TJPA - 0811969-28.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 03:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0811969-28.2022.8.14.0006 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Magno Gomes de Oliveira, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, da Comarca de Ananindeua-PA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferias por lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto, o presente Edital de Intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi julgada procedente a denúncia contra Wellyngton Pablo de Melo Gomes, brasileiro, paraense, união estável, RG, filho de Antonio Ribeiro Gomes e Raquel Miranda de Melo, nascido em 13.05.1999, residente na Pass.
Sul, não sabendo informa o número - bairro das Flores, próximo ao supermercado Maratá – Benevides-PA (atualmente em local incerto e não sabido); tendo sido contra si prolatada sentença condenatória com o seguinte dispositivo: “Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que, CONDENO OS ACUSADOS pela prática do crime tipificado no Art. 157, §2º, inciso II, do CPB nos seguintes termos: - JOSÉ RAFAEL DE SOUZA PRAXEDES às penas de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa.
REGIME PRISIONAL INICIAL: SEMIABERTO; e - WELLINGTON PABLO DE MELO GOMES às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa.
REGIME PRISIONAL INICIAL: ABERTO.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado desta sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB.
Deixo de fixar o valor mínimo da reparação civil às vítimas, nos termos do disposto no art. 387, IV do CPP, por ausência de pedido expresso e formal submetido ao crivo do contraditório.
Determino a destruição da faca apreendida, em razão de seu pequeno valor e impossibilidade de aproveitamento.
Sobre as medidas cautelares impostas ao acusado JOSÉ RAFAEL DE SOUZA PRAXEDES: Tendo em vista o montante da condenação da pena privativa de liberdade, bem como o regime inicial de seu cumprimento e atento à proporcionalidade que deve haver entre o regime de cumprimento das penas e a medida cautelar a ser adotada, revogo o uso de monitoramento eletrônico e mantenho as demais cautelares impostas a JOSÉ RAFAEL DE SOUZA PRAXEDES por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID n. 87134405), quais sejam: Proibição de ausentar-se do endereço informado, por mais de 8 (oito) dias consecutivos; Obrigação de recolhimento no endereço informado, entre o período de 19 horas e 6 horas do dia subsequente, e, aos finais de semana; Proibição de contato e aproximação da vítima à distância inferior a 100 metro; Proibição de aproximação do local do fato a uma distância inferior a 100 metros; e comparecimento mensal perante estae Juízo para informar e justificar suas atividades.
Sobre as medidas cautelares imposta ao acusado WELLINGTON PABLO DE MELO GOMES: Tendo em vista o montante da condenação da pena privativa de liberdade, bem como o regime inicial de seu cumprimento e atento à proporcionalidade que deve haver entre o regime de cumprimento das penas e a medida cautelar a ser adotada, revogo as cautelares impostas a WELLINGTON PABLO DE MELO GOMES por ocasião da audiência de custódia, quais sejam: Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior 30 (trinta) dias, salvo com autorização deste juízo; Comparecimento a todos os atos do processo; e monitoramento eletrônico (ID n. 67483499).
Mantenho tão somente a cautelar de comparecimento mensal perante a juízo para informar e justificar suas atividades.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento a presente decisão, para fim de retirada do equipamento de ambos acusados.
Não sendo possível a intimação pessoal dos acusados, determino, desde já, que sejam intimados por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade venha conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se na íntegra no Diário de Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1.
Seja(m) o(s) condenado(s) intimado(s) para dar(em) início ao cumprimento da pena antes da expedição do(s) mandado(s) de prisão, nos termos do disposto na Resolução 417/2021-CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022-CNJ; 2.
Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 3.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 4.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 5.
Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 6.
Façam-se as demais comunicações necessárias.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua.” E não sendo possível intimá-lo pessoalmente, tendo em vista que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente Edital, a fim de intimá-lo(a)(s) para comparecer perante este Juízo, localizado no Edifício do Fórum, Rua Cláudio Sanders 193, Bairro Centro, Ananindeua – Pará Cep:67.030-325, no prazo de 90 dias, a fim de tomar ciência da sentença.
Dado e passado nesta Cidade Comarca de Ananindeua, quarta-feira, 22 de maio de 2024.
Eu, Leiliana de Oliveira, Analista Judiciária, o digitei e conferi.
CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito de 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
06/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 06:54
Expedição de Edital.
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15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 03:26
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:53
Juntada de Alvará de Soltura
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23/02/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:36
Juntada de Alvará de Soltura
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23/02/2023 14:31
Desentranhado o documento
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23/02/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 13:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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22/02/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 21:58
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:22
Juntada de Ofício
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09/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 10:11
Juntada de Mandado
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09/02/2023 09:40
Juntada de Ofício
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09/02/2023 09:32
Juntada de Ofício
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09/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:23
Juntada de Mandado
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09/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Em sede de defesa preliminar (ID 85944912), a Defesa do acusado WELLYGTON PABLO DE MELO GOMES requer preliminarmente a rejeição da denúncia, alegando inépcia da peça acusatória.
Aduz, que a exordial deixa de apresentar exatamente a conduta individualizada do agente, inclusive imputando-lhe fatos que não foram declarados pela principal testemunha.
Requer ainda no mérito, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, alegando que não houve violência e nem grave ameaça.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
No tocante a preliminar que alega inépcia da denúncia, entendo que deve ser rejeitada, vez a denúncia encontra-se minimamente fundamentada, pois descreve com detalhe a ação de cada denunciado, assim como especifica o bem que foi subtraído, relatando, inclusive, que WELLINGTON PABLO sacou uma arma branca tipo faca e, junto do outro denunciado, anunciou o assalto, e que durante a ação criminosa, os denunciados exigiram que a vítima lhes entregasse a chave da motocicleta, porém, ela reagiu, se negou a entregar o bem e jogou a chave do veículo fora, mas o referido objeto bateu em uma grade e caiu ao chão, ocasião em que o acusado JOSÉ RAFAEL conseguiu pegá-lo e tentou ligar a motocicleta.
Logo, não vislumbro motivos para a rejeição antecipada da ação penal, visto que os argumentos trazidos pela defesa não podem ensejar a pretendida rejeição.
A peça acusatória encontra-se de acordo com o art. 41 do CPP, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto as alegações de que não houve violência e nem grave ameaça, estas dizem respeito ao mérito, vale ressaltar que neste momento o Juízo deve ater-se à admissibilidade da imputação, a fim de evitar antecipação do julgamento de mérito.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela defesa do acusado WELLYGTON PABLO DE MELO GOMES, e deixo para analisar os argumentos trazidos para depois de realizada a instrução processual.
Ademais, não verifico nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, motivo pelo qual, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo o dia 23.02.2023, às 10h, para audiência de instrução e julgamento.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Ciência ao Ministério, à Defensoria Pública e à Defesa do acusado Wellygton Pablo de Melo Gomes.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 08 de fevereiro de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA -
08/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito respondendo por esta Vara, João Ronaldo Martires, intimo o advogado do réu, Wellyngton Pablo Melo Gomes, para apresentar defesa prévia no prazo legal consoante ID 84764787. -
23/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:36
Expedição de Informações.
-
10/01/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:05
Expedição de Informações.
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 10:35
Juntada de Mandado
-
13/12/2022 10:32
Juntada de Mandado
-
13/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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09/12/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:07
Juntada de Mandado
-
01/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:29
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:59
Juntada de Mandado
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:30
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/11/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 13:23
Juntada de Mandado
-
30/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 13:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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26/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 12:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/06/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2022 08:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/06/2022 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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