TJPA - 0800046-29.2023.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:31
Decorrido prazo de MAYARA ELAINE BORGES DE SANTANA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:31
Decorrido prazo de THAIZA RAMOS PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Vistos os autos.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência.
As medidas foram concedidas, sendo que tanto a vítima como o agressor foram devidamente intimados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial, a pedido da vítima, apresentou requerimento de medidas protetivas de urgência, o que foi deferido. observo que os presentes autos trata-se apenas de requerimento medida cautelar, a qual foi devidamente arbitrada por este juízo.
Pois bem, conforme já evidenciado na decisão que decretou as medidas protetivas, o prazo de vigência desta medida protetiva de urgência é, ordinariamente, de 06 meses, a contar da data do deferimento, mas fica automaticamente prorrogado por mais 06 meses, se houver pedido de prorrogação das medidas pela ofendida ou por seu eventual advogado, ou pelo ministério público ou pela autoridade policial, conforme o caso, salvo indeferimento de prorrogação expresso em decisão pelo mm.
Juiz ou indeferimento quando da decisão sobre resposta do suposto ofensor.
Os pedidos de prorrogação devem ser sucessivos. caso não haja pedido, as medidas protetivas ficam automaticamente revogadas, para todos os fins.
Diante disso, levando em consideração o transcurso do tempo, mais de 06 meses sem qualquer manifestação da ofendida, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, revogando as medias protetivas anteriormente arbitradas, com as cautelas de praxe, e extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Curuçá/PA, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Curuçá/Terra Alta. -
09/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/04/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA ALTA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA ALTA em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MAYARA ELAINE BORGES DE SANTANA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA ALTA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MAYARA ELAINE BORGES DE SANTANA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TERRA ALTA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800046-29.2023.8.14.0019 REQUERIDO: MAYARA ELAINE BORGES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, formulado pelo Delegado de Polícia Civil em favor da ofendida THAIZA RAMOS PEREIRA, vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face de MAYARA ELAINE BORGES DE SANTANA, com fundamento no art. 19 da Lei n° 11.340/06.
Consta dos autos, depoimento da ofendida no qual afirma ter sido vítima de violência doméstica nos moldes preceituados pela Lei 11.340/06.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Considerando as informações prestadas perante a Delegacia e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; d) Restrição de visitas a dependente menor, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação das partes.
O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor, que caracteriza crime nos termos do art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, sujeitando o autor do fato à prisão em flagrante delito e a possibilidade de decretação da prisão preventiva e, ainda, da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) A cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) Qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
As medidas protetivas, nesse caso, possuem natureza cautelar cível satisfativa.
Visam proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da situação de violência vivenciada pela mulher no âmbito doméstico.
Não são necessariamente preparatórias de qualquer outro processo, seja este cível ou criminal, e ainda não tem prazo de eficácia, podendo, inclusive, perdurar indefinidamente.
Tomadas as providencias que obrigam o agressor a fazer ou deixar de fazer algo (separação de corpos, proibição de aproximação da vítima, fixação de alimentos, suspensão de visitas ou sua regulação), depois de intimado o agressor a ação cautelar de cunho satisfativo deverá ser julgada.
Assim, considerando a natureza cautelar satisfativa desta decisão e que o único pedido formulado foi a outorga de medidas protetivas (proibição de aproximação e de contato), julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE pessoalmente a vítima e o agressor.
Após a intimação do agressor, deve a secretaria encaminhar ao delegado de polícia, via e-mail, a certidão do oficial de justiça, dando ciência ao agressor sobre as medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Deve a secretaria registrar as medidas protetivas de urgência deferidas na presente decisão no sistema do CNJ, nos termos da Lei 14.310 de 7 de agosto de 2022.
Cumpridas todas as determinações e precluso o presente decisum, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
De Marapanim para Curuçá/PA, 19 de janeiro de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Marapanim Respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta -
19/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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