TJPA - 0823241-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CABRAL em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823241-19.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de habilitação da herdeiros da Executada, conforme petitórios de 95253301 e 98019665. 2.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para incluir a sucessora ora habilitada. 3.
Após, EXPEÇA-SE MANDADO de Execução para citação / intimação/penhora de bens / avaliação em relação à nova Executada. 4.Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/04/2023 01:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0823241-19.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência por prevenção deste Juízo. 2.
INCLUA-SE em pauta de audiência. 3.
Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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23/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0823241-19.2022.8.14.0006) Requerente: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro Raiol - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Francisco de Assis Cabral Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Cond. do Conjunto Residencial Jardim Tropical, WE 10, Casa 07, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-040.
Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, já qualificado, contra FRANCISCO DE ASSIS CABRAL, já identificado, onde o requerente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 44.280,59 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), importe referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas no período de maio a julho de 2015 e de janeiro de 2017 a setembro de 2022, vinculadas à casa nº 07, WE 10, situada no condomínio requerente, que seria de propriedade do requerido.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua no dia 11/11/2019, Processo nº 0813290-06.2019.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, no mês de dezembro de 2021, com a homologação do pedido de desistência formulado pelo postulante.
Depois da extinção do processo supracitado, o exequente ajuizou a presente causa, cujo objeto é idêntico ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, sendo, entretanto, acrescentadas as taxas condominiais que se venceram após a propositura daquela ação, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas (CPC, artigo 323).
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja redistribuído para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua,19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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