TJPA - 0801761-56.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 10:15
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
19/04/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 18:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:42
Decorrido prazo de ERISVALDO CONCEICAO SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:39
Decorrido prazo de ERISVALDO CONCEICAO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:50
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
07/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ERISVALDO CONCEICAO SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ERISVALDO CONCEICAO SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801761-56.2021.8.14.0123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ERISVALDO CONCEIÇÃO SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2020, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia de R$ 8.775,00, relativa à diferença entre o valor referente a lesões de membros inferiores (R$ 13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$ 4.725,00).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Audiência de conciliação realizada, na qual foi solicitada a perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, somente a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado improcedente.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento corporal da vítima (membro inferior direito), sendo dano parcial incompleto médio.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável, a fim de verificar se há algo devido a parte requerente.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial incompleto, devendo, ainda, haver a redução de 50% sobre esse montante, por se tratar de perda de média repercussão, tudo em observância ao laudo pericial e ao artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 6.194/74.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, II, da Lei nº 6.174/74, bem como o descrito no laudo pericial: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta média de um dos membros inferiores (direito), com valor indenizável de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00, aplicando-se, em seguida, a redução de 50% por se tratar de repercussão média, o que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte cinco reais).
Ocorre que, conforme informado pelo próprio autor na inicial, quando da discussão administrativa, a seguradora efetuou o pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte cinco reais) em favor da parte requerente.
Portanto, imperioso concluir que o montante que deveria a parte autora receber em virtude do ocorrido já foi pago na via administrativa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida.
AUTORIZO a expedição de alvará judicial, realizando a transferência dos referidos valores para a conta bancária indicada pelo perito.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 20 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
20/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 04:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:53
Decorrido prazo de ERISVALDO CONCEICAO SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ERISVALDO CONCEICAO SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:43
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 03:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de ERISVALDO CONCEICAO SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:47
Decorrido prazo de ERISVALDO CONCEICAO SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 05:18
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013912-51.2017.8.14.0051
Acao Penal Autor Ministerio Publico
Cleando dos Santos Souza
Advogado: Tayana Katrine Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2017 13:05
Processo nº 0801389-87.2021.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Carlos Henrique Pereira Rocha
Advogado: Gerlivan Luis Neves Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 10:35
Processo nº 0801389-87.2021.8.14.0065
Carlos Henrique Pereira Rocha
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Nilton Gurjao das Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0800286-60.2022.8.14.0081
Jamaina Farias Maciel
Advogado: Admir Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 20:59
Processo nº 0000326-29.2004.8.14.0074
Gerson Gomes
Josue Brisson da Costa
Advogado: Raphael Reis de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2007 08:46