TJPA - 0802418-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 08:21
Audiência Una realizada para 04/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTA ANDRADE CAVALLEIRO DE MACEDO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA ANDRADE CAVALLEIRO DE MACEDO em 05/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:03
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0802418-75.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTA ANDRADE CAVALLEIRO DE MACEDO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TENNYSON RAPOSO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TENNYSON RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 308, EDIFÍCO TENNYSON RAPOSO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO Inicialmente recebo a presente ação por prevenção, diante da necessidade de reunião deste feito com os autos de execução nº 0870676-74.2022.8.14.0301, o qual tramita perante este Vara, versando sobre os mesmos fatos, apesar dos pedidos diversos, havendo possibilidade decisões conflitante.
No ensejo, recebo a emenda à inicial da Autora, na qual requer a inclusão de SERASA , CNPJ nº 62.***.***/0026-38., estabelecida na Rua Antônio Barreto, 130 – 10º andar – Salas 1005 e 1007 – Ed.
Village Office Umarizal – Belém/PA.
CEP: 66055-050, ao polo passivo da lide, devendo ser cadastrada no sistema pela Secretaria deste Juízo.
Por outro lado, verifica-se que a parte Autora, executada por divida condominial nos autos nº nº 0870676-74.2022.8.14.0301, requer a concessão de tutela antecipada para determinar aos Reclamados a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, inserido em razão da dívida condominial executada na primeira ação. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial, principalmente nas exceções de pré executividade que constam pendente de julgamento na ação de execução e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA a ser designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 25 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
27/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:38
Apensado ao processo 0870676-74.2022.8.14.0301
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27/03/2023 10:31
Audiência Una designada para 04/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802418-75.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamada com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando contradição na decisão vergastada, em razão de ter sido concedida a tutela de urgência, face a suposta exclusão da autora do polo passivo da ação.
Além disso, alega o embargante a existência de conexão destes autos com o processo de nº 0870676-74.2022.814.0301, em razão de necessidade de reunião de processos em trâmite para evitar decisões conflitantes.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id87809524.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Alega o embargante que a decisão que concedeu a tutela de urgência, em razão de a autora ter sido excluída da ação de execução que originou a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito fora contraditória, uma vez que tal exclusão não teria ocorrido, encontrando-se pendente de análise a alegação de ilegitimidade passiva naqueles autos.
Por essa razão aduz ainda que a presente demanda possui conexão com a referida execução em trâmite no juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, uma vez que deverão ser reunidas para evitar decisões conflitantes entre si.
Assim, analisando a alegação de necessidade de reunião destes autos ao processo de nº0870676-74.2022.814.0301, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que a ausência de reunião poderá acarretar decisões conflitantes entre si e dificultar a eficácia do provimento jurisdicional.
Ora, não há como este juízo aferir a legalidade da inscrição do nome da autora, sem discutir a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução que originou a mencionada inscrição.
Importante esclarecer que, de fato, não há conexão entre os processos, uma vez que não há identidade de pedidos ou da causa de pedir, no entanto, ainda assim é possível a reunião de processos sem conexão quando, como no caso dos autos, a reunião se fizer necessária para evitar decisões conflitantes, nos termos do que determina o art. 55, parágrafo 4º do CPC, que segue transcrito: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (grifei) Ainda nesse mesmo sentido, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CONEXÃO - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NULIDADE DA SENTENÇA HOSTILIZADA - QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. - Segundo dispõe o "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Para além dessas hipóteses, houve a consagração, nos parágrafos 2º e 3º do citado dispositivo legal, da chamada teoria materialista da conexão, que determina a reunião de dois processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro - Reconhecida a existência de conexão entre o presente feito e a ação autuada sob o nº 0340317-70.2014.8.13.0702, deve ser declarada a nulidade da sentença hostilizada, cassando-a e determinando a remessa dos autos ao juiz prevento, para julgamento simultâneo das demandas - Ficam prejudicadas as questões de mérito discutidas em ambos os recursos. (grifei) (TJ-MG - AC: 10702160254893003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/07/0020, Data de Publicação: 28/07/2020) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – REUNIÃO DE PROCESSOS POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – POSSIBILIDADE.
Concede-se ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois comprovada a falta de recursos para o custeio processual.
Ação de cobrança de despesas condominiais e pendência de ações declaratória de nulidade de débitos e anulatória de assembleia de eleição de síndico.
Reunião dos processos viável para evitar o risco de decisões conflitantes e a paralisação desnecessária da ação de cobrança (Código de Processo Civil, artigo 55, § 3º).
Decisão agravada reformada para determinar a reunião dos processos.
Recurso de agravo de instrumento provido. (grifei) (TJ-SP - AI: 20757123020218260000 SP 2075712-30.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Dessa feita, considerando que a ação de nº 0870676-74.2022.814.0301 encontra-se, inclusive, com exceção de pré-executividade pendente de julgamento, na qual se discute a legitimidade da autora para figurar no polo passivo, enquanto a presente demanda busca a exclusão da inscrição do nome da autora de órgãos de proteção ao crédito originada justamente por constar no polo passivo da referida demanda, entendo que podem ocorrer decisões conflitantes e incongruentes entre si caso sejam julgadas em separado, sendo prudente sua reunião para decisão conjunta.
Ademais, tendo em vista que o processo nº 0870676-74.2022.814.0301 foi distribuído anteriormente ao juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, trata-se de juízo prevento, sendo o competente para processar e julgar ambos os processos, nos termos do art. 58 do CPC.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a contradição indicada e, declinando da competência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém para reunião com o processo nº0870676-74.2022.814.0301, com fulcro nos arts. 55, § 3º e 58 do CPC.
Diante da alteração da competência, torno sem efeito a decisão proferida sob o id85307404, a qual posteriormente poderá ser ratificada pelo juízo competente, se for o caso.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/03/2023 06:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:18
Audiência Una cancelada para 19/04/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2023 15:32
Declarada incompetência
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23/03/2023 15:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/03/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte autora/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2023. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802418-75.2023.8.14.0301 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de emenda à inicial apresentado sob o id85254326 para determinar a inclusão do SERASA no polo passivo da presente demanda.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.
Relata a autora que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito após ser executada por supostos débitos condominiais com o primeiro reclamado.
Alega que a inscrição seria indevida, uma vez que a própria execução em seu nome se deu de forma equivocada, uma vez que o imóvel objeto dos débitos era de propriedade de seu falecido genitor, razão pela qual deveria ser promovida a ação em face de seu espólio.
Aduz ainda que a referida inscrição vem lhe trazendo inúmeros prejuízos, como o bloqueio de seu cartão de crédito e suspensão de serviços vinculados, como a assinatura de periódicos assinados para ajudar no tratamento de sua filha autista.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
Ocorre que, por se tratar de uma situação recorrente, é do conhecimento deste juízo que a inscrição é efetivada de forma automática pelo próprio SERASA em razão da propositura da ação executiva.
Assim, considerando que a autora já fora inclusive excluída do polo passivo da ação de execução que originou a sua inscrição, entendo que a inscrição remanesce de forma indevida.
O fato de haver negativação realizada indevidamente, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que impõe mancha incabível à reputação da pessoa, bem como a impede de realizar novas operações de crédito.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as promovidas: - SUSPENDAM a inscrição do nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados nos autores referentes a encargos condominiais com o condomínio ora reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/01/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:21
Audiência Una designada para 19/04/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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