TJPA - 0814085-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de BIANCA OEIRAS CRUZ em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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11/02/2023 13:54
Decorrido prazo de BIANCA OEIRAS CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:54
Decorrido prazo de PAULA VICTORIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:07
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 03:42
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional PAULA VICTÓRIA CARDOSO DE OLIVEIRA, a suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 3º do CPB.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 86020062 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
07/02/2023 23:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:43
Determinado o Arquivamento
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06/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figuram como partes: PAULA VICTÓRIA CARDOSO DE OLIVEIRA (autora do fato) e BIANCA OEIRTAS CRUZ (vítima), onde o fato tido como criminoso se encontra descrito no artigo 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Em manifestação constante do ID de número 85483109 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência territorial, aduzindo, para tanto, que o aparelho celular objeto do delito tratado nos presente autos fora recuperado pelos policiais no interior da Delegacia de Polícia da Guanabara, e assim, portanto, segundo o entendimento da representante do parquet, o crime em comento teria sido praticado então em bairro que integra a jurisdição da Comarca de Ananindeua, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
O pedido de declaração de incompetência formulado pelo d. representante do Ministério Público não merece prosperar.
Isso porque, no presente caso, abstrai-se do TCO constante dos autos, mas precisamente das fls. 09, do ID de número 72575920, que o crime tratado neste caderno processual teria ocorrido próximo ao Shopping Castanheira, em Belém.
Pelo exposto, indefiro o pedido de declaração de incompetência formulado pelo Ministério Público no ID de número 85483109 dos autos.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Ministério Público, para o fim de direito Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
31/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
24/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 13:40
Declarada incompetência
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02/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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