TJPA - 0826797-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:35
Apensado ao processo 0805459-07.2024.8.14.0401
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22/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 10:09
Decorrido prazo de LAIRA CARDOSO TAVARES em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:33
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: nº 0826797-08.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Tratam os autos de queixa-crime oferecida por LAIRA CARDOSO CARVALHO em face ADVILLA SILVA RAMOS, na qual lhe é imputado os delitos dos arts. 129, 138 e 139, todos do CPB.
Inicialmente a queixa-crime foi distribuída à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, onde tramitava o procedimento decorrente do TCO 0032/2022.100410-2.
O juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito tendo em vista concluir que a narrativa fática atrai a incidência do §9º do art. 129 do CPB (ID 96922289).
Na função de custos legis, a 6ª Promotoria de Justiça Criminal manifestou-se pela REJEIÇÃO da presente queixa-crime no se refere aos delitos dos artigos 138 e 139 do CPB em razão do transcurso do prazo decadencial e, em relação ao crime do art. 129, §9º do CPB, em face da ilegitimidade da parte ativa (ID 97850107).
Não foram recolhidas custas. É o sucinto relatório.
Decido. 1 – DA REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA CRIME 1.1.
DA REJEIÇÃO DA QUEIXA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
Sabe-se que o marco inicial do prazo decadencial no rito processual penal é a data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
Uma vez tipificado os fatos pela querelante supostamente ocorridos em 15/12/2022 e tendo sido a ação penal privada intentada em 26/06/2023, conclui-se transcorrido o prazo decadencial de 6 meses no dia 15/06/2023, contados da data em que a vítima teve conhecimento da autoria.
Dispõe o art. 38 do CPP, in verbis: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
O art. 107, IV, do Código Penal, por seu turno, dispõe: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (omissis) IV – pela prescrição, decadência ou perempção. (grifo nosso) Diante o exposto, reconheço a decadência nos termos do art. 38 do CPP, e, por consequência, em razão do advento do prazo decadencial ao direito de oferecer queixa-crime pelo querelante, conforme art. 38 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada ADVILLA CARDOSO TAVARES com espeque no art. 107, IV, do Código Penal, em relação aos arts. 139 e 139, ambos do CPB. 1.2.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A PROPOSITURA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º/CPB.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA Pois bem, assiste razão ao órgão ministerial no parecer de id 97850107, o crime de lesão corporal apontado na queixa crime e reclassificado pelo juízo da 1ªVJEC de Belém é de ação penal pública e, consequentemente, só pode ser iniciado por denúncia do Ministério Público, conforme determinação legal do art. 100 do Código Penal, e Constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
Sobre a legitimidade da ação penal, leciona Aury Lopes Jr.: “ Nos processos que tenham por objeto a apuração de delitos perseguidos através de denúncia (ou de ação penal de iniciativa pública), o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, uma vez que, nos termos do art. 129, I, da Constituição, é o parquet o titular dessa ação penal. (...) A legitmidade está relacionada com a titularidade da ação penal, desde o ponto de vista subjetivo, de modo que será o Ministério Público, nos delitos perseguíveis mediante denúncia, e do ofendido ou seu representante legal, nos delitos perseguíveis através de queixa. É ocupada pelo titular da pretensão acusatória.
Especificamente no processo penal, a legitimidade decorre da sistemática adotada pelo legislador brasileiro e não propriamente do interesse.
Por imperativo legal, nos delitos penais de iniciativa pública, o Ministério Público será sempre legitimado para agir.” (Direito Processual Penal. rev. e atual. 9ª Edição.
Editora Saraiva, 2012, pg. 377-378).
Desta feita, REJEITO A QUEIXA-CRIME NO QUE SE REFERE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, §9º, do Código Penal brasileiro), com base na norma disposta no art. 395, II do Código de Processo Penal, por faltar umas das condições para o exercício da ação (ilegitimidade da parte), eis que a conduta típica relatada depende de ação pena pública, a ser eventualmente promovido pelo Ministério Público, caso assim entenda. 2 – DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se a querelante por intermédio de seus advogados constituídos, mediante publicação no Diário de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno a autora nas custas processuais, ressalvada eventual suspensão da executoriedade em razão de futura e comprovada insuficiência de recursos para pagá-las.
Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
10/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
05/09/2023 14:08
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/08/2023 04:14
Decorrido prazo de LAIRA CARDOSO TAVARES em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0826797-08.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Querendo, manifeste-se a querelante, por meio de seu advogado, sobre o parecer ministerial do ID nº. 97850107, no prazo de 05 (cinco) dias.
Retifique-se a autuação para constar a vítima como querelante.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
07/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 07:41
Decorrido prazo de LAIRA CARDOSO TAVARES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:40
Decorrido prazo de ADVILLA SILVA RAMOS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:47
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0826797-08.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 129 e 140, §2º do Código Penal, supostamente praticado por Advilla Silva Ramos em desfavor de Laira Cardoso Tavares.
Em manifestação registrada sob o ID 95804162, a representante ministerial requereu a incompetência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, vez que as lesões corporais foram perpetradas, em tese, contra pessoa com a qual a autora do fato convivia, prevalecendo das relações de coabitação, amoldando-se ao tipo penal descrito no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, cuja pena extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” No caso em apreço, as envolvidas coabitavam em uma república de estudantes, atraindo a incidência do §9° do artigo 129 do Código Penal, cuja pena é superior a dois anos, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado a uma das Varas de Crimes Comuns da Capital.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à uma das Varas Criminas Comuns da Capital.
Outrossim, retire-se da pauta a audiência preliminar designada para o dia 18/9/2023 às 9h45min – ID 85064252.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
25/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:12
Audiência Preliminar cancelada para 18/09/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/07/2023 03:27
Decorrido prazo de LAIRA CARDOSO TAVARES em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:16
Decorrido prazo de LAIRA CARDOSO TAVARES em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:56
Decorrido prazo de LAIRA CARDOSO TAVARES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:56
Decorrido prazo de ADVILLA SILVA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:54
Declarada incompetência
-
04/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 27 de junho de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
27/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:39
Decorrido prazo de LAIRA CARDOSO TAVARES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ADVILLA SILVA RAMOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:29
Decorrido prazo de LAIRA CARDOSO TAVARES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de ADVILLA SILVA RAMOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2023 16:07
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 18/09/2023, às 09h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:24
Audiência Preliminar designada para 18/09/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/12/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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