TJPA - 0800304-12.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:48
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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29/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 10:26
Juntada de
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23/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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06/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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06/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800304-12.2022.8.14.0007 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: KATIA BORGES DOS SANTOS Endereço: Av.
Getúlio Vargas,, 525, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) Tratam-se de embargos declaratórios opostos por TAM LINHAS AÉREAS- S/A em face de sentença de mérito proferida nos autos da presente ação.
Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos (ID. 90679815).
Dispensado o relatório, decido.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já examinadas na ação, sendo viável apenas diante de alguma omissão, lacuna, falta de clareza ou contradição na decisão atacada, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III do Novo Código de Processo Civil, quando devem ser recebidos para a superação dessas questões.
No caso da sentença embargada, não há contradição ou omissão ou falta de clareza, já que o dispositivo da sentença está de acordo com os elementos probatórios carreados aos autos.
Ademais, o embargante está sob o argumento de que este Juízo não teria considerado, quando da inversão da prova, a verossimilhança dos fatos narrados pela autora, pois segundo ele “a parte embargada sequer evidencia elementos probatórios suficientes os quais guardem verossimilhança aos fatos alegados” (ID. 86467611, P.02).
Ora, caso assistisse razão ao embargante, este juízo teria analisado documentos juntados em processo distinto, visto que nestes mesmos autos, a requerente/embargada juntou provas como e-mails da empresa aérea que descrevem o trajeto pretendido, nota fiscal e outras, o que permitiu a decisão desta Magistrada nos termos da sentença prolatada.
Ressalto que não cabe também em sede de embargos de declaração, reiterar argumentos de contestação ou rediscutir os motivos da sentença e, caso haja discordância da reclamada quanto ao teor da decisão, deverá manejar o recurso adequado para o fim que pretende, não sendo cabível, para os fins pretendidos, o manejo dos embargos declaratórios.
Desta feita, conheço dos embargos, mas tenho por rejeitá-los.
Como consequência, MANTENHO A SENTENÇA TAL COMO SE ENCONTRA LANÇADA.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
03/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:16
Expedição de Informações.
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14/02/2023 17:55
Decorrido prazo de TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 12:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800304-12.2022.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: KATIA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao segundo dia (02) do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e três (2023), às 11hs, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente, remotamente, a requerente KATIA BORGES DOS SANTOS acompanhada da advogada Dra.
TALYTA MYRELLY RAMOS DA SILVA HOLANDA, OAB/PA 28876-B.
Presente, remotamente, o preposto do requerido JHONATA DOS SANTOS DAVID, CPF: 012.125.142-0.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente constatou-se a presença das partes.
Em ato contínuo foi tentada a conciliação sem êxito.
Considerando que o requerido contestou o pedido e levantou preliminares, a parte autora se manifestou.
As preliminares foram decididas de acordo com a decisão da MM Juíza, conforme gravação pelo sistema TEAMS.
Em seguida a MM Juíza passou a proferir a seguinte sentença: DA SENTENÇA: Dispenso o relatório.
Decido. 1 - DAS PRELIMINARES: As preliminares foram analisadas e julgadas, conforme gravação de áudio pelo sistema TEAMS. 2 - DO MÉRITO: Tratam os autos da passagem área adquirida pela requerente KATIA BORGES DOS SANTOS junto a companhia aérea TAM, em relação ao qual, a requerente anexou ao processo por meio de sua advogada as informações referentes a compra do bilhete e alteração unilateral da companhia sem aviso prévio à consumidora.
Inicialmente, cumpre registrar que a aludida relação deve ser analisada sob à ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90.
A requerente anexou informações suficientes, não sendo necessário a oitiva da autora uma vez que os documentos fazem prova para este Juízo.
Desse modo, é impositivo considerar que procede a pretensão autoral sendo analisado nos autos as provas que são irrefutáveis.
DOS DANOS MATERIAL E MORAL: Observa-se que os danos materiais estão comprovados, não tendo razão a parte demandada em suas razões constantes da contestação.
Além do que, a a autora que já possuía um itinerário longo de ida e volta ao seu destino, foi surpreendida, sem aviso prévio, com a alteração daquele referente ao retorno para casa, quando, ao invés de se dirigir até Imperatriz, conforme contratado, teve que ir até Belém, pernoitar naquela cidade e, ademais, seguir de ônibus até o seu destino final, o que reforça a necessidade de ser reconhecido o dano moral que disse ter suportado e que decorre da própria situação em que se envolveu, mas não no valor pretendido, mas, sim, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$5.000,00.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para os seguintes efeitos: 1 - CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.797,37, a título de danos materiais, que deverá ser corrigido de acordo com cada parcela a ele referente pelo INPC da data de cada despesa e mais 1% de juros desde a citação. 2 - CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigido de acordo desde esta decisão pelo INPC e mais juros de 1% de juros desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei n° 9.099/95.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Lidia Maciel Matos – auxiliar judiciária).
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
07/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 11:00 Vara Única de Baião.
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02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: Recebo o pedido pelo rito dos Juizados Especiais, cuja gratuidade decorre da Lei 9099/95.
Assim, designo audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 02.02.2023, às 11h.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a ausência da parte autora importará em extinção e a do requerido em revelia.
O(A) demandado (a) deverá ser cientificado(a) que deverá comparecer à audiência, fazendo-se acompanhar de seu/sua Advogado(a), haja vista o valor dado à causa ou se declinar não possuir condições de constituí-lo a), ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo, o qual contestará o pedido em audiência.
Intimem-se.
Cite-se.
Aguarde-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado.
Baião, 23 de agosto de 2022 EMÍLIA PARENTE Juíza de Direito -
18/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 11:00 Vara Única de Baião.
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24/08/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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