TJPA - 0800054-06.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 01:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 01/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:11
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 01/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/09/2023 08:54.
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22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 12/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 05/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/04/2023 23:59.
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28/06/2023 12:13
Desentranhado o documento
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28/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 12:41
Juntada de informação
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11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:58
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 21:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte PROCESSO: 0800054-06.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV DA NAÇÕES, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, agindo como substituto processual de PEDRO CASTRO NASCIMENTO (Criança – Data de nascimento: 07.10.2021), em face do MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, bem como do ESTADO DO PARÁ, todos já qualificados nos autos.
Na exordial, aduz o Ministério Público que o substituído foi diagnosticado com Hipóxia Neonatal, apresentando atraso no desenvolvimento motor, razão pela qual necessitava realizar consulta com NEUROPEDIATRA.
Consta que, após Ação Civil Pública movida por este órgão ministerial, a consulta foi realizada no dia 12/12/2022 às 14h30m, no Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação CIIR (0801328-39.2022.8.14.0116).
Na mesma ocasião, a médica solicitou a realização de dois exames, quais sejam, RESSONANCIA MAGNÉTICA DO CRANIO COM SEDAÇÃO e ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO ESPONTANEO.
Ademais, a neuropediatra solicitou que o paciente retornasse em no máximo um mês, com os exames devidamente realizados.
No entanto, ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde em 15.12.2022, em que pese a urgência atestada nos documentos médicos acostados, a mãe do paciente foi informada de que não adiantaria marcar o retorno, pois referidos exames não seriam realizados a tempo e que não há sequer previsão.
Em resposta à solicitação de informações realizada pelo parquet, a Secretaria Municipal de Saúde afirmou que ambos os exames são realizados pelo estado e que demora a liberar vaga.
Ademais, afirmaram que não é possível arcar com o custo de realização na rede privada, conforme documentos em anexo.
Os documentos acostados corroboram o relato [ID 84007134]. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, cabe ressaltar que consiste em ato do juiz, com o fim de assegurar, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.
Consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo de que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, facilmente se verifica a presença desses requisitos pelas provas nos autos acostadas e pelo próprio objeto do pedido, que em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para a demandante, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, resta evidente pois o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Como é conhecimento de todos, a Constituição Federal de 1988 assegurou, no rol dos direitos sociais, o direito à saúde.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (…).
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Tais preceitos são complementados pela Lei 8.080/90, que em seu artigo 2º dispõe que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Da leitura dos dispositivos conclui-se que o legislador constituinte colocou a saúde em grau de hierarquia superior, erigindo-a direito fundamental do ser humano, vez que ele é indissociável do direito à vida e do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de José Afonso da Silva, ao comentar o artigo 6º, da CF/88: 3.
Direito à saúde. É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem.
E há de informar-se pelo princípio de que o direito à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (…) Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e ao tratamento delas”.
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo, “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas(…)”. (Comentário Contextual à Constituição, 6ª edição, Malheiros, p. 185).
Percebe-se, portanto, que a saúde é um direito fundamental de todos e um dever do Estado, consubstanciando-se em obrigações de cunho negativo (dever de o Estado abster-se de praticar atos que prejudiquem à saúde) e positivo (dever do Estado de realizar medidas políticas sociais e econômicas que visem a prevenção e tratamento de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação).
Como decorrência lógica das previsões constitucionais, não pode o Poder Público utilizar-se de subterfúgios desarrazoados para descumprir com obrigação que lhe é imposta.
De tal modo, satisfeito também o requisito da probabilidade do Direito, pois sendo a autora pessoa humana, certo é que possui o direito fundamental a vida e a saúde conforme mandamento constitucional. É evidente a obrigação do Estado de viabilizar o procedimento médico vindicado, visto que este tratamento se mostra necessário e adequado à patologia, conforme fazem prova os laudos médicos acostados com a inaugural.
Ademais, negar a assistência médica pleiteada é uma forma de desrespeito à vida da envolvida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, para determinar que os requeridos sejam compelidos, em responsabilidade solidária, a obrigação de fazer consistente em disponibilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, vaga, e consequente transporte, para realização de RESSONANCIA MAGNÉTICA DO CRANIO COM SEDAÇÃO e ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO ESPONTANEO, conforme documentos médicos anexos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO de verbas necessárias ao custeio do tratamento/medicamento/procedimento/exame na rede privada, nos termos da fundamentação acima.
Cite-se e intime-se a Prefeitura de Ourilândia do Norte-PA, bem como o Estado do Pará, na pessoa dos seus representantes jurídicos, através de suas PROCURADORIAS para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o presente mandado como medida de urgência, em regime de plantão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/01/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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