TJPA - 0800030-17.2023.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 19:29
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800030-17.2023.8.14.0103 APELANTE: ERASMO VENÂNCIO DIAS APELADO: BANCO ITAÚ S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2.
O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Hipótese dos autos em que o autor/apelante foi intimidado para emendar a inicial e comprovar o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, todavia quedou-se inerte. 4.
Portanto, cabível o indeferimento da inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 5.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 14886676) interposta por ERASMO VENÂNCIO DIAS, contra sentença (Id. 14886675) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO ITAÚ S.A., indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação judicial de juntar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 14886676), o apelante alega, em síntese, que restou cristalino que não possui outras fontes de renda e que seus rendimentos perfazem o importe de (01) salário-mínimo, pelo que arguiu que, na forma de cumprimento do princípio constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF), o deferimento do pedido da gratuidade da justiça em benefício do autor é medida que se impõe.
Contrarrazões ofertadas no Id. 14886682, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, salientando que a ausência de preparo se justifica pelo cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal (art. 99, § 7º c/c 101, § 1º do CPC).
Assim, passo à análise do mérito, que se restringe a verificar o acerto ou desacerto da decisão apelada que indeferiu a inicial em face do autor/apelante não ter cumprido a diligência determinada pelo Juiz Togado, de emenda a inicial, para comprovar o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado na exordial.
Pois bem! A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da ausência de provas que demonstrem a hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Nessa direção, pontificou o magistrado que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça mostrou-se demasiadamente vago e impreciso, uma vez que as alegações não confrontam a realidade econômica do peticionante, resumindo-se em alegar sua necessidade de forma genérica e indicação de dispositivos legais.
Desse modo, salientou que, não obstante as alegações da parte, entendeu pela necessidade de aprofundamento sobre a real situação de hipossuficiência.
Vale dizer que na forma em que foi proposta a ação, desprovida de qualquer informação acerca da vida econômica do autor, o magistrado se viu impossibilitado de averiguar se aplicável à hipótese a presunção legal, deliberando, pois, pela necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos moldes do § 2º do art. 99 do CPC, já citado.
Nesse sentido, o magistrado de origem determinou que o apelante apresentasse os documentos relacionados no despacho de Id. 14886670; todavia, o ora apelante deixou transcorrer o prazo concedido e não apresentou manifestação, consoante certidão de Id. 14886671 Dessa forma, considerando que fora dada oportunidade de a parte colacionar aos autos prova de sua hipossuficiência financeira, e o autor não juntou sequer um dos documentos solicitados, ratifico que não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Cabe ressaltar que não bastam apenas argumentos desprovidos de qualquer indicação concreta, sendo necessário que a declaração de pobreza seja corroborada com prova precisa nos autos, uma vez que o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Dito isso, não convém a reforma da decisão combatida em face dos documentos acostados aos autos, não logrando êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 02 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:08
Conhecido o recurso de ERASMO VENANCIO DIAS - CPF: *69.***.*70-87 (APELANTE) e não-provido
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02/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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02/01/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 21:47
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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02/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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