TJPA - 0800468-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:05
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 10:04
Baixa Definitiva
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11/04/2023 10:02
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL SARDINHA ALVES em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800468-61.2023.8.14.0000 PACIENTE: RAFAEL SARDINHA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CHAVES/PARÁ RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA HABEAS CORPUS.
ART. 217-A, DO CPB.
DECRETO PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PROVA INIDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
QUESTÕES QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
DECRETO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ARRIMADA EM REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPPB.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO ACATADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
APLICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como cediço, pacífico é o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de nossos Tribunais, que a ausência de justa causa, ante a prova apresentada não se coaduna com a estreita via do mandamus, somente se viabiliza quando, prima facie, a uma simples exposição dos fatos, verifica-se patente a atípica imputação da conduta delitiva ou quando não há qualquer elemento configurador da autoria em direção ao paciente, e, ainda, quando estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, o que não parece ser o caso em comento.
Ademais, não havendo conclusivas razões nestes autos que contrariem peremptoriamente, de plano, a imputação delituosa contra o paciente, cuja conduta certamente encontra-se satisfatoriamente delineada na exordial acusatória, vez que recebida pelo Juízo a quo em 30/01/2023, daí concluir-se haver crime em tese a punir, resta impossibilitado, em sede de habeas corpus, incursionar-se em exame aprofundado de provas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate. 2.
A alegada ausência de fundamentação válida do decreto constritivo não merece prosperar, eis que o édito segregacional se encontra arrimado em requisitos do art. 312, do CPPB, daí que não há o que se falar em constrangimento ilegal.
Cumpre destacar, ainda, que o Magistrado a quo, em recentíssima decisão, datada de 09/01/2023, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar do coacto, ratificando, portanto, que a manutenção da prisão em discussão se impõe. 3.
Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, visto que a fuga do coacto do distrito da culpa, consoante se verifica nos autos, evidencia a atualidade do requisito da necessidade de garantia da aplicação da lei penal. 4.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, pois caso imposta, creio inadequada e insuficiente, vez que a consequência imediata seria a soltura do paciente, o qual, aliás, ficou foragido desde o dia dos fatos, até a sua captura em dezembro último passado, tanto que o douto Juízo a quo em recente decisum, indeferiu pedido de revogação de sua custódia cautelar, sinalizando de forma inconteste que manutenção da prisão preventiva dele ainda se impõe.
Destaque-se, ainda, que restam pacificados entendimentos que estando presente requisito do art. 312, do CPPB, como se verifica no caso sob exame, a substituição da custódia preventiva por medida cautelar diversa da prisão não merece abrigo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e nesta denegar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 14 a 16 de março de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 14 de março de 2023.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente R.
S.
A., contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves/PA, nos autos do Processo nº 0800511-81.2022.8.14.0016.
Consta da impetração, que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/01/2022, após representação da autoridade policial, por ter, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 217-A do CPB.
Alega o impetrante, que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal ao direito de locomoção, cuja custódia cautelar resta decretada em face da palavra da vítima, esta não corroborada por outras provas, já que diferentemente dos fatos “supostamente” apontados pelo pai da menor, no dia 28/11/2022, e o relato contido na escuta especializada ocorrido no dia 22/03/2022, não atrai qualquer ligação ao investigado, mas de um homem de identificação desconhecida, que vestia vinho e preto.
Aduz o ilustre causídico, que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, eis que baseado, tão somente, na gravidade abstrata do delito inexistindo nos autos, qualquer elemento concreto a demonstrar que a sua soltura possa ensejar riscos à ordem pública, ao regular andamento da instrução criminal e à correta aplicação da lei penal.
Refere que sua ida para o município de Ananindeua, onde reside atualmente, era do conhecimento de todos, inclusive da autoridade policial, e se deu por resguardo à sua integridade física.
Alega falta de contemporaneidade da prisão, que apenas se deu em meados de janeiro do ano corrente, por crime supostamente cometido há 09 (nove) meses.
Afirma, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ínsitas no artigo 319 do CPPB.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito requer o nobre advogado impetrante, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente possa responder o feito em liberdade, com a expedição do Alvará de Soltura e, no mérito, que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando-se a liminar, para o fim de, anulada a decisão que decretou a sua prisão preventiva, responsa solto a inidônea acusação lançada contra si.
Requer, ainda, caso se entenda necessário, a aplicação das medidas cautelares diversa da prisão preventiva.
Anexou documentos de fls. e fls. À ID 12426375, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. À 12477914, a autoridade coatora prestou as seguintes informações, verbis: “In casu, compulsando judiciosamente os autos, constata-se que o paciente foi preso, no dia 25/12/2022, após o cumprimento de mandado de prisão pela suposta prática do crime contido no art. 217-A do CPB.
Alegadamente, segundo relato da autoridade policial, a criança vítima foi violentada, com a introdução do dedo em sua vagina, pelo denunciado, enquanto a mesma encontrava-se sozinha em uma embarcação e seus genitores estavam acompanhando um velório de um parente.
Denúncia oferecida e recebida em 30/01/2023.
O processo encontra-se aguardando a citação e reposta à acusação pelo denunciado.
Com as informações supra, ao contrário do que alega a Defesa, a decisão proferida por este juízo encontra-se devidamente fundamentada com arrimo nos preceitos legais aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, tendo o ato judicial que decretou a prisão sido prolatado mediante decisão fundamentada, nos estreitos limites da legislação em vigor, pode-se inferir, permissa vênia, que não pode estar sofrendo nenhum constrangimento ilegal, por abuso de autoridade ou em face de qualquer ilegalidade, hipóteses que, de lege lata, justificar-se-ia, sim, a concessão do mandamus”.
Nesta Instância Superior, a 16ª Procuradora de Justiça Criminal, em exercício, Dra.
Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, manifesta-se pelo conhecimento parcial e na parte conhecida, pela denegação do writ.
DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA DOS PRESENTES AUTOS, NOS MOLDES DO ART. 234-B, DO CPB. É o relatório.
VOTO - Da ausência de justa causa Neste item, observa-se que a via eleita resta inadequada, razão pela qual não dever ser o writ conhecido, nesta parte, senão vejamos.
Com efeito, alega o impetrante que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal ao direito de locomoção, cuja custódia cautelar resta decretada em face da palavra da vítima, esta não corroborada por outras provas, já que diferentemente dos fatos “supostamente” apontados pelo pai da menor, no dia 28/11/2022, e o relato contido na escuta especializada ocorrido no dia 22/03/2022, não atrai qualquer ligação ao investigado, mas de um homem de identificação desconhecida, que vestia vinho e preto.
Como cediço, pacífico é o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de nossos Tribunais, que a ausência de justa causa, ante a prova apresentada não se coaduna com a estreita via do mandamus, somente se viabiliza quando, prima facie, a uma simples exposição dos fatos, verifica-se patente a atípica imputação da conduta delitiva ou quando não há qualquer elemento configurador da autoria em direção ao paciente, e, ainda, quando estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, o que não parece ser o caso em comento.
Assim sendo, não havendo conclusivas razões nestes autos que contrariem peremptoriamente, de plano, a imputação delituosa contra o paciente, cuja conduta certamente encontra-se satisfatoriamente delineada na exordial acusatória, vez que recebida pelo Juízo a quo em 30/01/2023, daí concluir-se haver crime em tese a punir, resta impossibilitado, em sede de habeas corpus, incursionar-se em exame aprofundado de provas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate. - Da fundamentação inidônea do decreto cautelar Com efeito, consoante se verifica da decisão a quo, ora guerreada, à ID 12383943, a presente alegação não merece prosperar, já que o decisum atacado se encontra adequadamente fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, requisitos do art. 312, do CPPB, quando assim se manifestou o Magistrado do feito, ante a Representação de Prisão Preventiva, formulada pelo Delegado de Polícia Civil da Comarca de Chaves, quando assim se manifestou, verbis: “A prisão preventiva deve ser decretada.
Explico. É cediço que a necessidade da decretação ou da manutenção da prisão cautelar, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, deve, obrigatoriamente, ser demonstrada com fundamentos objetivos e elementos concretos contidos nos autos que revelem a presença dos elementos autorizadores da custódia.
Tendo caráter cautelar, a prisão preventiva deve estar pautada na presença de dois requisitos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que exige como pressupostos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e que a decisão esteja fundamentada na garantia da ordem pública ou da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal.
Pois bem.
No caso sob exame, a prisão preventiva é medida cautelar admissível, eis que ao representado está sendo atribuída a prática de crime contra a dignidade sexual, cujas consequências são nefastas para vítima e toda a família.
Segundo consta da peça investigativa, o representado é apontado como suposto autor do crime de estupro de vulnerável.
Conforme os depoimentos prestados, foi possível constatar que o representado, de forma sub-reptícia, adentrou a embarcação onde a criança estava, e, de inopino, introduziu os dedos em sua vagina.
Ressalte-se, ainda, que o fato somente foi descoberto após a genitora da vítima deparar-se com a vermelhidão na genitália da criança, que ao perceber a situação e indagá-la sobre o que tinha acontecido acabou contando os fatos.
Assim, é evidente que os depoimentos colhidos fornecem indícios suficientes de autoria do representado.
Presentes, portanto, as circunstâncias em que se justificam a decretação da custódia preventiva (prova da materialidade e indícios da autoria) e que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti.
Com relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva se faz necessária à proteção da ordem pública e garantia da conveniência da instrução criminal.
Percebe-se que a conduta imputada ao representado, colhida a partir dos depoimentos constantes nos autos, possui gravidade suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva, diante da periculosidade revelada pela suposta lascívia direcionada à criança e à concretização dos atos libidinosos que causam forte sentimento de indignação e repúdio perante a sociedade.
Outrossim, sua liberdade representa sério risco de reiteração delitiva e, sobretudo, à integridade da menor, visto que o mesmo aproveitou-se de sua relação de parentesco por afinidade e às escondidas praticou o crime, sendo tal situação bastante comprometedora da própria elucidação do caso. (...). É evidente que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime.
Além disso, a comunidade vem clamando por justiça contra crimes dessa ordem. (...).
E, como se sabe, em crimes que assolam e atemorizam a sociedade, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente, a fim de trazer aos que tomam conhecimento desses fatos a certeza de que existe justiça e punição para os criminosos, podendo, com isso, haver segurança para os que se mantém na linha correta de comportamento. (...).
No caso em análise, percebe-se que o representado demonstrou total desprezo pela dignidade da pessoa humana.
Agiu com frieza de comportamento, aproveitando-se de uma criança de apenas 05 (cinco) anos, que sequer tem idade para o despertar da sua sexualidade. É inegável, portanto, que comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, pois provocam revolta e indignação na comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública, devendo esta ser imediatamente reestabelecida.
Com efeito, não restam dúvidas que a não decretação da segregação cautelar neste momento imporá um sério risco à integridade da vítima, até mesmo porque ao que tudo indica o representado a ameaçou e, além de tudo, encontra-se foragido desde o dia dos fatos.
A meu sentir, portanto, com fundamento nos artigos 282, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do nacional R.
S.
A.” Como se vê, mais do que fundamentada está a decisão supra proferida pelo Juízo a quo, arrimada em requisitos previstos no art. 312 do CPPB, ou seja, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, vez que se encontra foragido desde o dia dos fatos, nada havendo a reparar.
Dessa forma, a alegada ausência de requisitos do art. 312, do CPPB, a ensejar a manutenção da custódia cautelar do paciente não merece guarida, eis que se encontra devidamente fundamentada, com dito alhures, daí que não há o que se falar em constrangimento ilegal.
Cumpre destacar, ainda, que o Magistrado a quo, em recentíssima decisão, datada de 09/01/2023, à ID. 12383946, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar do coacto, ratificando, portanto, que a manutenção da prisão em discussão se impõe. - Da ausência de contemporaneidade Com efeito, observa-se que o paciente se encontrava foragido desde o dia dos fatos, até ver seu mandado de prisão cumprido em 25/12/2022, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, visto que a fuga do distrito da culpa, como acima referido, evidencia a atualidade do requisito da necessidade de garantia da aplicação da lei penal. - Da aplicação de medidas cautelares Por fim, pugna o advogado impetrante caso entender necessário, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversa da prisão preventiva.
Com efeito, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, pois caso imposta, creio inadequada e insuficiente, vez que a consequência imediata seria a soltura do paciente, o qual, aliás, ficou foragido desde o dia do fatos, até a sua captura em dezembro último passado, tanto que o douto Juízo a quo em recente decisum, como dito alhures, indeferiu pedido de revogação de sua custódia cautelar, sinalizando de forma inconteste que manutenção da prisão preventiva dele ainda se impõe.
Cumpre destacar, ainda, que a doutrina e jurisprudência pátrias pacificaram entendimentos que estando presente requisito do art. 312, do CPPB, como se verifica no caso sob exame, a substituição da custódia preventiva por medida cautelar diversa da prisão não merece abrigo.
Ante o exposto e, acompanhando in totum o parecer Ministerial, DENEGO a ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 14 de março de 2023.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora Belém, 17/03/2023 -
20/03/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:06
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CHAVES/PARÁ (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RAFAEL SARDINHA ALVES - CPF: *32.***.*69-65 (PACIENTE)
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17/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2023 09:51
Conclusos ao relator
-
27/02/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800468-61.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADVª: FERNANDA DE NAZARE SILVA DA SILVEIRA PACIENTE: RAFAEL SARDINHA ALVES RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., O presente Writ foi distribuído para o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi, do art. 30, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800468-61.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADVª: FERNANDA DE NAZARE SILVA DA SILVEIRA PACIENTE: RAFAEL SARDINHA ALVES RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., O presente Writ foi distribuído para o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi, do art. 30, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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