TJPA - 0802998-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 04:01
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0802998-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando a petição de ID.133256650, arquivem-se os autos. 2) Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802998-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0802998-08.2023.8.14.0301, em que ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO move contra BANCO OLÉ CONSIGNADO, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer por parte do Executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, fica INTIMADO a requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 13 de novembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO Via PJE e DJE -
13/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0802998-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSIANE ARAÚJO FIGUEIREDO RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, expeça-se intimação ao reclamado para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:39
Decorrido prazo de ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0802998-08.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO.
REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, conforme o teor do art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTES”.
Comprovada a incorporação do Requerido ao Banco Santander S/A, defiro o pedido formulado na peça de defesa e determino a retificação do polo passivo, devendo constar o Banco Santander S/A.
Em suma, arguiu a parte Ré, na contestação, que permanece efetuando descontos no contracheque da Autora em razão de inadimplemento de uma das faturas correspondentes ao contrato inicial no valor de R$4.875,59.
Ao presente caso, aplicam-se as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor.
A parte Autora afirma que, desde quando efetuou a contratação do valor acima indicado, em Junho/2016, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$256,61, com a descrição “AMORT CARTAO CREDITO – OLÉ”.
Junto diversos contracheques, inclusive os contemporâneos à propositura da ação, como forma de demonstrar o alegado.
Já a parte Ré, em que pese tenha apresentado justificativa para a continuação das cobranças, verifico que deixou de apresentar qualquer documento que atestasse a ausência de pagamento de qualquer fatura contendo as parcelas inicialmente contratadas, que totalizavam a quantidade de 45 parcelas.
Realizada audiência, não houve produção de mais provas.
Analisando os fatos narrados e documentos apresentados, considero que merecem prosperar os pedidos formulados na inicial.
Ficou demonstrado que cabia à parte Ré comprovar que houve inadimplemento da parte Autora que justificasse a cobrança de parcelas além daquelas inicialmente previstas no contrato firmado entre as partes.
Entretanto, assim não agiu o Demandado.
Nesse sentido, segue o julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BOA FÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2.
O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3.
Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte Autora não quantificou o valor na inicial, pleiteando que a Contadoria do Juízo apurasse o que lhe seria devido, tornando o pedido ilíquido, o que não é possível em sede de Juizados Especiais, conforme julgados abaixo.
Recurso inominado.
Sentença de extinção (Art. 330, IV, do CPC).
Indeferimento da petição inicial.
Pedido ilíquido.
Ausência de apresentação de cálculos sobre os valores cobrados.
Impossibilidade de processamento no Juizado Especial de pedidos ilíquidos.
Inviabilidade.
Enunciado nº 3 do XI FOJESP.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10331137020178260053 SP 1033113-70.2017.8.26.0053, Relator: Fábio Aguiar Munhoz Soares, Data de Julgamento: 05/03/2021, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO INDICA QUAIS VALORES TERIAM SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE – RECLAMANTE QUE NÃO DETERMINOU QUAL O PERÍODO EM QUE AS TARIFAS FORAM COBRADAS DE FORMA ABUSIVA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38 DA LEI 9.099/95.
FALTA DE MENSURAÇÃO DOS DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais em razão de cobrança de serviços não contratados. 2.
Em que pese as alegações trazidas em sede de recurso, entendo que a parte autora realizou pedido, que carece de requerimento líquido e certo quanto aos danos materiais, sendo postulado genericamente apenas o ressarcimento dos valores que lhe foram cobrados nos últimos 5 anos.3.
Apesar de ser permitido ao autor fazer pedido genérico,não é admissível a prolação de sentença ilíquida em sedede Juizado Especial, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Por certo que, uma vez julgado procedente o pedido inicial, a sentença seria ilíquida, uma vez que não é possível, da análise dos autos, mensurar ou especificar o dano material sofrido pela parte autora.Ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido, ou seja, sua comprovação é necessária através de provas documentais.4.
Sentença de extinção mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002169-06.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021)(TJ-PR - RI: 00021690620178160078 Curiúva 0002169-06.2017.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2021).
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, considero que não merece prosperar, visto que não restou comprovada a ocorrência de nenhum dano moral indenizável (lesão a direitos extrapatrimoniais, como imagem, honra, dignidade, integridade física e psíquica, dentre outros), tampouco houve comprovação de que o nome da Autora foi negativado.
Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, cabe à Autora demonstrar o mínimo de comprovação da ocorrência de dano moral, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar que o Reclamado cancele, em definitivo, os descontos realizados no contracheque da Autora sob a rubrica “AMORT CARTAO CREDITO – OLÉ”.
Julgo improcedentes os pedidos de restituição de valor por repetição de indébito e de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802998-08.2023.8.14.0301 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Certificado o que houver, mantenha-se os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
28/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:57
Audiência Una realizada para 08/08/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 14:22
Decorrido prazo de ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:23
Decorrido prazo de ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 21:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0802998-08.2023.8.14.0301.
Reclamante: ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO.
Reclamado: BANCO OLÉ CONSIGNADO.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/08/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ3YTA3MDQtNWMyNS00YTZmLWFjOTItMWU3MzBlMGZiNGE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp) Subscrito por ordem do(a) Juiz(a) - art. 250, VI, CPC.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 25 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011921222565500000080907716 1-INICIAL - EMPRESTIMO - ROSE Petição 23011921222581700000080907717 2-PROCURAÇÃO - ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO (1) Procuração 23011921222604800000080907718 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA- ROSIANE ARAUJO FIGUEIREDO (1) Documento de Comprovação 23011921222623900000080907719 4-contrato ROSIANE_230116_111320 Documento de Comprovação 23011921222642900000080907720 5-ficha_financeira_2016_230116_190130 Documento de Comprovação 23011921222662700000080907722 6-ficha_financeira_2017_230116_190308 Documento de Comprovação 23011921222680800000080907723 7-ficha_financeira_2018_230116_190419 Documento de Comprovação 23011921222699500000080907724 8-ficha_financeira_2019_230116_190500 Documento de Comprovação 23011921222717900000080907725 9-ficha_financeira_2020_230116_190545 Documento de Comprovação 23011921222736500000080907726 10-ficha_financeira_2021_230116_190624 Documento de Comprovação 23011921222756200000080907727 11-ficha_financeira_2022_230116_190709 Documento de Comprovação 23011921222777600000080907728 12-RG ROSE Documento de Identificação 23011921222800500000080909079 13-COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ROSE Documento de Comprovação 23011921222818900000080909080 14-CASO SIMILAR 1 - ACORDÃO - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23011921222840700000080909081 15-CASO SIMILAR 1 - SENTENÇA - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23011921222857200000080909082 Decisão Decisão 23012315530105200000081020038 Decisão Decisão 23012315530105200000081020038 Citação Citação 23012510092666600000081124316 -
25/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 21:22
Audiência Una designada para 08/08/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
19/01/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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