TJPA - 0828141-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0828141-45.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ville Borguese Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Tomázia de Jesus da Rocha Nazário Endereço: Rodovia Mário Covas, nº 900 Conjunto Ville Borguese, Bloco H, Apto. 201, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.015-430.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLE BORGUESE contra TOMÁZIA DE JESUS DA ROCHA NAZÁRIO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 639,95 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), importe esse referente as taxas condominiais do apartamento número 201, bloco H, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, depositou a quantia de R$ 639,95 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), na subconta nº 2023004636, no dia 27/02/2023.
O postulante, ciente da providência acima mencionada, pugnou pelo levantamento do valor depositado por sua adversária, tendo, entretanto, silenciado se o respectivo importe seria suficiente para a satisfação da dívida reclamada.
Diante do silêncio do pleiteante, forçoso é presumir-se que ele reputou a quantia depositada como suficiente para a quitação do débito reclamado, o que deve conduzir ao encerramento do presente feito.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome do escritório de seus patronos merece guarida, já que estes, por possuírem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 84060095, estão autorizados a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLE BORGUESE contra TOMÁZIA DE JESUS DA ROCHA NAZÁRIO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2023004636, na conta corrente nº 13001645-1, da agência nº 1590, do Banco SANTANDER (033), de titularidade da pessoa jurídica RAIOL & PIMENTEL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.***.***/0001-33, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/12/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 05:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de TOMAZIA DE JESUS DA ROCHA NAZARIO em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0828141-45.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ville Borguese Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Tomázia de Jesus da Rocha Nazário Endereço: Rodovia Mário Covas, nº 900Conjunto Ville Borguese, nº 900, Condomínio Ville Borguese, Bloco H, Apto. 201, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.015-430.
Valor do débito reclamado: R$ 639,95 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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