TJPA - 0852249-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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03/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de RICHELE HALLIDAY GARCIA WANZELER em 19/05/2023 23:59.
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17/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MIRYAM DE ALMEIDA CARVALHO DUARTE em 11/05/2023 23:59.
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07/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852249-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)d Promovente: Nome: CARLINDA GOMES DE CARVALHO Endereço: Rua dos Pariquis, 23, PASSAGEM SALES MOREIRA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-690 Promovido(a): Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 321, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-060 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante afirma que na condição de titular do Cartão de Crédito Riachuelo nº 02231.XXXXX.119 recebeu fatura com vencimento para 30/03/2022, no valor de R$1.922,07, contudo, naquela data, realizou pagamento apenas parcial, no importe de R$1.222,00.
Diz ainda que no dia 01/04/2022 efetuou um segundo pagamento, de R$714,75, que incluía o saldo remanescente de R$700,07 e os respectivos juros, todavia, em 09/04/2022 constatou por meio do aplicativo do cartão que a ré havia realizado um parcelamento em seu nome, no valor de R$1.037,00, sem seu conhecimento ou autorização.
Ademais, diz que ao efetuar reclamação, o gerente da empresa lhe tratou de forma grosseira e efetuou um saque com seu cartão de crédito, exatamente no valor de R$1.037,00, pagou o débito lançado em sua conta no valor de R$740,00 e deixou “em cima da mesa” os R$297,00 restantes.
Por fim, refere que já procurou a reclamada para tentar solucionar questão diversas vezes, contudo, sempre é ignorada e tratada com descaso.
Diante disso, afirma que houve abusividade por parte da empresa e pede que o débito seja declarado inexistente.
Requer ainda indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
O reclamado, por sua vez, alega que diante do pagamento parcial houve parcelamento automático do saldo devedor de R$700,07, em cinco vezes de R$200,40, totalizando assim o valor de R$1.037,00, já computados os juros e demais encargos, tudo conforme previsão contratual e informação inserida na própria fatura.
Diz ainda que “identificou que a autora realizou duas vezes o pagamento no valor de R$ 714,75 em 01/04/2022 e, o valor de R$ 740,00 em 09/04/2022, para antecipar o mesmo contrato (nº705825) que compreendia o período 30/04/2022 a 30/08/2022.
A antecipação foi corretamente computada no sistema da requerida, conforme demonstrado no extrato de 30/04/2022, acima colacionado, onde podemos facilmente identificar que a soma total da fatura correspondente a monta de R$ 3985,36, no entanto, houve desconto dos dois pagamentos efetuados mais o desconto, restando assim pendente de pagamento apenas o valor de R$ 1.911,36.
Mesmo sendo identificado na fatura da autora, bem como, explicado pacientemente pelos prepostos da requerida a parte autora, a consumidora retirou em espécie o valor de R$ 1.037,00 em uma das filiais da empresa defendente.
Assim, referido valor retornou a débito para a conta da autora, sendo demonstrado a débito no extrato com vencimento em 30/05/2022” (sic) Conclui assim que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
DA GRATUIDADE Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §3º, do CPC), bem ainda, que inexiste impugnação ao pedido, tampouco elementos que militem em sentido contrário à presunção, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
DO MÉRITO A partir de 2017 o Banco Central, por meio da Resolução 4.549/2017, passou limitar a utilização do crédito rotativo do cartão até a data de vencimento da fatura subsequente e determinar que, passado esse prazo, caso ainda haja valor remanescente, a instituição financeira ofereça obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento com condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao crédito rotativo.
Senão vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros Assim o chamado “parcelamento automático” está regulamentado e não é abusivo por si só.
No entanto, no presente caso, a reclamante realizou dois pagamentos em relação à fatura vencida em 30/03/2022, o primeiro nessa data, no valor de R$1.222,00, e o segundo no dia 01/04/2022, de R$714,75, completando assim o valor total com juros.
Sendo assim, mesmo que tivesse havido utilização do crédito rotativo no mês anterior, o que não está provado pela ré, o parcelamento seria indevido porque a reclamante quitou a integralidade da fatura suso aludida, ainda que com atraso.
Se a requerida aceitou o pagamento a posteriori com juros, levando a consumidora a crer que estava quitando sua dívida, não se pode admitir que tenha efetuado o parcelamento automático do mesmo valor.
Vale dizer que a ré não demonstrou que o parcelamento era mais vantajoso para a reclamante, sequer informou a taxa de juros efetivamente praticada.
Ademais, não comprovou ter deixado claro à reclamante que, mesmo realizando o pagamento do saldo remanescente da fatura vencida em 30/03/2021, acrescido de juros, diga-se, sua dívida não estaria quitada.
Por respeito aos princípios da boa-fé e transparência a ré, a despeito de qualquer previsão contratual, tinha a obrigação de esclarecer à consumidora sobre isso no ato do segundo pagamento, que inclusive foi feito numa das lojas da Riachuelo.
Note-se, a autora tinha em mãos uma fatura com valor total de R$1.922,0.
Pagou no vencimento a importância de R$1.222,00 e ficou devendo R$700,00.
Dois dias depois foi à loja da reclamada e efetuou o pagamento do saldo acrescido de juros moratórios, o que resultou em R$714,75, acreditando com isso que seu débito estava quitado, o que era lógico, uma vez que tinham sido cobrados juros.
Sendo assim, soa lógico que tenha ficado surpresa e inconformada ao constatar que continuava devendo.
Ao juízo inexiste comprovação de que o parcelamento foi minimamente vantajoso à consumidora e de que a ele aderiu de forma minimamente consciente, a partir de informações claras e precisas.
Ficar devendo R$700,00 e dois dias depois passar a dever R$ R$1.037,00 deixa bem claro que a “vantagem” da operação de fato existiu, mas apenas para o credor. É bom dizer que o simples fato de haver autorização do BACEN para a adoção do parcelamento do saldo devedor e previsão em contrato não torna essa prática legítima, sobretudo quando no caso concreto não existe prova de que a consumidora recebeu informações suficientes sobre as características da transação.
Além disso, a resolução do Bacen não autoriza a imposição ao consumidor do parcelamento, mas sim a concessão, porém, da forma como procedeu a ré, o parcelamento automático tornou-se parcelamento compulsório, pois mesmo quitando o débito com juros, a consumidora dele não pode se esquivar.
Assim, concluo que a prática em questão infringiu direito básico da autora previsto nos arts. 6º, III, IV e XI, do CDC e se mostrou abusiva, consoante art. 39, V, do mesmo diploma, por exigir vantagem manifestamente excessivamente da reclamante.
Além disso, também vulnerou os princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação.
Por conseguinte, entendo por acolher o pedido da reclamante para declarar inexistente o débito no valor de R$1.037,00 assim como qualquer encargo dele advindo.
Reconheço ainda a existência de dano moral no caso, pois resta claro que a autora foi vítima de prática comercial abusiva que se mostrou apta a minar sua paz de espírito e lhe causar angústia que ultrapassaram o mero dissabor.
Ademais, viu-se obrigada a desvirar parte de seu tempo para se socorrer do Poder Judiciário como única forma de obstar a cobrança.
Sendo assim, o pedido deve ser acolher para condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$4.000,00, valor que se mostra proporcional e razoável ao caso, assim como capaz de provocar pedagógico-educativo em relação ao réu, sem representar fonte de enriquecimento indevido à vitima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito lançado em nome da reclamante CARLINDA GOMES DE CARVALHO, no valor de R$1.307,00 e de qualquer encargo a ele relacionado, bem ainda para condenar a reclamada LOJAS RIACHUELO S.A. a pagar a quantia de R$4.000,00,a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar desta sentença e juros desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
25/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 12:07
Audiência Una realizada para 10/04/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:01
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 02:31
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 17:19
Decorrido prazo de MIRYAM DE ALMEIDA CARVALHO DUARTE em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:19
Decorrido prazo de RICHELE HALLIDAY GARCIA WANZELER em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de CARLINDA GOMES DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 14:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0852249-29.2022.8.14.0301 AUTOR: CARLINDA GOMES DE CARVALHO REU: LOJAS RIACHUELO SA LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E0MjhmYTQtOWQ5Ny00MmM4LTllYzEtY2I2OWEwOWJiMDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 10/04/2023 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 15/93, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLINDA GOMES DE CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLINDA GOMES DE CARVALHO em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
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29/06/2022 02:31
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 21:49
Conclusos para decisão
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23/06/2022 21:49
Audiência Una designada para 10/04/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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