TJPA - 0892346-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CRISLANE BATISTA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de junho de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:18
Juntada de despacho
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24/10/2023 16:28
Apensado ao processo 0856636-53.2023.8.14.0301
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04/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0892346-71.2022.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar no prazo de 15 dias, contrarrazões à Apelação interposta no Id num. 97136491, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique Belém/PA, 29 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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23/07/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:47
Decorrido prazo de CRISLANE BATISTA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0892346-71.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de CRISLANE BATISTA DE SOUZA com o objetivo de apreender veículo dado em garantia de contrato de financiamento bancário.
Foi deferida liminar no ID n. 84780675.
O requerido apresentou contestação no ID n. 20222207, ocasião EM QUE INFORMOU que não foi regularmente notificada, vez que a notificação anexada no Id num. 81796459 foi recebida por terceiro estranho à lide, razão pela qual entende que não foi preenchido requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
A liminar foi cumprida, conforme certificado no ID n. 88110000.
Na decisão de ID n. 92814809 o juízo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide e as partes nada opuseram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Verifica-se dos autos que a parte autora e a parte requerida firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária (Conforme ID n. 81796457), sendo que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora.
A legislação estabelece que nos contratos de Alienação Fiduciária de Veículos o bem fica sob a posse direta do devedor, contudo, o domínio do bem pertence ao próprio banco, que será considerado como possuidor indireto, de modo que, diante do inadimplemento ou da mora do devedor, a instituição financeira poderá requerer ao juiz o resgate do veículo, já que ele foi contratualmente fixado como garantia do contrato de financiamento.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Cabe salientar que a mora do devedor foi devidamente demonstrada pelo autor, diante da apresentação da notificação extrajudicial (ID n. 81796459), sendo que neste sentido a jurisprudência do STJ se revela no sentido de que a comprovação da mora em alienação fiduciária se dá por meio de protesto do título, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se exigindo que a assinatura constate no referido aviso seja a do próprio destinatário (conforme AgRg no Ag nº 1.3215.109/RS, Relator Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma, julgado em 01/03/2011.
DJe 21/03/2011).
Assim, reputo válida a prévia constituição da mora da requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para consolidar nas mãos dele o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém/PA, 28 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.0892346-71.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA (I)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A requerida alegou em sede de contestação que não foi regularmente notificado, vez que a notificação anexada no Id num. 81796459 foi recebida por terceiro estranho à lide, razão pela qual entende que não foi preenchido requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Pois bem.
Adianto que a tese ventilada pela demandada não merece acolhida, na medida em que é válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor constante do contrato firmado, mesmo que seja recebida por terceiro.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 299505545/30410, no valor total de R$44.267,22, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.160,63 (Mil cento e sessenta reais e sessenta e três centavos) e que veículo fora apreendida (certidão ID. 88110000), em decorrência do não pagamento das parcelas pela requerida.
Incontroverso ainda, que a requerida não purgou a mora.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a peça contestatória cinge-se a alegar a ausência de prazo razoável para quitação do débito constante na proposta de renegociação ofertada pelo banco autor, inexistindo, assim, matéria fática para apreciação.
Desta feita, considerando que a apreensão do veículo e a inexistência de purgação da mora, anuncio o julgamento da lide.
Publique-se a presente decisão e após, conclusos para sentença.
Belém, 15 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0892346-71.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando a manifestação ( 89294158), da parte requerida, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 22 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892346-71.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CRISLANE BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua Tenente Bezerra, 122, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-085 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de CRISLANE BATISTA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 81796457) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 81796459, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: FIAT Modelo: CRONOS 1.3 8V FIRE Ano Fabricação: 2018 Cor: VERMELHA Chassi: 8AP359A1DKU009349 Placa: QEF0C74 BJ225012340249 RENAVAM: *11.***.*08-98.), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111618155670500000077827716 inicial Petição 22111618155688600000077827717 PROCURAÇÃO 2021 Procuração 22111618155718800000077827718 ATA - ItauCard Documento de Comprovação 22111618155781700000077827719 contrato Documento de Comprovação 22111618155818400000077827720 detran Documento de Comprovação 22111618155857800000077827721 notificação Documento de Comprovação 22111618155895100000077827722 planilha Documento de Comprovação 22111618155940600000077827723 SEGREDO DE JUSTIÇA_janeiro Documento de Comprovação 22111618155972700000077827724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112909314616400000078596373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112909314616400000078596373 Petição Petição 22120909422076000000079239527 Petição CRISLANE BATISTA DE SOUZA Petição 22120909422097700000079241384 CUSTAS INICIAIS CRISLANE BATISTA DE SOUZA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120909422135200000079241385 Certidão Certidão 23011609201868100000080607892 -
23/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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