TJPA - 0848907-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 06:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido da justiça gratuita.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte exequente/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 3 de maio de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:49
Processo Reativado
-
03/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:25
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:05
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 85441561.
Desse modo procedo de ordem à intimação da parte exequente para, em querendo, apresente manifestação no prazo de 15 dias bem como para que tome conhecimento da decisão proferida no ID 85141350.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0848907-44.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão da senhora Thais Cristina Alves Pamplona no polo passivo da presente execução.
Inicialmente, o exequente alega que a despeito de a senhora Thais ter informado desconhecer o executado quando da citação efetuada pelo Oficial de Justiça, tal informação seria inverídica, uma vez que aquela seria procuradora judicial do executado.
A este respeito, insta esclarecer que na certidão juntada pelo Oficial de Justiça sob o id47552916, consta a informação de que no endereço indicado pelo exequente para citação do executado, funciona um escritório de advocacia da senhora Thais Pamplona e que, no momento da diligência efetuada, o ATENDENTE do referido escritório informou não conhecer o senhor Hipólito, ora executado.
Quanto ao pedido de inclusão da senhora Thais Cristina Alvez Pamplona no polo passivo, entendo que não merece procedência, uma vez que para fundamentar tal pleito, o exequente limita-se a juntar aos autos a foto da primeira página de um contrato de locação supostamente efetuado entre a senhora Gabriela do Lago Garcia e Thais Cristina Alvez Pamplona referente ao imóvel que teria gerado os débitos exequendos.
Assim, o documento não possui sequer a assinatura das partes, além de constar como locadora pessoa diversa do executado, sem qualquer identificação.
Dessa feita, por falta de amparo legal, indefiro o pedido formulado na petição de id55902529.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado do executado, o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75.
Após, retornem os autos conclusos, certificando-se o ocorrido.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE em 18/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905511-88.2022.8.14.0301
Carlos Eduardo Dias Melo
Sociedade Educacional Ideal LTDA
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35
Processo nº 0905511-88.2022.8.14.0301
Carlos Eduardo Dias Melo
Sociedade Educacional Ideal LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2022 10:31
Processo nº 0826797-08.2022.8.14.0401
Seccional Urbana do Guama
Advilla Silva Ramos
Advogado: Eliezer da Conceicao Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 11:29
Processo nº 0004219-12.2016.8.14.0105
Elineu Cristo dos Santos
Justica Publica
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0001451-28.2018.8.14.0046
Sonniel Souza Ribeiro
Leudinalva Teixeira Damasceno
Advogado: Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2018 11:14