TJPA - 0855072-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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23/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0855072-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Nome: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: JERONIMO PIMENTEL, 141, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA REVOGAR A DECISÃO DE ID N. 123676972, VISTO QUE O NOVO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS NO ID N. 128057603 COMPROVA QUE A EMPRESA AUTORA É SOCIEDADE LIMITADA, E NÃO EPP COMO CONSTA NO PJE. 2.
Deixo de apreciar os aclaratórios ante a perda do objeto. 3.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0855072-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Nome: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: JERONIMO PIMENTEL, 141, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Caso se trata de Ação de Execução, os respectivos Embargos à Execução e Embargos de Terceiro, se houver, devem ser igualmente redistribuídos ao Juizado em conjunto, por dependência, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/09/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2024 20:04
Declarada incompetência
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21/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
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08/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
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08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROC. 0855072-73.2022.8.14.0301 AUTOR: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de janeiro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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