TJPA - 0823455-10.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2023 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2023 10:10 Transitado em Julgado em 05/04/2023 
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                                            06/04/2023 03:32 Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 05/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 03:07 Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 03/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 07:00 Publicado Sentença em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0823455-10.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Apto 17 - Bl 02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 RECLAMADO (A): Nome: MAURO LINO JOSE DE SOUSA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Apto 17 - bl 02, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
 
 Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
 
 Autos conclusos.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
 
 O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
 
 Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
 
 ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I. e CUMPRA-SE.
 
 Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
 
 Ananindeua/PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344
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                                            20/03/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 11:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/03/2023 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2023 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2023 09:06 Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 10/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 00:50 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação DECISÃO.
 
 Vistos e etc.
 
 Considerando a petição de emenda do exequente no ID 86900949, tem-se o cumprimento parcial do que dispõe a decisão proferida no ID 85150865, no item 3: Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de desmembrar a execução dos referidos títulos – parcelas de acordo e taxas condominiais – em ações diversas, de modo que a presente ação se processe somente quanto a um destes títulos, o título a ser devidamente comprovado nos autos pela emenda, isto é, uma vez que em atenção ao memorial de cálculo no ID 80964143, verifico que as taxas condominiais nos valores de R$ 240,00 não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas, inviabilizando a execução, de início, por qualquer um dos títulos; Isto posto, assino o prazo de 5 (Cinco) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ R$ 240,00.
 
 Destarte, resta declarar que o valor de R$ 240,00 não foi aceito pela ata de assembleia juntada na inicial retro, como consta em ementa da ata, da página 3/4, linha 28 adiante, [...] o reajuste para o valor de R$ 240,00 reais, sendo recusado pela maioria, [...] em segunda votação foi colocado o valor de R$ 200,00 reais para taxa condominial com desconto de R$ 20,00 reais para o pagamento até o dia 05 do mês corrente, sendo aceita por unanimidade o reajuste da taxa, [...] fica oficializada o valor da taxa condominial do Condomínio Vila Roma Residencial, o valor de duzentos reais. [...].
 
 Ananindeua, PA.
 
 Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua
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                                            01/03/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2023 22:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/02/2023 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 16:51 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            07/02/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            07/02/2023 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação DECISÃO.
 
 Vistos, e etc., Compulsando os autos, verifico que a presente ação executória visa executar dois títulos diversos, o que depreende-se do memorial de cálculo apresentado pelo exequente no ID 80964143, em que constam valores atinentes ao crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (título executivo previsto no inciso X, do artigo 784, do CPC) e valores referentes a crédito oriundo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (título executivo previsto no inciso III, do artigo 784 do CPC).
 
 Mister destacar, assim, a necessidade, em regra, da assinatura da parte executada e de 02(duas) testemunhas para o enquadramento de um acordo celebrado extrajudicialmente como Título Executivo Extrajudicial.
 
 A ausência das referidas assinaturas, portanto, obstaria o processamento do ora pactuado e juntado aos autos na presente Ação de Execução.
 
 Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de desmembrar a execução dos referidos títulos – parcelas de acordo e taxas condominiais – em ações diversas, de modo que a presente ação se processe somente quanto a um destes títulos, o título a ser devidamente comprovado nos autos pela emenda, isto é, uma vez que em atenção ao memorial de cálculo no ID 80964143, verifico que as taxas condominiais no valor de R$ 240,00 não foi demonstradas nas atas que comprovam as despesas, somente foi apresentada como proposta, inviabilizando a execução, de início, por qualquer um dos títulos; Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
 
 Intime-se.
 
 Ananindeua-Pa.
 
 Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua
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                                            23/01/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 14:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/11/2022 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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