TJPA - 0820023-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DO VALE em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 07:57
Conclusos ao relator
-
26/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DO VALE em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820023-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RODRIGO SILVA DO VALE RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA RELATÓRIO Processo nº. 0820023-98.2022.8.14.0000. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado: RODRIGO SILVA DO VALE.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão proferida pelo Juiz da 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, nos seguintes termos: “Assim sendo, em respeito ao caráter alimentar da remuneração do Autor e ao princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar a imediata SUSPENSÃO dos descontos indevidos no contracheque do autor, decorrentes do empréstimo.
Expeça-se Ofício à Fonte Pagadora do Autor – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, LOCALIZADA NA AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 2501 – BAIRRO TERRA FIRME – CEP: 66077-830 – BELÉM-PARÁ para proceder à suspensão dos descontos.
INDEFIRO o pedido de arresto e todas as contas bancárias de titularidade da primeira Ré LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA relativo ao montante da dívida, uma vez que não foi descontado da conta do Autor o valor correspondente à totalidade da dívida.
Ademais, não há elementos de prova de que a empresa Ré tenha praticado atos de dilapidação de patrimônio.
No caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Designo o dia 07.03.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 18 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão do juiz a quo merece ser reformada, alegando que não existem os requisitos para o deferimento da liminar.
Assevera que é descabido imputar ao banco agravante responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte agravada ou, pior, invalidar o contrato celebrado de empréstimo, uma vez que o agravante não anuiu com o “contrato de negociação de dívida” e a assunção da responsabilidade de pagamento das parcelas pela Lotus Consigned Center.
Pontua que há a necessidade de se suspender a liminar deferida na origem ante a presença dos requisitos para a concessão da liminar recursal, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC.
Ressalta que a probabilidade do direito, é evidente, não apenas a (i) a ilegitimidade do banco para figurar na lide, mas também, (ii) a ausência de comprovação de qualquer ilícito praticado pelo Banco, que não participou do negócio jurídico discutido nos autos, tampouco agiu em conluio com a Lotus, (iii) a ausência de ingerência do Banco sobre a conduta criminosa da Lotus ou mesmo sobre os negócios do agravado firmado com terceiros, (iv) o fato de terceiro ou a culpa grosseira do agravado como excludente de responsabilidade do banco em relação aos fatos narrados; (v) a ausência de prova de hipossuficiência para justificar o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Aduz que o risco de dano é evidente, uma vez que o juízo a quo, ao determinar a suspensão dos descontos está premiando o agravado decorrente de conduta praticada por terceiro, qual seja a Lotus, em desfavor do Banco Santander que sempre agiu com lisura e será privado de recursos devidos e decorrentes de contrato válido e regular.
Dessa forma, requer: “i. a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a permitir a manutenção dos descontos em folha relativos ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo agravado junto ao Santander, sendo revogada a gratuidade e a inversão do ônus da prova; ii. no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que os descontos continuem sendo feitos nos exatos moldes pactuados, sendo ainda revogada a gratuidade;” Indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal.
ID 12374552.
O Banco Agravante interpôs Agravo Interno (ID 12441003), aduzindo a necessidade de deferir efeito suspensivo ao agravo para determinar a continuidade da cobrança das parcelas do empréstimo consignado que o agravado voluntariamente contratou para, após, investir o valor em esquema de pirâmide, do qual o Banco agravante não teria conhecimento.
O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
ID 12631853.
O Ministério Público deixou de se manifestar, com fulcro na Recomendação nº 34/2016-CNMP. É o relatório.
VOTO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820023-98.2022.8.14.0000 VOTO DIVERGENTE: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO A EXMA.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO ABRE DIVERGÊNCIA De fato, se trata de ação indenizatória promovida por servidora pública FEDERAL cuja fonte pagadora é UFRA (ID 81233706).
Colha-se: Entre os pedidos da exordial contam os seguintes: · SUSPENSÃO dos descontos indevidos no contracheque do autor, decorrentes do empréstimo fraudulento, uma vez que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, expedindo Ofício à Fonte Pagadora do Autor – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA; Evidentemente qualquer decisão relacionada à higidez dos seus direitos remuneratórios/vencimentais, e, por conseguinte, ao próprio direito ao mínimo existencial, comprometido em razão de descontos promovidos pela fonte pagadora induz a competência para processamento e julgamento do presente recurso da Justiça Federal, máxime considerando que o pedido de tutela de urgência afetará diretamente aquela fonte pagadora UFRA, conforme se colhe do pedido inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois tem interesse jurídico na medida em que se discute a legalidade dos descontos na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, sendo a pessoa jurídica de direito público que efetua o pagamento dos salários, proventos e pensões.
Determino que a UPJ oficie ao juízo de origem com cópia desta decisão para que observe a regra de competência, uma vez que atos praticados por juízo incompetente são nulos e, em se tratando de matéria de ordem pública, essa arguição de nulidade pode e certamente será suscitada no futuro.
Assim exposto, nos termos da jurisprudência fixada pelo c.
STJ, à exemplo da AgRg no AREsp 257963 / RJ – Min.
Benedito Gonçalves, DIVIRJO do voto apresentado e tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo Relator, voto pela DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA desta justiça estadual e remessa dos autos à Justiça Federal (TRF1), devendo ser oficiado ao juízo do feito para que observe, na sua jurisdição, a matéria e adote as ulteriores de direito para assegurar a efetiva prestação jurisdicional pelo juízo competente. É o voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 26/09/2023 -
26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:12
Prejudicado o recurso
-
11/09/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
02/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:02
Conclusos ao relator
-
28/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 16:53
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
04/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
26/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820023-98.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado: RODRIGO SILVA DO VALE Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão proferida pelo Juiz da 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, nos seguintes termos: “Assim sendo, em respeito ao caráter alimentar da remuneração do Autor e ao princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar a imediata SUSPENSÃO dos descontos indevidos no contracheque do autor, decorrentes do empréstimo.
Expeça-se Ofício à Fonte Pagadora do Autor – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, LOCALIZADA NA AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 2501 – BAIRRO TERRA FIRME – CEP: 66077-830 – BELÉM-PARÁ para proceder à suspensão dos descontos.
INDEFIRO o pedido de arresto e todas as contas bancárias de titularidade da primeira Ré LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA relativo ao montante da dívida, uma vez que não foi descontado da conta do Autor o valor correspondente à totalidade da dívida.
Ademais, não há elementos de prova de que a empresa Ré tenha praticado atos de dilapidação de patrimônio.
No caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Designo o dia 07.03.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 18 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão do juiz a quo merece ser reformada, alegando que não existem os requisitos para o deferimento da liminar.
Assevera que é descabido imputar ao banco agravante responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte agravada ou, pior, invalidar o contrato celebrado de empréstimo, uma vez que o agravante não anuiu com o “contrato de negociação de dívida” e a assunção da responsabilidade de pagamento das parcelas pela Lotus Consigned Center.
Pontua que há a necessidade de se suspender a liminar deferida na origem ante a presença dos requisitos para a concessão da liminar recursal, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC.
Ressalta que a probabilidade do direito, é evidente, não apenas a (i) a ilegitimidade do banco para figurar na lide, mas também, (ii) a ausência de comprovação de qualquer ilícito praticado pelo Banco, que não participou do negócio jurídico discutido nos autos, tampouco agiu em conluio com a Lotus, (iii) a ausência de ingerência do Banco sobre a conduta criminosa da Lotus ou mesmo sobre os negócios do agravado firmado com terceiros, (iv) o fato de terceiro ou a culpa grosseira do agravado como excludente de responsabilidade do banco em relação aos fatos narrados; (v) a ausência de prova de hipossuficiência para justificar o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Aduz que o risco de dano é evidente, uma vez que o juízo a quo, ao determinar a suspensão dos descontos está premiando o agravado decorrente de conduta praticada por terceiro, qual seja a Lotus, em desfavor do Banco Santander que sempre agiu com lisura e será privado de recursos devidos e decorrentes de contrato válido e regular.
Dessa forma, requer: “i. a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a permitir a manutenção dos descontos em folha relativos ao contrato de empréstimo consignado firmado pelo agravado junto ao Santander, sendo revogada a gratuidade e a inversão do ônus da prova; ii. no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que os descontos continuem sendo feitos nos exatos moldes pactuados, sendo ainda revogada a gratuidade;” É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante.
O deferimento do efeito suspensivo somente se justifica quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não verifico o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, pois na relação de consumo entre correntista e instituição financeira, esta última deve prestar serviços com segurança, de modo a impedir ou ao menos diminuir a ocorrência de fraudes.
A liberação do valor de R$153.776,48, (cento e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e seus reais e quarenta e oito centavos), mediante assinatura eletrônica recolhida via aplicativo de um banco demonstra que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira para uso do aplicativo de celular não foram seguras o suficiente para evitar o acesso de criminosos, restando configurada a falha na prestação do serviço.
Não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a instituição financeira poderá retomar com os descontos em folha relativos ao contrato do empréstimo em caso de improcedência da ação ajuizada pelo agravado.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
20/01/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 12:35
Declarada incompetência
-
13/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852825-56.2021.8.14.0301
Rosivaldo Batista Miranda
Estado do para
Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:51
Processo nº 0800296-23.2020.8.14.0066
Curso Bio Exatas LTDA - ME
Celia da Silva Oliveira Ladeira
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2020 12:43
Processo nº 0848895-93.2022.8.14.0301
Grande Rio Servicos de Construcao LTDA
Consorcio Nova Saude
Advogado: Marcelo Tavares Sidrim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 14:45
Processo nº 0837672-46.2022.8.14.0301
Ilzete Maria Pereira Dias
Igeprev
Advogado: Francisco Tiago Pereira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 14:52
Processo nº 0031732-85.2012.8.14.0301
Marcos Marcelino Administradora de Conso...
Theo Augusto Ramalho Costa
Advogado: Roberto Cavalleiro de Macedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2012 09:40