TJPA - 0818880-56.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/01/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:44
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0818880-56.2022.8.14.0006) Requerente: Suanne Cardoso Félix Adv.: Dr.
Marcos Pinheiro de Lima Filho - OAB/AP nº 4.192 Requerida: Sky Brasil Serviços LTDA.
Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/PA nº 24532-A Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre SUANNE CARDOSO FÉLIX e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 83688482.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:12
Homologada a Transação
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04/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 05:08
Conclusos para decisão
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04/01/2023 05:07
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:57
Decorrido prazo de SUANNE CARDOSO FELIX em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:28
Decorrido prazo de SUANNE CARDOSO FELIX em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de SUANNE CARDOSO FELIX em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de SUANNE CARDOSO FELIX em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:50
Decorrido prazo de SUANNE CARDOSO FELIX em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 19:15
Conclusos para decisão
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27/09/2022 19:15
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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