TJPA - 0803039-19.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de SEDA INTERCAMBIO E VIAGENS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO NATAN AMANTINO VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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06/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:13
Juntada de Alvará
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30/07/2025 09:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 12:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803039-19.2022.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO REVISIONAL DE DISTRATO C/C COBRANÇA C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS, partes identificadas e qualificadas nos autos.
Em manifestação de ID 143444306 a ré/executada informou a satisfação da obrigação.
Ato contínuo, o autor/exequente requereu o levantamento do valor depositado em juízo por meio da expedição de alvará judicial (ID 145893051).
Esse é o relatório, passo a decidir.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC (antigo art. 794, I PC/73), extingo o presente processo de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo.
Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados.
Outrossim, observando a procuração de ID . 80943154 - Pág. 1, não existem indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), deficiente ou esteja em situação que exija procuração pública.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido a parte autora/exequente, conforme requerido (ID 145893051), acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados para tanto, devendo promover a transferência bancária para: GUILHERME LOPES DA SILVA – CPF nº *12.***.*13-00, Banco Santander, Agência nº 2538, Conta Corrente nº 01000256-2, Chave pix celular nº *49.***.*74-91 Após, devidamente certificado e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:43
Decorrido prazo de SEDA INTERCAMBIO E VIAGENS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803039-19.2022.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: EDUARDO NATAN AMANTINO VIEIRA Endereço: rua níquel vermelho, qd 24 lt 03, vale do sossego, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: SEDA INTERCAMBIO E VIAGENS LTDA Endereço: SANTOS, 705, ANDAR 4 CONJ 46 A 49, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-001 DECISÃO Promova a Secretaria a retificação da classe processual no sistema PJe.
Intime-se a parte executada por seu Advogado(a), para em 15(quinze) dias efetuar o pagamento atualizado, conforme memorial de cálculos juntados, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC e expedição de mandado de penhora física ou via eletrônica.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 14 de outubro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:26
Processo Reativado
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21/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO NATAN AMANTINO VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803039-19.2022.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: EDUARDO NATAN AMANTINO VIEIRA Parte ré: REQUERIDO: SEDA INTERCAMBIO E VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE DISTRATO C/C COBRANÇA C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por EDUARDO NATAN AMANTINO VIEIRA em face de SEDA INTERCÂMBIO E VIAGENS LTDA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constata-se que confessadamente o demandante reconhece que partiu de si o interesse em desistir do contrato de prestação de serviço, consistente em curso a ser realizado em outro país (Canadá), com intermediação a ser efetivada como obrigação da ré.
O demandante entende que a retenção pela ré de um percentual de 69% do que já foi efetivamente pago seria exorbitante, e, portanto, cláusula abusiva na forma do CDC.
Observando pelo que já havia sido efetivamente pago pelo desistente, realmente o percentual é alto e fora dos parâmetros de razoabilidade propostos pelo CDC e pela jurisprudência.
Ocorre que, segundo narra a própria exordial o contrato envolvia intermediação para curso no exterior, com parcelamento que envolvem taxas de cartão de crédito ou juros de adiantamento da quantia a ser efetivado pela ré.
Outrossim, o contrato a que se obrigou o demandante tem valor total de R$51.426,20.
Assim, se houve desistência, há nítida quebra de contrato pelo demandante, que deve arcar com multa (cláusula penal) e eventual existência de retenção do valor dado como sinal.
Neste sentido, conforme se observa da planilha/tabela juntado pelo demandante na página 3 da exordial, a ré cobra retenção de 25% das mensalidades (tuition), retendo 100% das taxa de consultoria R$436,00; taxa de cancelamento 1.059,00; taxa de aplicativo R$872,00; e despesas com cartão de crédito R$2.700,00.
Observe-se que não há exagero nas cobranças, notadamente quando a maior taxa consiste em juros cobrados por empréstimo decorrente do parcelamento de cartão de crédito a que havia se beneficiado o consumidor.
Sob outra ótica ainda, o valor a que a ré pretende reter como compensação corresponde a 33,15% do valor total do contrato.
Deste modo, considerando se tratar de um contrato complexo e que envolve câmbio e execução por terceiros em outro país, há razoabilidade sim na cobrança do percentual a que a ré pretende reter.
Realço, que todos os dados acima foram fornecidos pela própria parte autora na exordial, e, diante da revelia estão sendo tidos como verdadeiros.
Por fim, a cláusula 12 prevê um escalonamento claro de percentuais para os casos de cancelamento, havendo razoabilidade na progressão de percentuais de retenção/multa relativo ao período de antecedência em que se opera a desistência.
No que diz respeito aos danos morais, há de ser observado que a desistência partiu do pretenso aluno/consumidor, não havendo ato do demandado apto a causar violação a qualquer de seus direitos personalíssimos.
Desta feita, inexiste dano moral a ser indenizado.
De outro lado, o valor a ser devolvido deve ter correção monetária e juros de mora contados desde o final do prazo de 120 dias previsto em contrato, quando ali entrou em mora a ré ao não efetivar a devolução do percentual que caberia ao desistente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL PARA: I- Reconhecer como válido o contrato, indeferindo o pedido de reconhecimento de abusividade de cláusulas, notadamente o percentual de retenção e prazo para devolução; II– Indeferir o pedido de indenização por danos morais; III– Condenar a parte ré a devolver o valor de R$7.633,52 com juros de mora de 1% a contar do término do prazo de120 dias, ou seja, 09/09/2021 (documento de id. 80943164), além de correção monetária pelo INPC a contar da mesma data.
Sem custas ou honorários por ser primeiro grau de jurisdição a lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se. -
15/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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18/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803039-19.2022.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: EDUARDO NATAN AMANTINO VIEIRA Endereço: rua níquel vermelho, qd 24 lt 03, vale do sossego, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: SEDA INTERCAMBIO E VIAGENS LTDA Endereço: SANTOS, 705, ANDAR 4 CONJ 46 A 49, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-001 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 16/06/2023 às 11:30h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link [1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 3.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados. 4.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de janeiro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I5NjE5N2QtMjdmZi00ZWNhLWIwMjMtZDZiMTg0NzhlNTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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