TJPA - 0801654-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:07
Baixa Definitiva
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Juntada de Alvará
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03/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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30/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 11:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:16
Decorrido prazo de GEORGIA KELLY DE OLIVEIRA NAKAMURA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:15
Desentranhado o documento
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28/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:43
Decorrido prazo de GEORGIA KELLY DE OLIVEIRA NAKAMURA em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:29
Decorrido prazo de GEORGIA KELLY DE OLIVEIRA NAKAMURA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de GEORGIA KELLY DE OLIVEIRA NAKAMURA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 06:15
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 04:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801654-89.2023.8.14.0301 - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores deixados pelo de cujos, proposta por J.P.D.O.F.L, dependente do de cujus, representado por sua genitora, GEORGIA KELLY CORREA DE OLIVEIRA.
Distribuído os autos ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, este declinou da competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob fundamento de haver interesse de menor incapaz (órfão somente de um genitor).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o falecido deixou como dependente/herdeiro filho menor, devidamente representadas por sua genitora, não sendo pessoa interditada.
Digo que a matéria em questão (sucessão) não se incluí na competência desta vara, ainda que haja interesse de menor.
O Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém declinou da competência, acreditando que a análise da matéria compete a uma das varas privativas de órfãos, interditos e ausentes, contrariando a posição deste magistrado, que entende ser a matéria de competência de uma das varas de sucessão.
Com efeito, ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob a justificativa de haver interesse de órfãos menores, ainda que verificado que estes ainda se encontra representado pelo poder familiar da mãe (devidamente qualificada no processo), o Juízo da 10ª Vara pressupõe que toda ação de inventário ou alvará judicial deverá tramitar nas varas de órfãos, interditos e ausentes, quando sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que a menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das varas cíveis comuns, responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfã.
Ora, por certo, tratando-se de ação de inventário, pressupõe-se por lógico, havendo filhos menores, sempre estes serão órfãos de um de seus genitores, justamente em razão da natureza jurídica da demanda.
Raciocínio diverso provocaria o esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma extrajudicial, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esgotamento das varas de sucessões.
O entendimento deste Juízo, ora suscitado, encontra-se FORTEMENTE amparado nos RECENTES precedentes firmados por V.
Exa. nos Conflitos de Competência nº 0804920-85.2021.8.14.0000 e 0804922-55.2021.8.14.0000, bem como nos demais julgados do E.
TJPA, de 2021 e 2022, em sede de Conflito Negativo de Competência suscitados pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conforme abaixo listados: 1.
AÇÃO DE INVENTÁRIO: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.3. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria do Céo (2021) 1.4. 0800442-49.2021.8.14.0000 – Des.
José Roberto Bezerra (2021) 2.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: 2.1. 0804922-65.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 2.2. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Ricardo Nunes (2021) 2.3. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2021) 2.4. 0814961-77.2022.8.14.0000 - Des.
Relatora Maria Filomena de Almeida Buarque (2022) 3.
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL (ações patrimoniais): 0811807-22.2020.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2020) Inclusive o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: “Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará.” (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
Neste diapasão importante relembrar que o surgimento do Juiz de Órfãos no Império, nasceu da necessidade de amparar menores de idade civil que não possuíssem ambos os pais, sem representante legal.
Salutar o estudo da origem e a mens legis: “O Juizado de Órfãos, como também era chamado, foi igualmente instalado na colônia portuguesa na América e, até o século XVIII, o cargo de Juiz de Órfãos era exercido pelo Juiz Ordinário, indivíduo que não era, necessariamente, bacharel em Direito.
Porém, com o aumento da população na colônia, foi regulamentado, em maio de 1731, o cargo de Juiz de Órfãos no Brasil.
Em Porto Alegre, esse cargo foi criado em 26 de janeiro de 1806, teve sua reorganização administrativa em 1927, com o Código de Menores, e sua completa reformulação das atividades em 1933, ano em que foi criado o Juizado de Menores pela intendência municipal”.
Pela forma da lei vigente essas pessoas, necessitavam de um adulto legalmente constituído por esse Juízo como seu representante e responsável (Ordenações Portuguesas, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).
A base do direito brasileiro, por muito tempo, teve como cerne as Ordenações Filipinas, que entraram em vigência por meio da Lei de 19 de janeiro de 1603, em Portugal, e mantiveram-se, mesmo com a Independência do Brasil, em 1822. “porque os bens dos órfãos andam em má arrecadação, trabalhem-se os juízes, a que dele é dado cargo especial, ou os ordinários, onde juízes especiais deste não houver, de saberem logo todos os menores, e órfãos que há na cidade, e termos; e aos que tutores não são dados, que lhes deem logo; e façam fazer partições de seus bens, e os entregar aos tutores por conta, e recado, e inventário feito por escrivão de seu oficio; e para não se poderem seus bens alhear, façam logo um livro, e ponham-se nos armários na arca da cidade, ou vila, em que escrevam o tutor que é dado ao menor, e quando é treledado [sic], o inventário de todos os bens, que o menor acontecem [sic] (Ord.
Fil. liv. 1, tit. 26, §33).” (sublinhei) Em Porto Alegre, onze de janeiro de 1870, terça-feira.
Nesse dia, foi dada a entrada ao processo de Tutela número 922 no Juízo dos Órfãos da 2ª Vara de Porto Alegre.
Nessa ação, Francisco Coelho Barreto informava que, em dezembro do ano anterior, havia falecido Margarida Candida da Silva Bueno, viúva, mãe de quatro filhos legítimos: Eduardo, Pedro, Ermelinda e Saturnina, os quais estavam desamparados, sem nenhum outro familiar que pudesse cuidar deles, pois os demais nem mesmo teriam podido dar à falecida uma “sepultura”.
No Juízo dos Órfãos, havia dois tipos de curadores: O Curador Geral de Órfãos e o Curador de Órfãos.
O primeiro, que já apresentamos, era aquele que deveria desempenhar a função de Promotor Público no Juízo dos Órfãos e recebia o nome composto de Curador Geral de Órfãos (SOARES, 1906, p.
XX); o segundo era um encargo atribuído pelo Juiz de Órfãos a uma pessoa para cuidar de um incapaz (independentemente da idade), no que dizia respeito à administração de seus bens e/ou recursos.
Geralmente, a responsabilidade atribuída ao curador envolvia pessoas maiores de idade que não tinham condições legais ou de saúde, ou eram avaliadas assim, como os indígenas que eram definidos como incapazes pela legislação e deveriam receber curador.
O Curador Geral de Órfãos é, segundo a definição de Oscar de Macedo Soares, ex-Promotor Público, o funcionário do Ministério Público legalmente nomeado para defender todos aqueles que são inábeis para estar em Juízo e em nome deles falar e requerer, promovendo os seus direitos e evitando assim os danos que resultar-lhes-iam em caso de abandono (SOARES, 1906, cap.
II, p. 4). “ Os trechos acima transcritos foram extraídos do artigo: Justiça Orfanológica no final do século XIX: o Juízo dos Órfãos de Porto Alegre - Revista Brasileira de História & Ciências Sociais - RBHCS Vol. 9 Nº 18, julho - dezembro de 2017 acessado no link https://periodicos.furg.br/rbhcs/article/view/10754, estando o PDF ínsito e fazendo parte desta decisão.
Conseguintemente, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declara a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
Posto isto, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
Determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:35
Declarada incompetência
-
23/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores deixados pelo falecido André Messias Ferreira Lima, na qual se verifica o interesse de órfão menor.
Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; (...) c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea “a” deste inciso; (...) V – Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.
Sobre o tema, o MM.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares reconheceu, em recente decisão monocrática proferida no Conflito de Competência N° 0802111-88.2022.8.14.00000, a competência da vara privativa de órfãos para processar e julgar ação de alvará judicial quando o feito envolver órfão menor, sendo desnecessário que o menor seja órfão de ambos os genitores, uma vez que o Código Judiciário não apresenta essa distinção, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
MENOR ÓRFÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Tratando-se de Ação de Alvará Judicial em que se discute interesse de menor, órfã de pai, é competente para o julgamento e processamento do feito o Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes. 2.Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito.
Com efeito, para atrair a competência da vara especializada, basta que o menor seja órfão, conforme prevê a norma de organização judiciária e recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, ao excluir da competência desta vara os feitos referentes aos órfãos, interditos e ausentes, determino que os presentes autos sejam redistribuídos à vara competente, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
20/01/2023 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:29
Declarada incompetência
-
16/01/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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