TJPA - 0800127-15.2022.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/06/2024 11:56
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA GOMES em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:14
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, CARACTERÍSTICAS DA ABORDAGEM E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente.
A alegada condição do apelante de usuário não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância.
A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade ter em depósito ou guardar substância entorpecente, diante das circunstâncias do caso, da natureza e quantidade da droga apreendida, além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a desclassificação para o delito de uso. 2.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e nove dias do mês de abril e finalizada aos sete dias do mês de maio de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 29 de abril de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:17
Conhecido o recurso de WELLINGTON DA SILVA GOMES - CPF: *69.***.*86-90 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:47
Conclusos para decisão
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05/12/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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