TJPA - 0888650-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888650-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, 20 andar, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110815021018200000077343037 01.
PROCURAÇÃO TEDESCO ENGENHARIA Instrumento de Procuração 22110815021043300000077343040 02.
RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 22110815021075400000077343042 03.
BOLETO DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 22110815021096900000077343043 04.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 22110815021112100000077343045 05.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22110815021136600000077343048 06.
CARTA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22110815021201700000077343051 07.
CARTA DE BOAS VINDAS - SANTANDER Documento de Comprovação 22110815021237800000077343054 08.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22110815021258900000077343056 09.
NOTIFICAÇÃO DE ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 22110815021275400000077343057 10.
TROCA DE E-MAIL Documento de Comprovação 22110815021304900000077343061 11.
EXTRATO DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 22110815021332100000077343065 12.
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DA CARTA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22110815021357700000077343069 13.
E-MAIL ENCAMINHADO - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22110815021389100000077343072 14.
TROCA DE E-MAIL Documento de Comprovação 22110815021409400000077343077 Certidão Certidão 22121510403906900000079610151 Despacho Despacho 23012310585176600000080965660 Contestação Contestação 23021416131226200000082331601 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23021416131284100000082331604 SUBSTABELECIMENTO CONSÓRCIO - Assinado Substabelecimento 23021416131362900000082331609 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23021416131393400000082331610 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23021416131454900000082331614 CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23021416131489100000082331616 EXTRATO Documento de Comprovação 23021416131575800000082331617 REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO 2016 - 2017 Documento de Comprovação 23021416131611500000082331619 RESPOSTA Documento de Comprovação 23021416131662400000082331621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312240520800000082719605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312240520800000082719605 Petição Petição 23030915063299400000083848895 Certidão Certidão 23050811303716300000087431372 Sentença Sentença 24040814033529400000105551128 Embargos de Declaração Petição 24041722200760000000106540663 Petição Petição 24042616481984000000107197742 Doc. 01 - Procuração - Civel Instrumento de Procuração 24042616482020300000107197743 Apelação Apelação 24050221533122300000107505128 Certidão de custas Certidão de custas 24052912145436600000109278159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061109432109200000109928877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061109432109200000109928877 Contrarrazões ao Embargos de Declaração Contrarrazões 24062010385619700000110675726 Decisão Decisão 24070919022200000000112316723 Decisão Decisão 24071012565000000000112316724 Certidão Certidão 24071109175365600000112386958 Petição de Revogação de Poderes Petição 24071716100794000000112944898 Petição Petição 25040912262370000000131178794 Doc. 01 - Informacao de renuncia Documento de Comprovação 25040912262382600000131178804 Carta De Renuncia De Mandato - Tedesco Engenharia e George Tedesco - assinado Documento de Comprovação 25040912262412300000131178806 Petição Petição 25050714192393700000132738450 PROCURACAO JURIDICO - TEDESCO Instrumento de Procuração 25050714192431200000132738451 Certidão Certidão 25051819270222600000133445104 solicitação de informações do 2º grau Documento de Comprovação 25051819270234400000133445105 Sentença Sentença 25070815473658600000136821793 Petição Petição 25071415515923100000137189809 -
18/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:57
Juntada de decisão
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09/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:56
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0888650-27.2022.8.14.0301 AUTOR: TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM CONSÓRCIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por TEDESCO ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados na inicial.
O Autor, em síntese, afirma que celebrou com a Requerida o contrato de consórcio nº 30070876, grupo 5008, Cota 52-00, no valor de R$216.621,47 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 100 (cem) parcelas mensais, para fins de aquisição de veículo.
Alega que fora contemplado em dezembro de 2017, após o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) parcelas, as quais totalizam o montante de R$126.879,14 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e quatorze centavos).
Com a referida contemplação, afirma que preparou a documentação para aquisição do veículo pretendido, qual seja, Renault Kwid, ano/modelo 2021/2022, no valor de R$56.348,70 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
O Requerente afirma que fora informado pela Demandada que o saldo devedor no quantum de R$82.208,17 (oitenta e dois mil, duzentos e oito reais e dezessete reais) era superior ao preço do bem a ser adquirido, portanto, para liberação do valor, seria necessário quitar o referido débito para que houvesse a liberação da carta de crédito, tendo o feito mediante crédito a própria carta.
Declara ter se sentido lesado com a prática da instituição financeira, vez que solicitou a devolução dos valores, tendo-lhe sido ressarcido somente a quantia de R$10.433,76 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).
Motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da Requerida para que sejam declaradas nulas as cláusulas que determinem descontos em cima do valor; a restituição de R$60.096,68 (sessenta mil e noventa e seis reais e sessenta e oito reais).
Juntou documentos.
No ID nº 86699956, foi apresentada Contestação pleiteando a improcedência da presente ação.
Réplica à Contestação juntada no ID nº 88367250. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os Tribunais têm reiteradamente decidido que a administradora de consórcio pode exigir as garantias previstas no contrato para liberação do crédito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE CONSUMO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Preliminarmente: como não houve na petição inicial pretensão atinente a retirada do nome da parte autora perante os órgãos de inscrição negativa, bem como pedido de indenização por danos morais referentes à inscrição desabonadora, deixo de conhecê-los. - Mérito: No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito (art. 14 da Lei 11.795/2008).
Contemplado o consorciado, está à administradora autorizada a exigir as garantias previstas no contrato para liberação do crédito. - No caso concreto, o consorciado contemplado não apresentou a documentação e as garantias contratualmente previstas, razão pela qual não há ilicitude na recusa quanto à liberação da carta de crédito.
Por isso, inexistindo qualquer ilicitude cometida pela ré capaz de ensejar a resolução contratual e a indenização por perdas e danos. - O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.
E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias.
Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral.
O mero dissabor, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. - É descabida a pretensão do autor, ora apelante, com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, tendo em vista que não houve pagamento de quantias indevidos e cobrança de má-fé pela ré.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-32, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 13-12-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CONSÓRCIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLAREZA.
VÍCIO.
DANO.
INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade de negócio jurídico exige prova de vício na contratação. - Circunstância dos autos em que a parte autora foi adequadamente esclarecida das condições do consórcio; a liberação da carta de crédito está condicionada a aceitação da garantia pelo agente financeiro; e se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*28-19, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, NA SENTENÇA, QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA À ESPÉCIE.
PROVA DOS AUTOS QUE REVELAM QUE A MORA PARA A LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO FOI DO CONSORCIADO-AUTOR, O QUAL NÃO APRESENTOU AS GARANTIAS EXIGIDAS PELO CONTRATO, APÓS CONTEMPLAÇÃO.
VALOR DEPOSITADO NO FEITO PELA ADMINISTRADORA, REFERENTE A CARTA DE CRÉDITO, QUE PODERÁ SER LEVANTADO PELO AUTOR, APÓS COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA QUOTA CONTEMPLADA.
SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPÍO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIA ARBITRADA EM FACE DO BAIXO VALOR DADO À CAUSA.
Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-02, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-03-2020) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSÓRCIO – REGULAR CUMPRIMENTO DO AVENÇADO ENTRE AS PARTES.
Realmente, como consta da cláusula 33.2 do contrato celebrado entre as partes para que a apelante tivesse direito ao recebimento de seu crédito seu nome seria avaliado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, com a finalidade de se apurar sua capacidade financeira para suportar o pagamento das parcelas mensais restantes (fls.46).
Ora, basta simples leitura dos autos, em especial os documentos de fls.159 e seguintes para verificar-se que a autora possuía serias restrições cadastrais decorrentes de ação executiva de alto valor em seu nome.
Assim, justificado o receio da entrega carta de crédito para a apelante como previsto em cláusula contratual.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1062233-83.2018.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – consórcio – autor que firmou contrato particular de aquisição de cota contemplada com o adquirente original – transferência de titularidade não aceita pela administradora do consórcio – necessidade – cláusula expressa – princípio do mutualismo – interesse da coletividade dos consorciados que se sobrepõe ao interesse individual de cada contratante – recusa justificada, ante a demonstração da falta de capacidade financeira do autor e ausência de garantias – autor que indicou, nas mensagens eletrônicas trocadas com o réu, que encerraria o processo de transferência, pois pediu de volta seus documentos – sentença mantida – honorários majorados de ofício – recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1034798-37.2018.8.26.0002; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Desta forma, lícita a exigência feita pela Ré para liberação da carte crédito, consequentemente, inexiste ilicitude em seu comportamento a ensejar o dano moral, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, uma vez que entendo lícitas as cláusulas contratuais questionadas, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110815021018200000077343037 01.
PROCURAÇÃO TEDESCO ENGENHARIA Procuração 22110815021043300000077343040 02.
RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 22110815021075400000077343042 03.
BOLETO DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 22110815021096900000077343043 04.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 22110815021112100000077343045 05.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22110815021136600000077343048 06.
CARTA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22110815021201700000077343051 07.
CARTA DE BOAS VINDAS - SANTANDER Documento de Comprovação 22110815021237800000077343054 08.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22110815021258900000077343056 09.
NOTIFICAÇÃO DE ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 22110815021275400000077343057 10.
TROCA DE E-MAIL Documento de Comprovação 22110815021304900000077343061 11.
EXTRATO DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 22110815021332100000077343065 12.
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DA CARTA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22110815021357700000077343069 13.
E-MAIL ENCAMINHADO - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22110815021389100000077343072 14.
TROCA DE E-MAIL Documento de Comprovação 22110815021409400000077343077 Certidão Certidão 22121510403906900000079610151 Despacho Despacho 23012310585176600000080965660 Contestação Contestação 23021416131226200000082331601 PROCURAÇÃO Procuração 23021416131284100000082331604 SUBSTABELECIMENTO CONSÓRCIO - Assinado Substabelecimento 23021416131362900000082331609 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23021416131393400000082331610 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23021416131454900000082331614 CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23021416131489100000082331616 EXTRATO Documento de Comprovação 23021416131575800000082331617 REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO 2016 - 2017 Documento de Comprovação 23021416131611500000082331619 RESPOSTA Documento de Comprovação 23021416131662400000082331621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312240520800000082719605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022312240520800000082719605 Petição Petição 23030915063299400000083848895 Certidão Certidão 23050811303716300000087431372 -
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono da parte Autora, para, querendo, manifestar Réplica à Contestação acostada ID 86699956, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém(PA), 23/02/2023.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 05:19
Decorrido prazo de TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 18:01
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0888650-27.2022.8.14.0301 AUTOR: TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, 20 andar, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações do requerente, bem como sua hipossuficiência diante do(a) requerido(a), inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 20/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
23/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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