TJPA - 0800910-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 19:06
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 21:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2023 03:37
Decorrido prazo de REBECA CAROLINE BATISTA DA SILVA BLOS DIAS em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 01:53
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0800910-85.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima REBECA CAROLINE BATISTA DA SILVA BLOS DIAS, em desfavor de seu ex-namorado RENAN FILIP COSTA BALIEIRO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas solicitadas contra o agressor: a) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
O requerido, apresentou contestação, por meio de advogado particular no ID 85262439.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas.
Breve relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações da vítima, a contestação e os documentos juntados pelo requerido, bem como a manifestação do Ministério Público, entendo que a violência em si não restou evidenciada, havendo apenas desentendimentos de uma relação afetiva em desgaste.
Verifico que a questão de fundo do pedido das medidas protetivas ocorreu devido a desentendimentos corriqueiros relativos ao término do relacionamento, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente.
Além disso, observo que desde o deferimento da liminar, não houve registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, demonstrando que, de fato, a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Em petição de ID 87130547, o requerido solicita que este Juízo ordene ao Ministério Público que instaure procedimento em face da requerente, para apurar a prática delituosa de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e, pelo exposto, como preconizado no CPP, “Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”, portanto, o requerido deve buscar a autoridade policial ou o MP para instauração dos procedimentos cabíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 02 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
02/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de REBECA CAROLINE BATISTA DA SILVA BLOS DIAS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de REBECA CAROLINE BATISTA DA SILVA BLOS DIAS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:59
Juntada de Mandado
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07/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que já há decisão nos autos acerca das medidas protetivas pretendidas pela requerente (ID 85089303), à Secretaria para prosseguimento do feito.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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