TJPA - 0827025-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:08
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 08/10/2024 23:59.
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26/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV-PA) em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0827025-04.2022.8.14.0006 IMPETRANTE: ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM IMPETRADO: RAUL PALHA - COORDENADOR DA CCAH, EM EXERCÍCIO, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV-PA) INTERESSADO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 10 de julho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827025-04.2022.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM IMPETRADO: Raul Palha - Coordenador da CCAH, em Exercício e outros (3), Nome: Raul Palha - Coordenador da CCAH, em Exercício Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV-PA) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO MANDAMENTAL.
Assunto : PENSÃO POR MORTE.
Impetrante : ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM.
Impetrado : COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA e PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS-PA).
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA e PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS-PA).
Relata a impetrante que é viúva de CICERO FERREIRA AMORIM, servidor público estadual, lotado na SEFA e falecido em 11 de maio de 2021.
Informa que após o falecimento de seu cônjuge, foi instaurado o processo de inventário nº. 0806432-85.2021.8.14.0006, que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, em que fora nomeada como inventariante e reconhecida como viúva do falecido, nos termos do art. 617 do Código Civil.
Alega que ao solicitar a pensão por morte ao IGEPPS, em razão do falecimento do ex-segurado, o pleito foi indeferido sob o argumento de que não houve a comprovação da constância do matrimônio/união estável, conforme critérios exigidos pela legislação previdenciária estadual.
Aduz que mesmo preenchendo mais de três requisitos exigidos para a comprovação da constância do casamento à época do óbito, com a apresentação de todas as provas, o IGEPPS não restou convencido e negou o pedido de concessão da pensão.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito, para reconhecer o seu direito como cônjuge e dependente do falecido, com a concessão da pensão por morte.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão ora impugnada e para que seja determinado o pagamento da pensão devida.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos redistribuídos em razão das decisões de ID 83751364, 85247254 e 88305532.
O juízo indeferiu a medida liminar, ID. 89540466.
Parte impetrada prestou suas informações no ID. 90456969, arguindo, em suma, que o processo administrativo da impetrante foi indeferido por não comprovar a união estável e a constância do casamento à época do óbito do ex-segurado, nos termos do art. 38/39, inciso V do Regulamento Geral do RPPS/PA, conforme análise da documentação.
O Ministério Público, em parecer conclusivo de ID. 95127578, manifestou-se pela concessão parcial da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, viúva de servidor ex-segurado, requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do marido, a qual fora negada pelo IGEPPS sob o argumento de que não comprovou a constância do casamento até o óbito.
Deve ser aplicada ao caso a lei vigente àquela data. É o que determina a Súmula nº. 340 do STJ, segundo a qual: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Vejo pela certidão de óbito de ID. 83180649, que o ex-segurado faleceu em 2021, devendo, portanto, ser aplicada a lei vigente à data do falecimento, in casu, a Lei Complementar Estadual nº. 039/02, que assim dispõe quanto à situação dos autos: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; [...] § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência (NR LC44/2003). (GRIFOS NOSSOS).
Como se depreende, o conjugue é considerado dependente para fins de recebimento de pensão por morte, apenas na hipótese da constância do casamento no momento do falecimento do ex-segurado.
Nesses casos, a dependência econômica se presume.
Diante disso, entendo que a impetrante comprovou a condição de dependente do ex-segurado, na qualidade de viúva, bem como, a constância do casamento, pois juntou aos autos documentos que indicam nesse sentido, dentre os quais destaco: 1) Certidão de Óbito datada de 11.05.2021, na qual consta a impetrante como declarante (ID. 83180649); 2) Comprovante de residência (ID. 83180648); 3) Escritura Pública declaratória de união estável datada de 2014; 4) Escritura Pública declaratória de Pacto Antinupcial, datada de 07.04.2021, e na qual consta a assinatura do ex-segurado e da ora impetrante (ID. 83180651); 5) Certidão de Casamento de ID. 83180654, entre o ex-segurado e a impetrante, onde consta que fora realizado em 05 maio de 2021; 6) Certidão de Nascimento de filha em comum, ID. 83180653; 7) Fotografias do casal, inclusive, da celebração do casamento (ID. 83180660, ID. 83180663 e ID. 83180662); 8) Autos do processo de inventário judicial, em que a impetrante consta como Inventariante, ID. 95146471.
Assim, esse juízo entende que restaram comprovados os requisitos da condição de dependente da impetrante, pois as provas dos autos são suficientes nesse sentido, eis que evidentes quando ao requisito da constância do casamento até o óbito, em que pese o entendimento do IGEPPS.
Diante disso, resta evidenciada, no entender desse juízo, a constância do casamento até a data do óbito, e por conseguinte, o direito líquido e certo de receber pensão por morte, o que fora corroborado pelos documentos dos autos.
Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA pleiteada para que a Autoridade Impetrada e o IGEPPS concedam o pagamento da pensão por morte à impetrante, que deverá ser incluída já na próxima folha de pagamento, e cujo descumprimento da presente decisão implicará no pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Sem condenação em honorários de advogado pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 06:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV-PA) em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:55
Decorrido prazo de ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:55
Decorrido prazo de ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827025-04.2022.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM IMPETRADO: Raul Palha - Coordenador da CCAH, em Exercício e outros (2), Nome: Raul Palha - Coordenador da CCAH, em Exercício Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV-PA) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Com o fito de proporcionar o contraditório, tendo em vista os novos documentos juntados pela parte impetrante no Id. 95146454, INTIME-SE a parte impetrada para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados no prazo de 05 dias.
Após, havendo ou não manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, cumpra-se e certifique-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
15/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV-PA) em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:05
Decorrido prazo de ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:37
Decorrido prazo de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:52
Decorrido prazo de Raul Palha - Coordenador da CCAH, em Exercício em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827025-04.2022.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM IMPETRADO: Raul Palha - Coordenador da CCAH, em Exercício e outros, Nome: Raul Palha - Coordenador da CCAH, em Exercício Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV-PA), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que é viúva de CICERO FERREIRA AMORIM, servidor público estadual, lotado na SEFA e falecido em 11 de maio de 2021.
Informa que, após o falecimento de seu cônjuge, foi instaurado o processo de inventário nº 0806432- 85.2021.8.14.0006, que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, onde foi nomeada como inventariante, sendo reconhecida como viúva do falecido, nos termos do art. 617 do Código Civil.
Alega que, ao solicitar a pensão por morte ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) em razão do falecimento do ex-segurado, o pleito foi indeferido sob o argumento de que não houve a comprovação da constância do matrimônio/união estável, conforme critérios exigidos pela legislação previdenciária estadual.
Aduz que, mesmo preenchendo mais de três requisitos exigidos para a comprovação da constância do casamento à época do óbito, com a apresentação de todas as provas, o IGEPREV não restou convencido e negou o pedido de concessão da pensão.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito, para reconhecer o seu direito como cônjuge e dependente do falecido, com a concessão da pensão por morte.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão ora impugnada e para que seja determinado o pagamento da pensão devida.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão das decisões de ID 83751364, 85247254 e 88305532. É o relatório.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que requer liminarmente a impetrante a suspensão dos efeitos da decisão preferida pelo IGEPREV que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte.
Sustenta a impetrante que a decisão da autarquia viola o seu direito líquido e certo de cônjuge do ex-segurado, nos termos da legislação previdenciária.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
No caso em apreço deixo de verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Vejamos.
A concessão da pensão por morte requer a configuração da condição de dependente, assim como o preenchimento dos demais requisitos legais.
Em consonância com a certidão de óbito de ID 83180649, verifico que o ex-segurado faleceu em 11 de maio de 2021, devendo ser aplicada ao caso a lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão, a teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
De acordo com a legislação vigente na data em que faleceu o ex-segurado, Lei complementar nº 039/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, são considerados dependentes dos segurados, para fins do Regime de Previdência de que trata a lei: Art. 6º (...) I - O cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) Assim, a condição precípua para a concessão da pensão por morte é a configuração do candidato ao benefício como dependente do ex-segurado e, analisando a situação específica da impetrante, vejo que afirma ter sido casada com o falecido, conforme os documentos que anexa à inicial.
De fato, conforme a certidão de casamento de ID 83180654, o ex-segurado e a impetrante se casaram, em 06 de maio de 2021, ocorrendo o óbito logo após, em 11 de maio de 2021, em razão de grave doença que acometia o de cujus.
Verifico também que, após o falecimento do ex-segurado, foi aberto inventário perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (processo nº 0806432-85.2021.8.14.0006), onde fora questionada a validade do matrimônio contraído pela impetrante e o de cujus pelos filhos deste, frutos da união estável com terceira (ID 83180667).
De acordo com o relato dos fatos na decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua nos autos do inventário: “...
Em 24/05/2021, Caio Luan Nascimento Amorim e Ciro Allan Nascimento Amorim solicitaram suas habilitações nos autos (ID. 27155834 - Pág. 1), em seguida, manifestaram-se (ID. 27272843 - Pág. 1) relatando que a autora não tinha relacionamento com o falecido, fizeram o pacto antinupcial em 06/04/2021 (dois dias antes da cirurgia de risco no estômago do falecido), casaram-se em 06/05/2021, sob o regime de comunhão universal de bens, e, cinco dias depois, ocorreu o falecimento do de cujus em 11/05/2021.
Além disso, Caio e Ciro Amorim informam que a autora foi casada com o falecido no período de 12/03/2004 a 01/06/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, quando nasceu a filha menor do falecido, assim o casal já estava divorciado há mais de dez anos.
Ocorre que Caio e Ciro Amorim alegam que não haveria lógica o casamento realizado cinco dias antes do falecimento do genitor, pois o falecido estaria tomando medicações fortes e em estado terminal de câncer de estômago, bem como afirmam que a autora se aproximou do de cujus no seu último mês de vida, que os filhos do falecido não souberam do casamento, inclusive relatam o conturbado divórcio do casal em 2011.
Nesse sentido, Caio e Ciro Amorim entendem que o casamento realizado no regime de comunhão universal, sem o conhecimento dos familiares e dias antes do falecimento do de cujus haveria provavelmente fraude, afetando a herança dos filhos.
Ademais, Caio e Ciro Amorim alegam que a autora não tem a posse dos bens, não morava com o falecido, não tem permissão nem de entrar no prédio do falecido e que a moto do de cujus desapareceu da garagem do prédio, por isso juntaram declaração do síndico informando que a autora Ilana não residia no imóvel do falecido.
Logo, Caio e Ciro Amorim pleiteiam a condenação da autora por litigância de má-fé, por faltar a verdade nos autos; indicam como inventariante Ciro Amorim, por ser o filho mais velho e é o único dos três irmãos maiores de idade que reside em Belém; caso o juiz não entenda dessa maneira, solicitam o sobrestamento do inventário até que seja averiguada em que situação se deu o casamento...” Em que pese as alegações dos filhos do falecido, a impetrante restou nomeada inventariante nos autos do processo nº 0806432-85.2021.8.14.0006, nos termos da decisão de ID 83180667.
Ainda de acordo com a citada decisão no processo de inventário, os filhos do falecido ajuizaram a ação de nº 0808267-11.2021.8.14.0006, que tramita na mesma Vara do processo de inventário, onde pleiteiam a declaração de nulidade do casamento e união estável do falecido e da impetrante.
Por sua vez, o IGEPREV, diante do pleito de concessão da pensão por morte pela impetrante, de acordo com a Carta nº 1580/2022 – CCAH/IGEPREV, indeferiu o pedido, pois entendeu que não foi comprovada a constância do casamento/união estável conforme os critérios exigidos pela legislação previdenciária.
Em sendo assim, apesar dos documentos juntados pela impetrante que, em uma análise superficial, comprovam que era cônjuge do falecido, deixo de vislumbrar elementos suficientes para conceder a liminar pleiteada ante a discussão travada judicialmente quanto à validade do vínculo matrimonial e a efetiva convivência do casal na oportunidade do óbito do ex-segurado.
A concessão da liminar na presente ação configuraria medida temerária deste juízo, pois estaria sendo confirmado o ato matrimonial que está sendo questionado nos autos do processo judicial nº 0808267-11.2021.8.14.0006.
Deste modo, não vislumbro nesta análise preliminar do feito a ilegalidade/arbitrariedade do ato ora impugnado, uma vez que a relação estabelecida entre a impetrante e o ex-segurado, a qual fundamenta a concessão da pensão por morte, encontra-se sub judice quanto a sua validade.
Resta ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado para o fim de concessão da liminar pleiteada.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
28/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:19
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM contra ato do Coordenador Geral da COORDENADORIA DE CADASTRO E HABILITAÇÃO do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no qual pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro da impetrante o qual era segurado do Impetrado.
Distribuído o feito à Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, aquele juízo declarou-se incompetente para processá-lo e julgá-lo, tendo então os autos sido redistribuídos a essa Vara Cível. É o breve relato.
Analisando os autos verifica-se que o presente Mandado é movido em face do CGCCH do INSTITUTO DE GESTÇAO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, a qual é de interesse da Fazenda Pública do Estado.
O Pará Código Judiciário do Estado do - Lei nº.5.008/1981- definiu a competência de apreciação e julgamento das lides de acordo com as Varas existentes.
Assim é que estabeleceu, em seu art. art.111, inciso I, "b", a competência das Varas da Fazenda Pública, que assim dispõe: "Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; Assim é que determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta comarca.
Int.
Belém, 09 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
10/03/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 13:19
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:50
Decorrido prazo de ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:52
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
07/02/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827025-04.2022.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] IMPETRANTE: ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE WAGNER CAVALCANTE MUNIZ - PA25335 Polo Passivo: Nome: Raul Palha - Coordenador da CCAH, em Exercício Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ILANA CRISTINA DOS SANTOS AMORIM contra ato do Coordenador Geral da COORDENADORIA DE CADASTRO E HABILITAÇÃO (CCAH) do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV-PA),, no qual pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro da impetrate o qual era segurado do Impetrado.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência jurisdicional é funcional e absoluta, definindo-se pelo local onde está sediada a autoridade apontada como coatora.
No caso em tela, verifico equivoco no ajuizamento do presente feito junto a esta Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, posto que o Coordenador do Instituto Impetrado possui foro funcional na comarca de BELÉM, de forma que a irresignação contida nos presentes autos deve ser veiculada em uma das varas da Fazenda Pública daquela comarca.
Assim, a competência para processar e julgar o mandamus é do Foro da Comarca da Capital.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.CONHECIDO DE OFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR.
BOMBEIRO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA.INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSOS CRIMINAIS.COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM A CATEGORIA E A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
AUTORIDADE IMPETRADA COM SEDE NA CAPITAL DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA.SENTENÇA ANULADA COM A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1629526-4 - Pinhão - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 14.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG - IMPETRAÇÃO DO WRIT EM FORO DIVERSO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA - ART. 113, § 2º, DO CPC - CASSAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO PROVIDO. 1.
A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Precedente do STJ: CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2.
Havendo incongruência entre a sede funcional da autoridade coatora e o foro em que se impetrou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo.
Por conseqüência, por força no art. 113, § 2º, do CPC, deve-se, ainda, cassar os atos decisórios e determinar a remessa do feito ao juízo competente.(TJ-MG - AC: 10003110019993001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Desta forma, impetrado ou distribuído o ‘writ’ para comarca onde a autoridade não exerça suas funções, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo, remetendo-se os autos ao Juízo competente.
Deste modo, DECLARO-ME INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Remetam-se os autos a uma das VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, onde funciona a sede do Impetrado.
Dil, dando-se a competente baixa.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:26
Declarada incompetência
-
19/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 15:09
Declarada incompetência
-
06/12/2022 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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