TJPA - 0000022-43.2005.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:37
Juntada de decisão
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15/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ALINE L DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ALINE L DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ALINE L DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - WhatsApp (94) 98413-2347 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0000022-43.2005.8.14.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALINE L DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO I - Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II - Na hipótese do apelado interpuser apelação adesiva, nos moldes do § 2° do dispositivo processual supramencionado, INTIME-SE o apelante para apresentar suas contrarrazões.
III - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 1 de junho de 2023.
Rafael de Nazaré Pinto Dutra Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
01/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:44
Decorrido prazo de ALINE L DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0000022-43.2005.8.14.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente Nome: ALINE L DE SOUZA Endereço: desconhecido Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA/MANDADO Visto, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO protocolada nos autos em evento de ID. 71397608 pelo ESTADO DO PARÁ, pugnando pela modificação da Sentença de ID. 54894491 - Pág. 3-6 que fixou a condenação da parte Autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte Requerida alega que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais se manifesta irrisório, razão pela qual pugna pela modificação da Sentença prolatada nos autos a fim de que seja reformulada no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certifica Certidão nos autos em evento de ID. 84823929.
Quanto ao seu mérito, entretanto, verifico que assiste razão ao Embargante.
Sob a égide do novo estatuto processual, refiro-me: Código de Processo Civil, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada, como regra, com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública ( CPC , art. 85 , §§ 2º , 3º , 4º e 8º ).
Conquanto o legislador processual tenha elegido o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa como base de cálculo da verba honorária, expressamente ressalvara que, nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, donde, ressoando irrisório ou muito baixo o valor atribuído à causa, rejeitado o pedido, a verba remuneratória devida ao patrono da parte ré deve ser mensurada em importe coadunado com os serviços desenvolvidos, ponderados os critérios eleitos pelo legislador - grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em se tratando de causa cujo valor revela-se irrisório ou muito baixo, em havendo sucumbência da parte autora, ensejando que lhe sejam imputados os honorários advocatícios, a verba honorária deve ser mensurada mediante apreciação equitativa do juiz na modulação dos critérios estabelecidos pelo legislador processual para sua fixação, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser modulada caso mensurada em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica. (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º).
Na espécie, a Sentença proferida nos autos em evento de ID. 58250087 este juízo fixou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, isto é, em uma simples conta aritmética, extraindo-se 10% (dez por cento) de R$ 1.000,00 (um mil reais) – valor da causa atribuído pela parte Autora – tem-se R$ 100,00 (cem reais) de honorários sucumbenciais.
Ao apreciar a análise do mérito com o entendimento dos demais tribunais brasileiros, verifico que assiste razão o Requerido, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
Pretensão de compelir o réu, Presidente da Câmara Municipal, a retomar, em 48 horas, a sessão legislativa até que se ultime a votação e aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual nº 030/2018, cuja rejeição deve ser dada por nula ou, alternativamente, que aprove a segunda proposta do projeto de Lei Orçamentária anual nº 037/2018, apresentada em 21/12/2018.
Concessão do pedido de antecipação de tutela.
Superveniência da falta de interesse de agir.
Extinção do processo nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 1.000,00.
Inadmissibilidade.
Critério de arbitramento do qual resulta verba honorária ínfima, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono.
Precedente do STJ.
Fixação por equidade.
Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
Em razão da sucumbência recursal, majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC /15.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1000011-96.2019.8.26.0082 SP. 13ª Câmara de Direito Público. 29.01.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, serão fixados por análise equitativa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2- No caso, os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, R$ 100,00 (cem reais), não coaduna com o bom senso e a razoabilidade, pressupostos de observância impositiva para a fixação da verba honorária.
Nessa perspectiva, cabível a majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), devidos ao patrono do autor, ora recorrente, nos precisos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0316069-86.2018.8.09.0067.
Ao ser provocado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça palmilha no mesmo sentido, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 /STJ. 1.
Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa. 2.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para aviltramento da verba honorária. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter o valor da verba honorária em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), incorreu em equívoco e distanciou-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a quantia afigura-se, de fato, irrisória. 4.
Saliente-se, ademais, que os honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido não remuneram adequadamente o patrono da causa, levando-se em consideração a duração do processo (cerca de 13 anos do ajuizamento da ação até a prolação da sentença). 5.
Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, verifica-se a excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado.
Assim os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (mil reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda. 6.
Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1.853.777 - BA (2019/0367691-2). - DJe: 13/05/2020).
Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte Requerida e, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ALTERO por apreciação equitativa o valor da condenação em honorários sucumbenciais, fixados em Sentença proferida nos autos em evento de ID. 58250087, para R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte Requerida.
MANTENHO a Sentença proferida nos autos em seus demais termos.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00000224320058140026_parte_0001.pdf Petição Inicial 22032210340000000000052184722 00000224320058140026_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032210340400000000052184724 00000224320058140026_parte_0003.pdf Documento de Migração 22032210340600000000052184727 00000224320058140026_parte_0004.pdf Documento de Migração 22032210340700000000052184880 00000224320058140026_parte_0005.pdf Documento de Migração 22032210340900000000052184882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070512053861400000065233842 Intimação Intimação 22070512053861400000065233842 Intimação Intimação 22070512053861400000065233842 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22072115484500000000068095849 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22072115484500000000068095850 Certidão Certidão 23011613334689000000080647421 -
18/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ALINE L DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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22/03/2022 10:34
Processo migrado do sistema Libra
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22/03/2022 10:30
Desarquivamento - migração
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22/03/2022 10:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000224320058140026: - Classe Antiga: 10007, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 3804 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alter
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10/03/2022 12:07
CONCLUSOS
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10/03/2022 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2022 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/03/2022 12:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/01/2022 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2022 09:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2022 09:34
CONCLUSOS
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24/11/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/11/2021 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/07/2021 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/02/2018 15:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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29/02/2016 10:26
Definitivo - Arquivamento definitivo, de acordo com o documento PA-MEM-2015/26420
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17/09/2012 15:11
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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20/04/2011 12:20
SentençaTIPO A COM MERITO
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20/04/2011 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/01/2011 14:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/01/2011 14:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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19/01/2011 11:45
VINCULAÇÃO -
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19/01/2011 08:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 000926292 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACUNDA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-35
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12/02/2010 12:22
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número 200510004473
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12/02/2010 12:22
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
12/02/2010 10:34
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2010
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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