TJPA - 0800039-95.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE- VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800039-95.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA Advogado: INE AGUIAR ROCHA OAB: PA27059 Advogado: CAIO FABIO RUFINO BARROS OAB: PA26413 REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA Advogado: NARACY DE ARAUJO GOMES OAB: PA32597 Advogado: NATHALIA DE OLIVEIRA RAMALHO MATOS OAB: PA35122 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no artigo 1º, §2º, XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes.
Monte Alegre/PA, 8 de agosto de 2025 JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:51
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cooperativa, Abuso de Poder] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800039-95.2023.8.14.0032 Nome: WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Dr.
João Coelho,, 570, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: INE AGUIAR ROCHA OAB: PA27059 Endere�o: desconhecido Advogado: CAIO FABIO RUFINO BARROS OAB: PA26413 Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, UNIQUE STUDIO, APTO 1203, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1962, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Advogado: NARACY DE ARAUJO GOMES OAB: PA32597 Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, sala 606, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Advogado: NATHALIA DE OLIVEIRA RAMALHO MATOS OAB: PA35122 Endereço: MARACANA, N 157, CASA A, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-260 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Walter Alexandre Soares da Silva, já qualificado, propôs a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face da Cooperativa de Transporte Rodoviário do Produtor Rural do Estado do Pará – TRANSPRODUTOR, igualmente qualificado, alegando que foi excluído do quadro de cooperados de forma unilateral e arbitrária, sem qualquer procedimento formal, notificação ou oportunidade de defesa, em clara violação ao Estatuto Social da cooperativa e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requereu a declaração de nulidade do ato de exclusão, sua reintegração imediata ao quadro social da cooperativa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a cooperativa apresentou contestação, argumentando que a exclusão do autor decorreu de comportamentos indevidos e ameaças, mas não apresentou prova de que tenha sido instaurado qualquer procedimento formal com observância ao devido processo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da nulidade do ato de exclusão A controvérsia gira em torno da legalidade do ato que resultou na exclusão do autor do quadro de cooperados da ré.
O Estatuto Social da cooperativa ré, documento que regula a relação associativa, prevê de forma expressa que a eliminação de cooperado somente poderá ocorrer por decisão da Diretoria Executiva, após notificação reiterada ao infrator e com garantia de prazo para defesa, conforme artigos 14 a 16.
Além disso, é imprescindível que tal decisão esteja registrada em termo formal, lavrado no livro de matrícula e assinado pelo presidente, com a devida motivação do ato.
Tais formalidades não são meros ritos protocolares, mas constituem garantia estatutária e reflexo direto dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
No caso concreto, a exclusão do autor foi comunicada informalmente, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), por pessoa que sequer detém poder estatutário decisório.
Não há nos autos qualquer documento indicando que tenha sido instaurado processo disciplinar, tampouco registro de decisão da Diretoria Executiva ou prova de notificação formal ao autor.
As mensagens juntadas e os boletins de ocorrência não suprimem a necessidade de procedimento regular.
A jurisprudência é firme quanto à obrigatoriedade da observância do devido processo legal também nas instâncias administrativas internas das cooperativas.
Veja-se: Assim, diante da ausência de qualquer comprovação de procedimento disciplinar formal, impõe-se a declaração de nulidade do ato de exclusão, com a consequente reintegração do autor à cooperativa. 2.
Da indenização por danos morais A conduta perpetrada pela ré caracteriza clara violação aos direitos da personalidade do autor, sobretudo à sua honra subjetiva e objetiva, à sua imagem e à dignidade profissional.
A exclusão sumária e informal de cooperado, sem a observância das garantias estatutárias e constitucionais mínimas, como a instauração de procedimento administrativo, notificação prévia, oportunidade de defesa e contraditório, configura ato ilícito de natureza extracontratual, nos moldes do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso, a exclusão do autor se deu de maneira abrupta, comunicada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem formalidade alguma, o que acentua o desprezo às garantias legais.
A omissão da ré em instaurar procedimento disciplinar regularmente previsto no Estatuto Social (art. 14 a 16), além de violar cláusula contratual, representa ofensa direta à Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV), que assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa também nas esferas administrativas.
A exclusão do cooperado, nesses moldes, teve o condão de comprometer sua reputação junto aos demais membros da cooperativa e à sociedade local, especialmente em uma cidade de pequeno porte como Monte Alegre/PA, onde a atividade profissional do autor é de conhecimento público.
O ato transmitiu, ainda que indiretamente, a ideia de que o autor teria praticado condutas reprováveis, ferindo sua honra e lançando sobre ele suspeitas não comprovadas.
Ademais, a jurisprudência é firme em reconhecer que a indenização por danos morais, além de função compensatória à vítima, deve cumprir função pedagógica e repressiva, desestimulando a reiteração de condutas similares pelo ofensor.
No presente caso, levando-se em consideração: a natureza da ofensa (exclusão sumária e sem qualquer respeito ao contraditório); o tempo em que o autor permaneceu afastado de suas atividades, com perda de sua fonte de renda; o potencial vexame causado perante os colegas e a comunidade; o porte institucional da cooperativa; e o caráter punitivo-pedagógico da indenização; Entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Esse montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem representar enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisório a ponto de banalizar o sofrimento experimentado. 3.
Da indenização por danos materiais O autor comprovou que integralizou 50 cotas no valor de R$ 50,00 cada, totalizando R$ 2.500,00, valores que devem ser restituídos, uma vez que não houve qualquer imputação formal de falta grave que justificasse a perda patrimonial.
A exclusão irregular não impede a restituição das cotas, conforme previsto no Estatuto Social da cooperativa.
Contudo, quanto ao suposto prejuízo decorrente da interrupção na prestação de serviços, não houve demonstração específica de valores não recebidos ou lucros cessantes, o que impede a sua acolhida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de exclusão do autor do quadro social da Cooperativa de Transporte Rodoviário do Produtor Rural do Estado do Pará – TRANSPRODUTOR; b) DETERMINAR a imediata reintegração do autor ao quadro de cooperados, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente às cotas integralizadas, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes por ausência de comprovação dos alegados prejuízos materiais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 29 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cooperativa, Abuso de Poder] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800039-95.2023.8.14.0032 Nome: WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Dr.
João Coelho,, 570, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: INE AGUIAR ROCHA OAB: PA27059 Endereço: desconhecido Advogado: CAIO FABIO RUFINO BARROS OAB: PA26413 Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, UNIQUE STUDIO, APTO 1203, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1962, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Advogado: NARACY DE ARAUJO GOMES OAB: PA32597 Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, sala 606, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 8 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/08/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cooperativa, Abuso de Poder] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800039-95.2023.8.14.0032 Nome: WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Dr.
João Coelho,, 570, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: INE AGUIAR ROCHA OAB: PA27059 Endereço: desconhecido Advogado: CAIO FABIO RUFINO BARROS OAB: PA26413 Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, UNIQUE STUDIO, APTO 1203, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1962, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Advogado: NARACY DE ARAUJO GOMES OAB: PA32597 Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, sala 606, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DESPACHO R.
H.
Fica o autor intimado através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da contestação apresentada, bem como os documentos que a acompanham.
Monte Alegre/PA, 5 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 02:20
Decorrido prazo de WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cooperativa, Abuso de Poder] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800039-95.2023.8.14.0032 Nome: WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Dr.
João Coelho,, 570, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: INE AGUIAR ROCHA OAB: PA27059 Endereço: desconhecido Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1962, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a eliminação/exclusão do autor de maneira ilegal e arbitrária, reintegrando imediatamente o mesmo ao quadro de sócios da cooperativa, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Há, ainda, um terceiro requisito: a discussão sobre a irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3 º do art. 300/CPC), porém, ante a manifesta existência de direitos em conflito, tal exigência deve ser analisada com muita ponderação, sob pena de esvaziar a previsão legislativa de tutela provisória de urgência. 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Vejamos: 10.
A Constituição Federal consagra a garantia de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (art. 5º, LV), e essa salvaguarda se harmoniza tanto com a ideia de tribunal como com a de juízo administrativo, presente e instaurado no julgamento de exclusão ou eliminação de sócio de entidade cooperativa, donde a exclusão de associado do quadro societário, como sanção, deve observar a garantia do devido processo legal substantivo, da qual decorrem os primados do contraditório e da ampla defesa, que hão de abranger o direito à notificação das imputações feitas, o direito a ser ouvido, a apresentar defesa escrita, a produzir provas, a que os motivos ensejadores da exclusão sejam explicitados na decisão e, ainda, o direito a recorrer da decisão ao órgão competente. 11.
Não há bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (estado-partitular), tendo-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela carta política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas, diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme próprio Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 201819/RJ. 12.
Nessa toada, conquanto não se olvide que as cooperativas, como reflexo da autonomia privada, têm liberdade para gerir suas atividades e sua organização, o que inclui o poder de exclusão ou eliminação de associados por condutas contrárias aos seus estatutos, essa liberdade não é absoluta, comportando restrições orientadas para o prestígio de outros direitos também fundamentais, notadamente o direito de defesa do associado expulso, pois, repise-se, o relacionamento é presidido sob as regras ordinárias que, de seu turno, devem ser moduladas de conformidade com a Constituição Federal. 13.
Apurado que o cooperado, como sanção, foi eliminado do quadro associativo de entidade cooperativa sem que lhe fosse assegurado direito de defesa, e, ainda, em violação às regras estatutárias atinentes à falta de procedimento administrativo, o ato de eliminação não se coaduna com a proteção constitucional aos direitos e garantias fundamentais resguardadas ao associado afetado, motivo pelo qual se verifica a presença das verossimilhanças das alegações. 14.
Sendo assim, a conduta da parte ré maculou o art. 5º, inciso LV, da Magna Carta, razão pela qual se mostra descabida, em uma primeira análise, a exclusão do autor da cooperativa. 15.
A corroborar o acima delineado, insta colacionar os seguintes arestos, verbis: "COOPERATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
I.
Desistência do cooperado.
Pedido, entretanto, que não apresenta o alcance pretendido pela ré, dada a subsistência de outra vaga vinculada ao autor.
Hipótese, portanto, de exclusão de cooperado.
Eliminação sumária, sem prévia convocação para a apresentação de defesa.
Invalidade do ato administrativo.
Procedimento que viola o disposto no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal.
II.
Existência de veículo automotor licenciado.
Condição prévia à permanência na cooperativa.
Comprovação de propriedade apresentada pelo autor.
Adequada recondução do autor aos quadros da ré.
III SENTENÇA PRESERVADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP.
APELO IMPROVIDO." (TJ-SP - APL: 1271634420068260004 SP 0127163-44.2006.8.26.0004, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/10/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2012) "MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - CONCESSÃO - FILIAÇÃO DO AGRAVADO NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS MANTIDA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - APLICABILIDADE DO ART. 5, INC.
XXXV DA CF - AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 5611984900 SP, Relator: Dimas Carneiro, Data de Julgamento: 30/07/2008, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2008) Anulatória de ato administrativo - Exclusão de associado da cooperativa ré sem instauração de procedimento administrativo ou oportunidade para defesa - Impossibilidade, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa - SENTENÇA de procedência - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 1332188620078260000 SP 0133218-86.2007.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 16/01/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/01/2012) 16.
O periculum in mora se mostra evidente, tendo em vista que a manutenção do status quo, ou seja, a exclusão do autor da cooperativa poderá acarretar sérios riscos a subsistência de sua família, mormente diante do fato de que o afastamento implica em óbice à atividade profissional do demandante.
Aliás, o autor já estaria impedido de exercer suas atividades profissionais, a evidenciar, deste modo, o perigo da demora. 17.
Não há que se falar quanto à exigência da irreversibilidade da medida, pois, a qualquer momento, a presente ordem pode ser revogada, portanto, é ordem reversível. 18.
Ressalto, no entanto, por derradeiro, que havendo comprovação por parte da requerida, de que houve o devido processo legal e contraditório, para exclusão do autor de seu quadro de sócios, a presente decisão poderá ser reformada. 19.
Destarte, é medida que se impõe o deferimento da tutela antecipada pleiteada, ante a presença dos requisitos impostos pelo art. 300 do CPC. 20.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar a suspensão do ato que excluiu o autor WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA do quadro de sócios da COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARÁ, bem como determinar que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, reintegre aquele em seu quadro de sócios, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, que limito a 30 (trinta) dias. 21.
Atentem-se à ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 22.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 23.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se a demandada, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 24.
P.
R.
I.
C. 25.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 26 de abril de 2023 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Gabinete do Juiz [Cooperativa, Abuso de Poder] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800039-95.2023.8.14.0032 Nome: WALTER ALEXANDRE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Dr.
João Coelho,, 570, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: INE AGUIAR ROCHA OAB: PA27059 Endereço: desconhecido Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1962, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DESPACHO R.
H. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). 3.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, 2) o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, 3) cópias dos três últimos comprovantes de pagamento contas de água e energia e seu holerite. 4.
Na mesma oportunidade a parte também deverá juntar comprovante de residência junto ao feito. 5.
Proceda-se a intimação através da advogada da parte, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 18 de janeiro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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