TJPA - 0800263-09.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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21/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:35
Decorrido prazo de MARLUZIA MARQUES PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:26
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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29/01/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800263-09.2022.8.14.0116 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: VITOR MANOEL DA SILVA RODRIGUES Endereço: Vicinal Águas Claras, PA Maria Preta, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de Embargo de Declaração oposto pela patrona do requerido para sanar omissão acerca da ausência de fixação dos honorários dativos. É o relatório.
Passo a decidir.
Exordialmente, verifico que a nomeação de advogado dativo neste processo se fez necessário em razão da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca.
Pois bem.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Os incisos do art. 1.022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
De fato, assiste razão à parte embargante, dada a existência de omissão na fixação dos honorários advocatícios; a qual passo a sanar.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad doc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitrar.
O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94 estabelece: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1°.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Quanto ao valor dos honorários arbitrados em favor do advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não são vinculativos à tabela da OAB, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO. 1.
O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória. 2.
Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. 3.
A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça , no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública. 4.
O reconhecimento da obrigatoriedade da observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1745706 SC 2017/0312630-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, passando a constar no dispositivo da sentença de ID n° 72671617, a seguinte redação: " Condeno ainda, no pagamento honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1.212,00, para a advogada nomeada Dra.
Marluzia Marques Pereira (OAB/PA 12.090 considerando este valor proporcional ao trabalho dispendido”.
Servirá a presente decisão como título executivo judicial para essa finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
24/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2022 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 08:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:42
Juntada de Ofício
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13/04/2022 11:41
Juntada de Ofício
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13/04/2022 11:38
Juntada de Ofício
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04/04/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:29
Confirmada a intimação eletrônica
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21/03/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2022 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2022 20:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2022 20:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2022 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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