TJPA - 0807306-15.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MERCEDES SERRUYA MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MERCEDES SERRUYA MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:08
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0807306-15.2022.814.0401 Denunciada: MERCEDES SERRUYA MONTEIRO SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0807306-15.2022.814.0401, contra MERCEDES SERRUYA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.
Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de representante, gerente, controladora, administradora e responsável tributária por R M ELETROS LTDA, contribuinte infrator, em Novembro/2010 a acusada praticou a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 012013510001872-8, o qual constatou: O CONTRIBUINTE RECEBEU ESTOCOU DEPOSITOU MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL HÁBIL, ENTENDENDO-SE COMO TAL A FALTA DE EMISSÃO DO MESMO. [...] Decisão, recebendo a denúncia em 12/05/2022, em ID 60326654.
MERCEDES SERRUYA MONTEIRO, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 67329838.
Decisão, que ao não verificar as hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual, em ID 67966470.
Em 29/08/2022 (ID 76092336), foi realizada audiência judicial na qual inquiridos EDUARDO DE SOUZA DIAS, CHARLES WILLIAMS MAGALHÃES FERREIRA DE SOUSA, AFONSO MARIA DE LIGÓRIO BARRAL MONTEIRO JUNIOR, LAURO MONTEIRO NETO, MARIA DAS GRAÇAS GOMES OLIVEIRA, ADRIANE LEAL DOS SANTOS, LUCIANA CRISTINA PINTO MONTEIRO, SILVIA MARIA DIAS FIGUEIRAS e ANTONIO MARIA ZACARIAS BARRAL MONTEIRO JUNIOR, bem como qualificada e interrogada a acusada MERCEDES SERRUYA MONTEIRO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou Memoriais Finais (ID 86708210) e, considerando o valor do débito fiscal inscrito, manifestou-se pela aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
MERCEDES SERRUYA MONTEIRO apresentou Memoriais Finais (ID 87044736) sustentando a ilegitimidade passiva da acusada, que jamais praticou qualquer ato em nome da empresa no período; a existência de vício material no Auto de Infração; a atipicidade do fato, diante da aplicação do princípio da insignificância, motivos pelos quais requer a improcedência da ação penal.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
No intuito de uniformizar o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem determinado a observância da Legislação Estadual para a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE.
VALOR DO TRIBUTO.
LEI ESTADUAL N. 14.272/2010.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. 2.
A razão para a aplicabilidade do princípio da insignificância em delitos contra a ordem tributária está contida na orientação de que a avaliação da tipicidade possui como parâmetro aquele objetivamente estipulado para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal, ou seja, o valor do tributo devido. 3.
A Terceira Seção desta Corte, revisando a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, consolidou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda (REsp n. 1.709.029/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018). 4.
A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados. 5.
A Lei n. 14.272/2010 do Estado de São Paulo dispõe que "Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs", valor atualizado para 1.200 UFESP' pela Resolução n. 21/2017 da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. 6.
Na hipótese, o valor principal do tributo, desconsiderados juros, correção e multas, é de R$ 4.687,97, de modo que, tendo em vista o disposto na Lei estadual n. 14.272/2010, incide o princípio da insignificância, nos moldes da jurisprudência desta Corte acerca do tema. 7.
Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial 0004281-95.2018.8.26.0348, ressalvada a possibilidade de reabertura caso existam outros débitos cuja soma dos valores ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º da Lei estadual n. 14.272/2010. (HC 480.916/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) (grifo nosso).
Destaque-se que a utilização da legislação estadual como parâmetro da aplicação do princípio da insignificância vai ao encontro do disposto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Constituição Federal de 1988, os quais conferem ao Estado, na condição de ente federado com autonomia legislativa – e, nos limites estabelecidos pela Carta Magna, tributária –, a competência para tratar do imposto em questão.
No caso concreto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 8.870/2019, de 10/06/2019, ao tratar dos créditos tributários, prescreve que a Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE-PA) está dispensada de perseguir judicialmente, quando: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: [...] IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Nesse sentido, acompanhando a jurisprudência do Tribunal Superior, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se verifica: STJ – HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIMES DOS ARTIGOS 2º, INCISO I E ART. 11 DA LEI 8137/90 C/C ART. 71 DO CP – ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Lei 8.870/2019 AUTORIZA A NÃO AJUIZAR OU DESISTIR DE AÇÕES COM débito igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, o que perfaz a quantia de R$ 51.925,50 - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.VALOR FIXADO NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME R$35.205,49, quantum inferior ao teto ESTABELECIDO NA LEI 8.870/2019.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO DÉBITO ABAIXO DO TETO.
INVIÁVEL PARA COBRANÇA EX VI ART. 1º, inciso IV da lei Estadual 8.870/2019.
JUSTA CAUSA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME.
I – Na hipótese, consolidou-se, ainda, o entendimento de que "a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática. (9860549, 9860549, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-09) (grifo nosso).
TJPA – APELAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
ART. 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 DO CPB.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ICMS.
FRAUDE TRIBUTÁRIA NO INTUITO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E, CONSEQUENTEMENTE, NA RESPECTIVA CONTABILIDADE DE APURAÇÃO DO ICMS, QUE RESTOU SUPRIMIDO.
RECURSO MINISTERIAL: REVISÃO DA PENA BASE E AUMENTO DO QUANTUM COMINADO, BEM COMO PARA QUE SEJA REVISTO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DEFENSIVO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº. 8.870/2019.
PROVIMENTO.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU.
Está consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que nos crimes contra a Ordem Tributária, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, é necessário analisar objetivamente o valor do tributo que deixou de ser pago.
Por força do inciso IV, art. 1º, da Lei 8.870/2019, revela-se adequado o reconhecimento do princípio da insignificância uma vez que o montante apurado em sede de crime de sonegação fiscal (R$ 16.961,32), ainda que atualizado monetariamente, fica aquém do patamar de aproximadamente R$ 51.000 (cinquenta e um mil reais) – referentes à 15.000 UPF-PA. (6405367, 6405367, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-20) (grifo nosso).
Reitera-se que o pressuposto para a incidência do Direito Penal às condutas que atentem contra a ordem tributária é que haja tributo e que o valor desse tributo – no caso concreto, suprimido ou reduzido – seja relevante para a sociedade, tendo em vista o caráter subsidiário do Direito Penal, que somente deve proteger bens jurídicos quando os demais ramos do direito se mostrem insuficientes para a tutela do referido bem.
Sobre o caráter subsidiário do Direito Penal, ensina o professor JOHANNES WESSELS: As disposições penais, como “ultima ratio”, só se justificam onde meios menos incisivos (como os do Direito Civil ou do Direito Público) não bastem ao interesse de uma eficiente proteção aos bens jurídicos. (Direito Penal.
Parte Geral – Aspectos Fundamentais.
Johannes Wessels.
Tradução do original alemão e notas por Juarez Tavares.
Porto Alegre: Fabris, 1976, p. 4).
O Direito Penal, nos crimes tipificado na Lei nº 8.137/90, estabelece como consequência para a supressão ou redução de tributo – ou mesmo a conduta praticada com esse objetivo – a cominação de pena privativa de liberdade.
Nessa lógica, aplicar a pena de prisão quando o próprio sujeito passivo da relação tributária – Estado do Pará – opta, através de Lei, em regra, pela não propositura de Execução Fiscal, em relação ao mesmo crédito tributário que fundamenta a persecução penal, não se mostra razoável ou proporcional.
Considerando que, no caso concreto, o imposto apurado como devido foi de 6.715,98 UPF/PA (ID 59720586 – Pág. 10), verifica-se a inexpressividade lesiva da conduta da acusada e, consequentemente, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, de acordo com o parâmetro do Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual correlata.
Cumpre ressaltar que essa sentença, optando por reconhecer a atipicidade material da conduta praticada, não extingue o crédito tributário, o qual, atendidos os requisitos necessários, poderá ser livremente cobrado pelo Estado do Pará, por meio de Execução Fiscal.
Entendimento diverso mostra-se, data venia, incoerente, na medida em que eventual decreto condenatório iria de encontro com o próprio credor do tributo – Estado do Pará –, o qual tem lei devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo Governador do Estado, na qual autoriza seus advogados a não proporem Execução Fiscal para os valores referentes a débitos fiscais.
Assim, se a própria legislação estadual autoriza a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a “não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas” e, sendo o Direito Civil o meio por excelência para a cobrança do débito fiscal, inconstitucional seria impor ao contribuinte uma condenação penal por crime contra a ordem tributária.
A lesividade do desvalor do resultado, atribuída ao denunciado neste processo penal, não é suficiente, via de regra, sequer para a propositura de ação de Execução Fiscal pelo sujeito ativo da relação jurídico-tributária, o Estado do Pará, consoante art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Disso, resulta a baixa lesividade típica do valor do débito fiscal supostamente suprimido/reduzido, dado o caráter fragmentário do Direito Penal.
Consequência prática de entendimento diverso – ou seja, a não observância do princípio da insignificância ao caso concreto – seria transformar a Ação Penal em verdadeiro instrumento de cobrança, desvirtuando o propósito do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito, ultima – e não prima – ratio.
Isso posto, considerando o valor do imposto devido e, ainda, a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, reconhecida a atipicidade da conduta, julgo improcedente a denúncia, absolvendo MERCEDES SERRUYA MONTEIRO, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, expedindo-se as demais comunicações eventualmente necessárias.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, deem-se as devidas baixas no sistema e proceda-se ao arquivamento.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém -
24/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0807306-15.2022.814.0401 Denunciada: MERCEDES SERRUYA MONTEIRO DESPACHO 1.
Cumpra-se o determinado em ID 76092336.
Considerando que o Ministério Público já apresentou Memoriais Finais, abra-se vista dos autos à defesa, para que se manifeste com fundamento no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. 2.
Após, conclusos os autos para sentença. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém -
20/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:16
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê vista à acusação e, após, à defesa, para apresentação de memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
BLENDA NERY RIGON Juíza de Direito -
20/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:49
Desentranhado o documento
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23/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:26
Audiência Instrução realizada para 29/08/2022 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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28/08/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Maria das Graças Gomes Oliveira em 09/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:45
Decorrido prazo de Lauro Monteiro Neto em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:45
Decorrido prazo de Adriane Leal dos Santos em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:36
Decorrido prazo de Silvia Maria Dias Figueiras em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 04:38
Decorrido prazo de Francisco de Assis Barbosa em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:10
Decorrido prazo de Charles Williams Magalhães Ferreira de Sousa em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:40
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de WALAQ SOUZA DE LIMA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE RASSI em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:42
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 22:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:29
Audiência Instrução designada para 29/08/2022 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
05/07/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:46
Recebida a denúncia contra MERCEDES SERRUYA MONTEIRO - CPF: *99.***.*93-34 (REU)
-
02/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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