TJPA - 0873293-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:12
Baixa Definitiva
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20/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873293-41.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ANTÔNIA FREITAS VASCONCELOS, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 84957302; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 86196488; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 49280481 - Pág. 3; Contestação no ID 97456653.
Parecer ministerial favorável à decretação da curatela definitiva no ID 104482612 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ANTÔNIA FREITAS VASCONCELOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ANTÔNIA FREITAS VASCONCELOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS VASCONCELOS em 04/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 02:01
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 02:31
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:39
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:58
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/02/2023 14:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0873293-41.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0873293-41.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 19:34
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA FREITAS VASCONCELOS em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM FREITAS DE VASCONCELOS em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/12/2021 08:59
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 22:05
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/02/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/12/2021 22:04
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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