TJPA - 0803012-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0803012-89.2023.814.0301 Requerente: MARINA BOTELHO JAIME Requerida: OI S/A DECISÃO 1.
Compulsando os autos, observa-se que não houve manifestação da parte autora para início da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil e, não existindo pretensão de constrição em detrimento da requerida, deixo de analisar o pleito de ID 118723869 e, sob o mesmo fundamento, determino o arquivamento dos autos. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
01/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:57
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de MARINA BOTELHO JAIME em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de MARINA BOTELHO JAIME em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:29
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0803012-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARINA BOTELHO JAIME REQUERIDO: OI S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA PETIÇÃO ID 118723867, INTIMO A RECLAMANTE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS.
BELÉM, 04 DE JULHO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
04/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0803012-89.2023.814.0301 Reclamante: MARINA BOTELHO JAIME Reclamado: OI S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que solicitou combo para instalação em seu consultório (contendo telefone fixo, intemet e móvel), mas diante de problemas na rede do local, não foi possível finalizar a instalação, pelo que realizou o cancelamento do serviço.
Na ocasião, foi convencida pela ré de que faria reparos necessários e já estava resolvendo o problema na rede razão pela qual a demandante poderia contratar novo serviço, que estaria a contento, ao que a autora aquiesceu.
Ocorre que o novo serviço de internet e telefone fixo jamais foi instalado, em que pese várias vezes a requerente aguardar a visita do técnico para instalação.
Deste modo, solicitou o cancelamento do contrato, o que culminou com a cobrança de multa por fidelidade, a qual entende indevida.
Seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida.
Analisados, observo que a requerente apresentou provas suficientes da ausência da prestação do serviço.
Foi contratado o combo, contudo, apenas o serviço móvel ficou disponível, inexistindo instalação do telefone fixo e da internet banda larga.
A requerida apenas comprova a ativação no sistema, contudo, a instalação no local não foi demonstrada.
A autora afirma que sequer utilizou ou mesmo ativou o telefone móvel, pois eu interesse era no fixo e internet e, mesmo assim, foi cobrada pelo serviço como se não fosse contratado o combo.
Desta forma, entendo que a rescisão da autora foi motivada, o que impede a cobrança de multa por fidelidade e também de faturas de consumo, eis que não houve a devida contraprestação.
Por fim, quanto aos danos morais, observa-se que houve falha na prestação do serviço, eis que a requerida se comprometeu na instalação do serviço, realizou cobranças indevidas, inscreveu o nome da requerente em cadastros de inadimplentes- este que, por si só, causa danos morais in re ipsa -e gerou outras situações que importunaram a requerente, como a espera vã, por diversas vezes, da visita do técnico e a demora na solução do problema, ressaltando-se que a reclamante pretendia instalar o serviço em seu consultório, razão pela qual os fatos também refletiram em sua vida profissional.
Para estabelecimento do quantum, devemos levar em consideração, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendendo-se como adequado o valor de R$6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar indevidos quaisquer débitos da autora perante à ré no que se refere ao contrato tratado na presente demanda, inclusive quanto à cobrança de multa por fidelidade.
Condeno a demandada a pagar o valor de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que será acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem juros nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
17/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:30
Audiência Una realizada para 14/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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30/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$1.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
23/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 00:38
Conclusos para decisão
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20/01/2023 00:38
Audiência Una designada para 14/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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