TJPA - 0800178-97.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:16
Juntada de decisão
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20/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 09:17
Processo Reativado
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20/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:02
Decorrido prazo de NATHALYA BAIA PISMEL DE QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:28
Desentranhado o documento
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16/07/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800178-97.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Posse] REQUERENTE: LINDALVA DAS MERCES CAMPOS Endereço: TRAVESSA NONA, SEM NUMERO, SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: NATHALYA BAIA PISMEL DE QUEIROZ Endereço: Travessa 9, 596, Entre 4 e 5 ruas, SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Ajuizada por LINDALVA DAS MERCÊS CAMPOS em face de NATHALIA BAIS PISMES DE QUEIROZ.
Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora tem a posse mansa e pacífica há aproximadamente 05 anos de um imóvel com benfeitoria localizado neste município na Travessa 9 entre 4ª e 5ª ruas, medindo 09 metros de frente por 09 metros de fundo no Bairro São Pedro.
Relata que adquiriu o imóvel do antigo proprietário Sr.
Antonio Carlos dos Santos Nunes, em 01/06/2017.
Outrossim, afirma que a requerida era companheira de seu filho, Nielson Campos Rodrigues e estão em uma lide nos autos do processo de n.º 0800792-39.2021.8.14.0059, medidas protetivas de urgência, que tramita na Vara Única desta Comarca de Soure.
Em meio a isso, relata que o imóvel foi cedido, em meados de 2020, para que a requerida e seu filho residissem em meados de 2020, no entanto, após decisão nos referidos autos de medidas protetivas de urgência, seu filho teve que deixar o imóvel.
Por fim, relata que a ré afirmou que iria sair do imóvel, mas até a data do ajuizamento da ação não ocorreu.
Diante do esbulho possessório, em 30 de julho de 2022, requereu a concessão da medida liminar para a imediata reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a total procedência da ação.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a medida liminar (Id 53558540).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Outrossim, foi designada audiência de justificação para a produção de provas.
Em audiência de justificação a requerida postulou, liminarmente, a manutenção da posse, sendo deferida na decisão de Id 84966366.
Em contestação (Id 86523184), a requerida afirmou que teve um relacionamento amoroso com o filho da requerida por aproximadamente 05 anos.
Desse relacionamento adveio um filho, que se encontra sob a guarda de fato da requerida.
Alega que a parte autora cedeu o espaço em litígio ao seu filho e a sua então companheira, sendo estes os responsáveis pela construção da casa e de todas as suas benfeitorias.
Relata que a parte autora não comprovou a posse do imóvel, sendo a requerida e seu ex-companheiro os primeiros possuidores do imóvel, constando Nielson como primeiro usuário da rede de água e esgoto.
Ademais, afirma que a presente demanda versa exclusivamente sobre posse, não propriedade, restando demonstrado nos autos que a posse do imóvel é exercida pela parte requerida.
Desse modo, quer a improcedência da ação e a sua manutenção na posse.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 89108055).
Decisão de saneamento no Id 91168084.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e suas testemunhas.
Alegações finais pelas partes nos Ids 103229478 e 109728922.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão de mandado de reintegração em ação de reintegração de posse, é indispensável que a parte autora comprove sua posse anterior, a prática do esbulho pela parte ré, além da perda da posse nos exatos termos do art. 561 do CPC.
A posse é o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A análise eventual da titularidade da propriedade na ação possessória pode ser feita para formar a convicção do juiz, no sentido de fornecer-lhe elementos para dar ou não a proteção possessória ao autor ou ao réu, neste último caso, considerando que se trata de ação de natureza dúplice.
Ocorre que, no caso em comento, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para formar juízo suficientemente seguro para o acolhimento do pedido, ante a ausência de prova adequada da anterioridade da posse da parte autora e da prática do esbulho pela parte ré.
Logo, a ausência do exercício efetivo da posse anterior e da prática do esbulho pela ré afasta, por ora, a pretensão liminar de reintegração de posse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA.
O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, exige o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, em especial a prova da posse anterior.
No caso, a prova colacionada aos autos não tem força para demonstrar, modo estreme de dúvidas, a posse anterior da parte autora e a prática de esbulho pela parte ré, impondo-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do "quieta non movere".
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-80, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/05/2017) Não obstante a alegação de propriedade do terreno em litígio, ressalto que na ação de reintegração de posse é necessária a demonstração da posse anterior, o que não se verifica até o presente momento, uma vez que a autora fundamentou o pedido somente com base na alegação de propriedade.
A própria parte autora esclareceu na inicial que cedeu o imóvel em litígio para seu filho e para a requerida.
No entanto, após o deferimento de medidas protetivas contra seu filho, requereu a devolução do bem.
Verifica-se, portanto, a contradição quando diz que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há aproximadamente 05 anos, uma vez que a posse era exercida pela requerida e por seu ex-companheiro.
Ademais, a parte requerida juntou com a contestação comprovante de residência contemporâneo, em nome próprio, que aponta a residência no imóvel em questão, localizado na na Tv. 9 entre 4ª e 5ª ruas, s/n, Bairro São Pedro, Soure/PA (Id 86523185).
Cumpre mencionar que não é cabível o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, que têm por fundamento a posse antecedente, e as ações petitórias, em que a causa de pedir é a propriedade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE PRETÉRITA NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A pretensão, em verdade, consiste na aquisição da posse pelo proprietário registral do bem, o que somente poderá ser objeto de análise por meio de ação petitória. 2 - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. 3 – Recurso conhecido e Não Provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002587-98.2006.8.14.0040 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória. (TJ-SC - APL: 50005083520198240070 TJSC 5000508-35.2019.8.24.0070, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) Assim, não é suficiente que a parte autora simplesmente afirme ser possuidora do imóvel.
Para uma análise da posse é necessário que se descrevesse quais seriam esses atos que consubstanciam a posse, uma vez que a posse é uma situação de fato, necessário seria descrever se a autora reside no imóvel, utiliza-o para plantação, sua limpeza, etc. e sobre esse aspecto não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada, conforme já destacado na decisão de Id 84966366.
Assim sendo, indefiro o pedido de reintegração de posse em razão da ausência dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E MANTENHO A LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA REQUERIDA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DE NATHALIA BAIA PISMEL DE QUEIROZ no imóvel na Travessa 9 n.º 596 entre 4.ª e 5.ª ruas, Bairro de São Pedro, neste município de Soure – PA, CEP: 68.870-000, nos termos do artigo 536 do CPC, pelo que, com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil (CPC), extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, os quais arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do que preceitua o parágrafo 2º, artigo 85, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo período de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade judiciária concedida à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Soure/PA, 14 de junho de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA UNICA DA COMARCA DE SOURE -
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Ana Beatriz Azevedo Silva. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Ana Beatriz Azevedo Silva. em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Lucinaldo dos Santos Cardoso em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 09:00 Vara Única de Soure.
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21/09/2023 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 09:00 Vara Única de Soure.
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24/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:38
Decorrido prazo de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 15:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800178-97.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Posse] REQUERENTE: Nome: LINDALVA DAS MERCES CAMPOS Endereço: TRAVESSA NONA, SEM NUMERO, SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: NATHALYA BAIA PISMEL DE QUEIROZ Endereço: Travessa 9, 596, Entre 4 e 5 ruas, SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movido por LINDALVA DAS MERCÊS CAMPOS em face de NATHALIA BAIA PISMEL DE QUEIROZ.
A liminar de reintegração de posse foi indeferida conforme ID 53558540 e foi designada audiência de Conciliação.
Foi tentada a conciliação, o que restou infrutífera e foi designada audiência de conciliação, conforme termo de ID 60716930.
Foi realizada audiência de Justificação e ouvida a testemunha Lucivaldo Alves de Brito, conforme ID 74725961, oportunidade em que a defesa requereu a manutenção da posse da Requerida no imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
A posse é o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A análise eventual da titularidade da propriedade na ação possessória pode ser feita para formar a convicção do juiz, no sentido de fornecer-lhe elementos para dar ou não a proteção possessória ao autor ou ao réu, neste último caso, considerando que se trata de ação de natureza dúplice.
Na esteira dos artigos 560 e 561 do NCPC, a tutela possessória nas ações de reintegração de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse anterior, o esbulho realizado por terceiro, a data do esbulho e a consequente perda da posse.
Observe-se, a propósito, a redação dos mencionados dispositivos legais: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Constata-se que os documentos apresentados pelo autor não apontam, de maneira manifesta, a probabilidade de seu direito.
Em que pese restar demonstrado possível propriedade do terreno (recibo de compra e venda) do imóvel descrito na inicial, não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Para uma análise da posse é necessário que se descrevesse quais seriam esses atos que consubstanciam a posse, uma vez que a posse é uma situação de fato, necessário seria descrever se o autor reside no imóvel, utiliza-o para plantação, sua limpeza, etc. e sobre esse aspecto não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Ademais em depoimento a Testemunha Lucivaldo declarou: que é marceneiro; que instalou as portas da casa e que a Requerida que efetuou o pagamento; que foi por volta de 2018 a 2019. mas não tem certeza da data; que seus serviços sempre foram solicitados pela Natália e o pagamento feito por ela; que as portas foram colocadas em uma casa entre a 4 e 5 rua, mas não sabe informar a travessa; que o imóvel fica no bairro São Pedro.
Assim, resta demonstrado que a requerida está na posse do imóvel há mais de ano.
Ante o exposto, e tendo em vista o caráter dúplice das ações possessórias, DEFIRO LIMINARMENTE a MANUTENÇÃO DA POSSE DA REQUERIDA NATHALIA BAIA PISMEL DE QUEIROZ no imóvel na Travessa 9 n.º 596 entre 4.ª e 5.ª ruas, Bairro de São Pedro, neste município de Soure – PA, CEP: 68.870-000.
Considerando que a parte Requerida é assistida pela defensoria, e não consta a intimação após a realização da audiência, intime-se a defensoria, via sistema, para se manifestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 564 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
18/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/05/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Soure.
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09/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Soure.
-
03/05/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:20
Decorrido prazo de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:19
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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