TJPA - 0008049-33.2014.8.14.0015
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:55
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 CERTIDÃO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº 0008049-33.2014.8.14.0015 AUTOR: MARCOS ANTONIO ABDIA DE MELO REQUERIDO: BANCO CITIBANK S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Certifico, conforme a seguir, que: O recurso de Apelação ID 136530971 apresentado pelo BANCO CITIBANK S A é tempestivo; As contrarrazões ID 141113082 apresentadas pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao recurso de Apelação são tempestivos.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação ID 136530971 apresentado pelo BANCO CITIBANK S A; e O recurso de Apelação ID 141226153 é tempestivo, assim fica intimada a parte apelada, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Igarapé-Açu - PA, 15 de abril de 2025. assinado digitalmente JAMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria -
15/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 26/11/2024 23:59.
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23/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0008049-33.2014.8.14.0015 Nome: MARCOS ANTONIO ABDIA DE MELO Endereço: Trav. da Angulação, s/n, Zona Rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Nome: BANCO CITIBANK S A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos morais”, ajuizada por MARCOS ANTONIO ABDIA DE MELO em desfavor de BANCO CITIBANK S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) Requerente alega que, ao tentar efetuar uma compra parcelada em um comércio local, foi surpreendido(a) com a informação de que seu nome estaria negativado perante o SERASA.
Descobriu que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, no dia 16/02/2014, referente a um débito no valor de R$ 19.553,76, o qual alega desconhecer.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação das Requeridas em indenização por danos morais.
O despacho ID 43451159, p.1, intimou a parte autora para emendar a inicial, a fim de quantificar o dano moral pretendido.
Em petição ID 43451159, p.3, a parte autora se manifestou.
A decisão ID 43451159, p.5-7, reconheceu a incompetência do juízo de Castanhal e declinou a competência para o juízo de Igarapé-Açu.
Os autos foram redistribuídos, digitalizados e migrados ao sistema PJE.
A decisão ID 90500330 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação dos réus.
Citado, o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I não ofereceu contestação no prazo legal, conforme certidão ID 93030499.
Em petição ID 93099028, o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I e, ainda, a pessoa jurídica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II se manifestaram e juntaram documentos.
O réu Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustenta a impossibilidade de configuração do dano moral, pois o(a) autor(a) não teria apresentado o extrato completo e atual de créditos negativados, levando a crer que existem outros débitos inscritos em seu nome, o que atrai a aplicação da súmula 385 do STJ.
Em réplica ID 132537679, a parte autora refuta todos os argumentos levantados pelos réus, reafirmando as alegações da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Neste ponto, algumas considerações iniciais são importantes: 1.
Da decretação de revelia do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I Destaco que a parte requerida: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I foi devidamente citada, porém, não ofereceu contestação dentro do prazo legal, conforme certidão ID 93030499.
Assim, impõe-se o reconhecimento da REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Tal fato, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações do(a) autor(a), tampouco a procedência automática de seus pedidos e, ainda, não impede a produção de provas pelo réu revel, em atenção ao disposto nos arts. 345, IV, 346, parágrafo único, e 349 do CPC. 2.
Do pedido de substituição do polo passivo Defiro o pedido de substituição do polo passivo feito pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, por não vislumbrar nenhum prejuízo à parte autora, pelo que determino a retificação no sistema PJE, para que conste como réu o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II – CNPJ: 29.***.***/0001-06, o qual deverá suportar os efeitos da revelia já decretada. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Citibank S.A.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Citibank S.A.
O art. 17 do CPC dispõe que, para se postular em Juízo, é necessária existência de legitimidade e interesse processual, sendo que aquela consiste na pertinência subjetiva para a demanda.
A parte requerida, BANCO CITIBANK S.A., em sede de contestação, argui não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o Fundo de Investimento corréu foi administrado pela Citibank DTVM, posteriormente transferido para a CM Capital Markets DTVM Ltda, portanto, o(a) autor(a) deveria ter ajuizado a ação contra o Fundo e a sucessora CM Capital, não tendo o Banco Citibank S.A. qualquer relação com o contrato mencionado na ação.
Rejeito a preliminar.
Sabe-se que os arts. 7º, §único, 14 e 25, §1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II um fundo administrado pela Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda, a qual, como o próprio réu mencionou, é sucessora da Citibank DTVM, vê-se que todas as empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, confundindo-se entre si o réu Banco Citibank S.A. e o corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, inclusive pela teoria da aparência e, fazendo parte da cadeia de consumo, são partes legítimas para responderem pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso e, ainda, a liberdade conferida ao consumidor de escolher ajuizar a ação contra um ou mais integrantes da cadeia de consumo. 4.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O Banco Citibank arguiu preliminar da ausência de interesse de agir em razão da falta de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 5.
Da gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelo corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, pois alcançados pela preclusão, já que suscitados em contestação intempestiva.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com as requeridas e a inadimplência que gerou a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando o caderno processual, o(a) Demandante comprovou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 43451157, p.21).
Trata-se de inclusão feita pelo credor “FIDC NPL I” no dia 16/02/2014, referente a uma dívida no valor de R$ 19.553,76 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) oriunda do contrato n.º *00.***.*64-03, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, a regularidade da cobrança da dívida e da negativação da parte autora nos órgãos restritivos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A parte autora nega a existência de relação contratual entre as partes e o Fundo de Investimento, apesar de alegar que a dívida foi objeto de cessão, sendo originária da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (cedente), não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a vontade inequívoca do(a) autor(a) em aderir o negócio jurídico.
Não há nenhum documento que contenha uma assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro meio que demonstre o consentimento livre e esclarecido do(a) autor(a).
Nesse contexto, não vislumbro nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, muito menos a demonstrar a regularidade da cobrança da dívida que gerou a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que incumbia aos requeridos, ante a responsabilidade solidária.
Não houve comprovação da existência do contrato, da inadimplência da parte autora ou origem da dívida, de modo que não resta alternativa ao juízo senão considerar a ausência de provas em relação à regularidade das cobranças realizadas pelos requeridos, ou da eventual regularidade da inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava às requeridas colacionarem aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava.
Portanto, a negligência das instituições requeridas ocasionou a inscrição indevida do(a) Autor(a) em órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhecia, o que lhe ocasionou inequívoco abalo de crédito em virtude da negativação indevida.
Não se trata de mero aborrecimento.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ademais, no caso dos autos, não cabe a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, conforme suscitado pelas Requeridas.
Acontece que o(a) autor(a) menciona, na inicial, que ajuizou demanda também para questionar a anotação negativa oriunda do Banco Pan S.A., incluída no dia 02/12/2013.
Compulsando os autos da referida ação (autos n.º 0008064-02.2014.8.14.0015), vejo que foi declarada a irregularidade da inscrição da referida dívida, tendo o Banco Pan sido condenado pela anotação irregular, portanto, diante da ilegitimidade da inscrição anterior, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ ao presente caso.
Logo, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, devido de forma solidária por ambos os réus, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que as partes requeridas reiterem suas condutas. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO CITIBANK S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, solidariamente, a pagarem à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso – data de inscrição da dívida – 16/02/2014 (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); b) CONDENAR o BANCO CITIBANK S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, solidariamente, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por decorrência lógica, TORNO DEFINITIVOS os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0008049-33.2014.8.14.0015 Autor: MARCOS ANTONIO ABDIA DE MELO Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Réu: BANCO CITIBANK S A e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Despacho: Manifeste-se a parte adversa sobre o recurso apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 19:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:33
Desentranhado o documento
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17/05/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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22/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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21/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2023 22:45
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2023 21:51
Conclusos para decisão
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08/04/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria nº 3941/2017-GP de 16/08/2017, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima. -
24/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2021 10:13
Processo migrado do sistema Libra
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05/11/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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05/11/2021 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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03/06/2020 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2020 14:47
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/05/2017 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/05/2017 10:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6756-11
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10/05/2017 10:46
Remessa
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10/05/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/05/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2017 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/04/2017 09:48
REMESSA A OUTRA COMARCA - Remessa à outra Comarca, pelos correios, em razão da decisão declinatória de competência.
-
05/04/2017 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2017 09:45
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
29/03/2017 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2017 15:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2017 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2016 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2016 09:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/05/2016 16:45
AGUARDANDO PRAZO
-
14/04/2016 16:47
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2015 15:37
VISTAS AO DEFENSOR
-
16/12/2015 08:13
VISTAS AO DEFENSOR
-
11/12/2015 08:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/11/2015 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2015 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2015 11:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/09/2015 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/09/2015 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2015 09:33
Incompetência - Incompetência
-
01/09/2015 09:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/08/2015 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2015 10:27
OUTROS
-
27/05/2015 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2015 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/05/2015 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2015 17:43
Remessa
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09/03/2015 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/03/2015 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2015 11:56
AGUARDANDO PRAZO
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26/02/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/02/2015 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/02/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/02/2015 12:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/01/2015 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/01/2015 09:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/01/2015 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/01/2015 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 10:47
Mero expediente - Mero expediente
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28/10/2014 08:26
OUTROS
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21/10/2014 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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21/10/2014 10:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/10/2014 13:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/10/2014 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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