TJPA - 0850932-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:51
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/09/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 21:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850932-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em face de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados.
Na petição inicial, o autor alegou que era beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo por adesão administrado inicialmente pela empresa Sempre Saúde e posteriormente pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, sendo surpreendido com a suspensão unilateral do atendimento por parte da UNIMED BELÉM, sob a justificativa de inadimplemento contratual entre as operadoras.
Requereu, então, tutela de urgência para o fornecimento imediato dos medicamentos Lenalidomida e Rituximabe, indispensáveis à continuidade de seu tratamento oncológico, além de indenização por danos morais.
A liminar foi deferida em 19 de setembro de 2022, tendo sido descumprida pelas rés.
A empresa UNIMED VERTENTE informou posteriormente o cancelamento do contrato com a Sempre Saúde e oportunizou ao autor a migração para outro plano de saúde.
Comprovou-se, ainda, que o autor migrou para o plano da UNIMED BELÉM em 01/01/2023.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a inexistência de vínculo contratual com o autor, a regularidade do cancelamento do plano e a ausência de responsabilidade pelas negativas de atendimento.
A preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED BELÉM foi rejeitada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de agravo de instrumento, e a ilegitimidade da UNIMED VERTENTE foi remetida à análise de mérito.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual se declarou o processo apto ao julgamento antecipado, com a fixação dos pontos controvertidos e relevante delimitação da responsabilidade das rés.
Restou incontroverso que o autor é portador de linfoma folicular grau III, conforme diagnóstico médico, e que houve descumprimento da ordem liminar.
Diante disso, foi fixada multa pelo descumprimento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com determinação de intimação para cumprimento voluntário sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Em sequência, sobreveio manifestação do autor, nos termos do art. 6º do CPC, requerendo o prosseguimento do feito com a efetivação da penhora online e aplicação de diligência automática (“teimosinha”) via SISBAJUD, considerando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, devidamente certificada nos autos.
Alegou que, na qualidade de consumidor, exerce a prerrogativa de escolha prevista no art. 18, §1º, II, do CDC, ao requerer a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, em substituição à obrigação de fornecimento dos medicamentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva das requeridas, cumpre registrar que a preliminar arguida por UNIMED BELÉM foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de agravo de instrumento, mantendo-a no polo passivo da demanda.
Por sua vez, a alegação de ilegitimidade da UNIMED VERTENTE do Caparaó confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada, porquanto restou comprovado nos autos que a referida operadora foi responsável, ainda que por meio de contrato coletivo intermediado pela Sempre Saúde, pela assistência à saúde do autor, sendo beneficiária dos valores pagos pelo contrato, assumindo, portanto, as obrigações contratuais dele decorrentes.
A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora que integra a cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No mérito, restou incontroverso que o autor é portador de linfoma não Hodgkin (folicular grau III), necessitando do uso contínuo dos medicamentos Lenalidomida e Rituximabe para seu tratamento oncológico.
Também está demonstrado que houve negativa de atendimento e fornecimento dos medicamentos em virtude de entraves administrativos entre as rés, mesmo após a concessão da tutela de urgência.
A conduta das demandadas implicou descumprimento da obrigação contratual de garantir a assistência à saúde do consumidor, colocando em risco sua vida, o que configura ilícito civil nos termos do art. 186 do Código Civil.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A negativa de cobertura sob a justificativa de inadimplência entre as operadoras de saúde não se sustenta diante da natureza da relação contratual e do direito fundamental à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico-hospitalar sob alegação de cláusula contratual, sendo nula de pleno direito tal cláusula: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1619259/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) Ademais, é inaplicável a alegação de ausência de contrato direto entre o autor e algumas das rés, especialmente a UNIMED BELÉM, pois, mesmo operando em sistema de intercâmbio, há vínculo solidário quando há integração na rede prestadora e negativa injustificada de atendimento, a qual decorreu de entraves internos entre operadoras.
O consumidor não pode ser penalizado por disputas comerciais entre empresas da cadeia de fornecimento do serviço essencial à saúde.
No tocante aos danos morais, restou caracterizado o sofrimento, angústia e abalo emocional do autor, que teve o tratamento oncológico interrompido, com risco concreto à sua saúde e vida.
O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), não exigindo a comprovação do efetivo prejuízo, bastando a demonstração da conduta ilícita e de sua gravidade.
O STJ assentou que a recusa indevida de cobertura contratada por plano de saúde enseja reparação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora desde a citação, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Por fim, impõe-se a ratificação da tutela de urgência anteriormente concedida, bem como a cobrança da multa fixada pela decisão anterior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do comprovado descumprimento da obrigação liminar.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELTON COSTA FRANCO ANTUNES para: a) ratificar a tutela de urgência concedida, confirmando a obrigação das rés de fornecerem os medicamentos LENALIDOMIDA e RITUXIMABE, sob pena de multa diária já fixada nos autos; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão anterior; d) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 24 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 07/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850932-93.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED BELÉM, a matéria já foi decidida pelo TJE/PA, quando interposto recurso de agravo de instrumento pela ré.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED VERTENTE DE CARAPAÓ, confunde-se a alegação com o mérito, sendo analisada quando da análise meritória, com base na teoria da asserção.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que o requerente foi diagnosticado com LINFOMA NÃO HODGKIN, com imunofenótipo B, compatível com linfoma folicular grau III, com prescrição da medicação lenalidomida 20 mg e rituximabe; b) que recebeu negativa de tratamento, conforme documento de id 66469314; c) que foi concedida tutela antecipada em 19 de setembro de 2022, id 77631333, para que as rés fornecessem o medicamento e a continuação do tratamento do autor, não cumprida pelas rés; d) que em 03 de novembro de 2022 a empresa UNIMED VERTENTE DE CARAPAÓ informou ao autor o cancelamento do contrato com a SEMPRE SAÚDE, oportunizando ao autor portabilidade; e) que o autor migrou para o plano UNIMED BELÉM em 01/01/2023; f) que a empresa SEMPRE SAÚDE foi citada por edital, sendo nomeado curador especial; Os fatos controvertidos da presente demanda cingem-se a apuração da responsabilidade da UNIMED VERTENTE CARAPAÓ, em face do cancelamento do contrato com a ré SEMPRE VIVA, bem como os danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré e se houve o descumprimento da tutela de urgência.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de fazer da requerida quanto ao fornecimento da medicação requerida pelo demandante; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos morais. c) apuração do quantum da multa por descumprimento da tutela de urgência.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Quanto à multa pelo descumprimento da tutela, há comprovação nos autos de que as rés não cumpriram a decisão no prazo, razão pela qual imponho a multa em seu patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-as para que deposite o valor em 48 horas, sob pena de bloqueio SISBAJUD, bem como para que cumpram a liminar devidamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Belém, 8 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850932-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Antes de sanear o presente processo, imperioso que o autor, através de seu advogado, informe ao juízo o estado atual de seu tratamento, bem como cumpra o disposto no item 4, da decisão de id 91968341, informando ao juízo se procedeu à migração/portabilidade do plano de saúde, após ser informado pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO sobre a rescisão contratual com a SEMPRE SAÚDE, oportunizando a portabilidade sem carência, bem como se está pagando algum plano de saúde atualmente e, ainda, sobre o cumprimento da tutela.
Prazo: 10 dias.
Belém, 19 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
13/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:48
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850932-93.2022.8.14.0301 DECISÃO 1- Considerando que a parte requerida SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, citada por edital, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão de id 127384432.
DECRETO a sua REVELIA nos termos do artigo 344 do CPC. 2- Por se tratar de hipótese prevista no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ como curadora especial do ( a) réu( é ). 3- Por conseguinte, dê-se vistas a Defensoria Pública.
Belém, 23 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:46
Decretada a revelia
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19/09/2024 20:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:01
Publicado EDITAL em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0850932-93.2022.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, proposta por ELTON COSTA FRANCO ANTUNES (CPF/MF sob nº *81.***.*37-53 ) em face de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS (CNPJ 26.***.***/0001-27 ), UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ (CNPJ 71.***.***/0001-39 ) E UNIMED BELÉM (CNPJ 04.***.***/0001-37 ), pela qual o Autor alegou ser credor dos Requeridos no concernente à quantia atualizada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais) relativos a danos morais decorrentes de interrupção abrupta e alegadamente injustificada de suspensão de tratamento oncológico do Autor por parte dos Réus.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS (CNPJ 26.***.***/0001-27 ), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 14 dias do mês de maio de 2024.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
21/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:24
Juntada de Edital
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21/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850932-93.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 31 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Devolução da Carta Precatória sem cumprimento (Oficial deixou de citar SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS) , juntada aos autos ID 102799808.
Belém, 20 de outubro de 2023 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
20/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
1.
Atento aos presentes autos, verifica-se que até o presente momento a carta precatória da requerida SEMPRE SÁUDE não foi cumprida, assim, oficie-se ao juízo deprecado para que cumpra a diligência com urgência, na medida em que houve o deferimento de tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer. 2.
Em atenção ao petitório id 81388070, verifica-se que a parte requerente pretende o aditamento da inicial para que o vínculo com a UNIMED Caparaó seja mantido.
A parte requerida UNIMED Belém já foi citada, razão pela qual, nos moldes do art. 329, II, do CPC, este juízo concede o prazo de 15 dias para que a mencionada requerida se manifeste a respeito do pedido. 3.
Ainda relativamente ao petitório id 81388070, quanto ao novo pedido de tutela de urgência manejado para que a UNIMED Caparaó seja compelida a manter o vínculo contratual com a parte requerente, verifica-se do documento id 81388074 que a mencionada requerida não está cancelando o plano da autora, mas informando a rescisão do vínculo com a SEMPRE SAÚDE; trata-se de plano de saúde coletivo, sendo a rescisão perfeitamente possível nos moldes do art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, que estabelece que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela acima descrito, nos moldes do art. 300, do CPC. 4.
Na esteira do decidido no item 3, informe a parte requerente se procedeu a migração para outro plano de saúde, conforme o id 81388074. 5.
Em atenção à petição id 82328267, a UNIMED Belém informa que a UNIMED Caparaó não faz mais parte do sistema de intercâmbio.
Ocorre que, em sede de agravo de instrumento, o juízo ad quem decidiu pela legitimidade passiva da UNIMED, assim, deve a requerida UNIMED Belém comprovar o cumprimento da tutela de urgência já deferida, sob pena de consolidação da multa cominada. 6.
Na esteira do princípio da cooperação, diante do lapso temporal decorrido, informe a requerente a respeito do cumprimento ou não da tutela de urgência deferida, no prazo de 5 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:04
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
25/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0850932-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Certifique-se acerca da efetiva citação das requerida SEMPRE SAÚDE e UNIMED VERTENTE DO CARAPAÓ e caso positivo, certifique-se acerca da apresentação de resposta.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação ao petitório Id. 82328267 -no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação do pedido Id. 81388070.
Belém, 19 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:15
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 04:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 10:42
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:59
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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