TJPA - 0833103-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE GOMES BARRETO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE GOMES BARRETO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 01:21
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0833103-02.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MÁRCIO ANDRÉ GOMES BARRETO RECLAMADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer a devolução integral do valor por ele pago de R$ 825,97 em razão de ter desistido do contrato de adesão a consórcio firmado com a reclamada.
A ré requer a improcedência do feito por considerar que, embora passível de desistência, o contrato livre e regularmente firmado entre as partes previa o desconto dos valores lá especificados no caso de desistência pelo contratante.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, o autor postula a devolução integral do valor por ele pago à reclamada em razão de ter desistido do contrato firmado com a empresa, que previa a aquisição de bem móvel através da modalidade de consórcio.
A ré, em sua peça de defesa, alega que o contrato em questão foi livre e regularmente firmado entre as partes e que ao autor seria cabível a devolução de um saldo residual de pouco mais de R$ 27,00 já abatidos os consectários contratualmente previstos e a multa penal.
Compulsando os autos, verifico que o autor, em momento algum, questionou a validade do negócio jurídico entabulado com a empresa ré, pretendendo a restituição integral do valor pago à referida empresa, o que não se mostra plausível diante das cláusulas contratualmente previstas em caso de desistência, às quais o reclamante livremente anuiu por ocasião da assinatura do ajuste (ID 82271610); assim, impondo-se o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, ou seja, a observância do pactuado, não vejo como acatar o pleito autoral diante da ausência do mínimo de lastro probatório quanto à existência do direito material alegado.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito à indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido, não restando demonstrada, indene de dúvidas, a falha na prestação de serviço da ré.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
24/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:01
Audiência Una realizada para 24/11/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 10:03
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 09:11
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 15:29
Audiência Una designada para 24/11/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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