TJPA - 0864016-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:15
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:33
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864016-64.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 03:10
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:37
Expedição de Carta.
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25/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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