TJPA - 0801335-62.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 19/08/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de BANPARA em 08/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de BANPARA em 08/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de JOICIANE DE SOUZA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0801335-62.2022.8.14.0138 AUTOR(A): JOICIANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO(A): BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (13/05/2025), às 11h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
WANDERSON FERREIRA DIAS, comigo Auxiliar Judiciária, que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - AUTOR(A): JOICIANE DE SOUZA SILVA - ADVOGADO: Dr.
JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA – OAB/PA14884-A – Dr.
LÁZARO VICENTEPEREIRA DE CARVALHO – OAB/PA 39.966 - PREPOSTA (BANPARA): BEATRIZ DANDARA REMIGIO GUEDES COELHO - CPF *85.***.*59-20. - ADVOGADO (BANPARA): Dr.
ERON CAMPOS SILVA - OAB/PA 011362.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença da parte autora e da parte promovida, a parte autora se manifestou pela produção de prova, a parte promovida pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Tendo em vista que este Magistrado responde cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapu e pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, faz-se necessário a readequação da pauta de audiências.
Assim, redesigno a audiência designada nos autos para o dia 19/08/2025 às 11horas.
Faculto às partes a participação do ato pelo meio virtual cujo ato será realizado na plataforma TEAMS: Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NhNzhlMDMtZTliYS00YWI2LWJjMmQtNDkwNmI5ZjZhMDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
As partes saíram devidamente intimadas acerca da audiência redesignada, sendo desnecessário novos expedientes para este fim.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapu e pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
19/05/2025 08:20
Audiência de Conciliação designada em/para 19/08/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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19/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:30
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 13/05/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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01/05/2025 01:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801335-62.2022.8.14.0138 REQUERENTE: JOICIANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por JOICIANE DE SOUZA SILVA em face de BANPARÁ, já qualificados.
Alega a autora que é cliente do demandado e que foi vítima de um golpe no valor total de R$20.000,00(vinte mil reais), pois foram realizadas duas transferências em sua conta bancária que afirma não ter autorizado.
Nesse sentido, a requerente pede a declaração de nulidade das transações supostamente fraudulentas e a condenação do réu a lhe reparar o dano moral que alega ter sofrido.
DAS PROVAS: Instadas a se manifestar, as partes o fizeram requerendo: a) Autora – o depoimento pessoal do representante do Banco; b) Réu – o depoimento pessoal da autora.
Sendo todas pertinentes à espécie, DEFIRO-AS.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Há dois pontos controvertidos: a) A regularidade das transações bancárias; b) A existência de abalo moral indenizável.
Assim, intime-se as partes para manifestação quanto ao saneamento no prazo de 05 (cinco) dias (§1º do art. 357 do CPC).
No mais: Decorrido o prazo supra e em se estabilizando a presente decisão, fica desde já designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de maio de 2025, às 11h, devendo as testemunhas serem intimadas pelo advogado que as arrolou, na forma do art. 455, §1º do CPC.
Faculto às partes a participação no ato de forma híbrida (presencial ou virtual), cujo acesso remoto à sala de audiências se dará através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYwNmJlMDEtZDg0Zi00ZmE4LTgyMjAtODNmNWJhMTUwOTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado/ofício.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
28/04/2025 11:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUNTO AO FEITO O TERMO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
11/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801335-62.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JOICIANE DE SOUZA SILVA Endereço: Avenida Bandeirantes, 127, Jardim Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DESPACHO Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo CNJ (Portaria n° 238/24) e a publicação da Portaria 4.222/24, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, RESOLVO: 1 – DEGIGNAR audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2024, às 14h45min, cuja realização se dará de modo eletrônico por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg3NmQ1NGQtNWQzZC00ODYwLWFlMGEtZGVlZmQ5MGRkMjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Para acessar a sala virtual de audiências, a parte deverá ter acesso ao aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, deverá fazer o download da ferramenta em seu computador/notebook acessando o link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free.
Acaso queira instalar o aplicativo em seu celular, o interessado deverá fazê-lo via Google Play ou via Apple Store. 2 – INTIME-SE as partes com antecedência a fim de que possam avaliar eventual proposta de acordo a ser apresentada nos autos ou por ocasião da audiência designada.
Sirva o presente despacho como mandado/ofício.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
01/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801335-62.2022.8.14.0138 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOICIANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
17/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:38
Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801335-62.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICIANE DE SOUZA SILVA Nome: JOICIANE DE SOUZA SILVA Endereço: Avenida Bandeirantes, 127, Jardim Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Sandro Scarparo, 30, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
Recebo para processamento sob o rito comum.
No que pertine a audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da ação e o histórico noticiado nos autos, os quais refletem um cenário de possível ausência de autocomposição entre as partes.
Tendo em vista a realidade processual deste Juízo de Vara Única, com vultuoso acervo processual de toda ordem, incluindo número expressivo de réus presos, que reflete no sobrecarregamento da pauta de audiência, DEIXO de designar neste momento processual audiência de conciliação, sem prejuízo da designação do ato em outro momento oportuno, caso requerido pelas partes.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar e provar a legalidade da relação jurídica controvertida.
CITE-SE o (a) requerido (a)(s) para que, querendo, apresente (m) contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará na revelia, nos termos da lei processual civil.
Alegando o(s) requerido (s) quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
06/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:31
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801335-62.2022.8.14.0138 Nome: JOICIANE DE SOUZA SILVA Endereço: Avenida Bandeirantes, 127, Jardim Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Avenida Sandro Scarparo, 30, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Em análise aos autos verifica-se que o(s) peticionante(s) do presente processo pleiteia(m) o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça.
Todavia, o requerimento é demasiadamente vago e impreciso, uma vez que as alegações não confrontam a realidade econômica do peticionante, resumindo-se em alegar sua necessidade de forma genérica e indicação de dispositivos legais.
Não obstante as alegações da parte, verifico a necessidade de aprofundamento sobre a real situação de hipossuficiência.
O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal-CF, sendo regulamentado pelos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC.
Em que pese a presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, trata-se de fato em que é admitida a prova em contrário.
O enunciado sumular nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA assim dispõe: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Conforme se verifica, a presunção de hipossuficiência da parte é apenas relativa.
Pelo pedido e a causa de pedir aventados na inicial, há indícios de que o requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Neste sentido é o entendimento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC.
N°. 0804899-46.2020.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: ALZENOR FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. 2.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súm(4808690, 4808690, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-04-21 Nesta senda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo em vista a presunção “iuris tantum”, pode o magistrado pedir provas da hipossuficiência econômica da parte. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Grifou-se. (...) (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do art. 99, §2, do CPC.
Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2021,2020 e 2019).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).
Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido.
Informo que a constatação de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais, poderão ensejar responsabilidade em outras searas, com imediato envio de cópia dos autos aos órgãos competentes.
Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até 10 (dez) vezes de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Por derradeiro, fica o requerente informado que a concessão da gratuidade de justiça NÃO está condicionada à quitação perante às fazendas públicas, todavia, em obediência aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, em caso de indícios de omissão de receita/sonegação tributária, serão remetidas cópias dos autos aos órgãos competentes, tais como Ministério Público, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Estado da Fazenda do Pará-SEFA-PA e Receita Federal do Brasil.
No mesmo prazo, deverá a requerente promover a juntada de comprovante de residência nos autos.
Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos.
P.R.I.C Serve como mandado / ofício / precatória.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
22/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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