TJPA - 0800337-65.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELADO) e não-provido
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800337-65.2023.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICOARACI/PA APELANTE: ERICA CONCEIÇÃO FERNANDES OEIRAS ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ERICA CONCEIÇÃO FERNANDES OEIRAS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci/PA que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 20487171) a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação moral, movida em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Segue os fundamentos e dispositivo: “A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente pelo requerido.
Em contestação, o requerido trouxe aos autos comprovação da cessão de crédito, documento assinado eletronicamente pela autora que atesta contratação de serviços junto ao Banco do Brasil.
Pelos documentos juntados, é possível perceber que realmente houve uma dívida contraída e não paga pela autora, situação que diverge da versão apresentada na inicial.
Assim, como a dívida objeto da cobrança de fato existe, a negativação e a cobrança revestem-se de legalidade.
Não há comprovação de prática de ato ilícito por parte do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.”.
Em suas razões recursais postula o apelante (PJe ID 20487173), em resumo, que não existe débito e que o recorrido sequer juntou o contrato de cessão de crédito aos autos.
Ao final, requer: “(...) seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Seja a Recorrida condenada a pagar o valor R$ 10.000,00 a título de dano moral ou outro valor arbitrado por este juízo, com juros a partir do evento danoso; b) Seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e o cancelamento das cobranças indevidas; c) Requer a condenação da Recorrida em custas e a inversão dos honorários advocatícios.”.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID 20487177).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
O recorrente se insurge contra a sentença, defendendo que não foram juntadas provas capazes de comprovar a supostas contratações, que a inclusão do seu nome no SERASA ocorreu de forma fraudulenta e que os documentos apresentados pelo banco apelado não estariam aptos a comprovar a licitude de relação jurídica entre as partes.
De pronto, entendo necessária a reforma da sentença, tendo em vista que o pedido feito pela parte autora não foi genérico e se refere ao contrato de nº 60992321 (PJe ID 20487142), no valor de R$3.904,98, descrito no extrato do SERASA como empréstimo conta.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.”. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) Na hipótese dos autos, analisando as provas documentais apresentadas, entendo assistir razão ao apelante, já que há indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo em seu nome, perante o banco apelado.
Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco requerido juntou aos autos contrato referente a contratação de conta corrente (PJe ID 20487162 e ID 20487163), print do sistema interno de informações do Banco do Brasil (PJe ID 20487164), print do sistema interno do banco onde consta renegociação de dívida (PJe ID 20487165) e declaração de cessão de crédito (PJe ID 20487166), entretanto, a despeito de ter juntado aos autos contrato de conta corrente assinado eletronicamente pela parte autoria e prints do sistema interno, a partir da análise documental não é possível associá-los com o débito questionado pelo apelante, que ensejou em sua inscrição no SERASA.
Rememoro que a apelante afirma nunca ter contratado o serviço que ensejou na cessão de crédito.
Logo, torna-se imprescindível a presença do contrato que ensejou na dívida debatida.
Ora, ante a análise probatória, entendo que o banco apelado não se desincumbiu do ônus da prova, pois não juntou contrato assinado pela parte autora do suposto empréstimo realizado por esta e cedido para a instituição financeira requerida, estes documentos se mostram fundamentais para caracterizar a efetiva anuência do contratante.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim, resta cristalina a responsabilidade exclusiva do banco para com a ocorrência da referida fraude, posto que o apelante não pode ter seu nome incluído no rol de maus pagadores por um empréstimo que não foi feito pelo mesmo.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência do débito e a necessária retirada do nome do SERASA.
No que tange a existência de dano moral, de pronto, adianto que assiste razão a apelante.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, o qual foi inserido indevidamente no SERASA pelo ora recorrido, causando danos ao planejamento financeiro do recorrente.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.”. (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226) Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Ante o exposto, necessária a reforma da sentença a quo com o intuito de retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, diante da ausência do contrato que ensejou na divida exposta no extrato do SERASA.
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto do presente feito, com o restabelecimento do status quo ante; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor perante o cadastro do SERASA; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais, os importes serão atualizados pelo IPCA e corrigidos pelo índice SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), respectivamente; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:51
Conhecido o recurso de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS - CPF: *31.***.*50-08 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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