TJPA - 0885718-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0885718-66.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: SUSY LEAO COSTA PENALBER Endereço: Rua B, 626, Destacado, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Reclamado: Nome: RELIENE MORAES XAVIER Endereço: Passagem da Paz, 402, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-440 DECISÃO/MANDADO A parte ré RELIENE MORAES XAVIER interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 136421150 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:22
Decorrido prazo de SUSY LEAO COSTA PENALBER em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0885718-66.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: SUSY LEAO COSTA PENALBER Endereço: Rua B, 626, Destacado, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Reclamado: Nome: RELIENE MORAES XAVIER Endereço: Passagem da Paz, 402, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-440 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Rescisão contratual e Cobrança de Aluguéis ajuizada por SUSY LEAO COSTA PENALBER, em face de RELIENE MORAES XAVIER.
A autora alega ser proprietária e locadora do imóvel residencial situado à Rod.
Arthur Bernardes, na Rua John Engelhard, nº 600, Pratinha II, objeto do contrato de aluguel celebrado pela requerida RELIENE MORAES XAVIER, com validade de 1 ano, a partir de 05/12/2021, e pelo valor mensal de R$ 2.000,00 nos seis primeiros meses e R$ 2.500,00 no semestre seguinte, além de tributos.
Sustenta que a locatária requerida deixou de pagar suas obrigações a partir de julho de 2022, bem como das parcelas do IPTU, no valor de R$ 362,25 cada, vencidas de fevereiro a outubro de 2022.
Pelo que, informa débito de R$ 17.625,01, considerando as parcelas em atraso, custos de notificação, juros e multa de 10%, além de honorários advocatícios contratualmente previstos de 20%.
Relata que as partes concordaram sobre a saída da locatária do imóvel, mas a requerida não desocupou o local e impediu a visita para vistoria, relatando todos os prejuízos decorrentes da situação.
Requer a declaração da rescisão da locação, o despejo do locatário e o pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, que perfazem R$ 17.625,01.
Em aditamento, a parte autora requereu os aluguéis e parcelas de IPTU vencidos após a propositura da inicial, bem como a restituição de gastos com materiais e serviços para reparo do imóvel e reposição de objetos.
A requerida RELIENE MORAES XAVIER, em contestação, confirma a locação do imóvel, a vigência de 1 ano do contrato e os valores das mensalidades descritos na inicial.
Alega que cumpriu suas obrigações e relata que, em 21/09/2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de um galpão de propriedade da autora, pelo valor de R$ 140.000,00, até a descoberta de que a propriedade pertencia a terceiro.
Relata tentativas frustradas para reaver os valores pagos, afirma que as partes mantinham relação de amizade e que passou a ser exposta nas redes sociais pela autora, razão pela qual começou a compensar o valor dos aluguéis e IPTU, do que já havia pago pelo galpão, de R$ 46.250,00 para reequilibrar a relação jurídica e evitar prejuízos maiores.
Afirma que o contrato de locação previa a entrega do imóvel totalmente mobiliado, mas lhe foi exigido que comprasse os móveis, o que não acatou, gerando atritos entre as partes, inclusive, tendo a autora removido alguns móveis do local.
Impugna a justiça gratuita, sustenta a regularidade da compensação, atribui má-fé à autora e formula reconvenção para a restituição dos valores pagos pela aquisição do galpão, com amparo no art. 876 do Código Civil.
Alega vício no contrato de compra e venda, em razão da ausência de legitimidade da autora para a venda do imóvel, por não ser legitima proprietária, bem como requer a restituição integral doas valores pagos pela compra e venda.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, a homologação da compensação, o reconhecimento da quitação dos valores devidos a título de aluguéis e IPTU, a restituição do que pagou pela compra do galpão, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a condenação por litigância de má-fé.
Foi deferida tutela de evidência, determinando que a ré RELIENE MORAES XAVIER desocupasse o imóvel, objeto da locação, no prazo de 30 dias.
Após, a parte autora desistiu da pretensão de despejo (Id. 87933820).
Em audiência, o Juízo deliberou acerca da renúncia da parte autora ao excedente dos 40 salários mínimos da competência dos Juizados especiais e determinou a retificação da autuação.
Restou infrutífera a conciliação.
Foi realizada a oitiva das testemunhas defensiva IGOR DO AMARAL COELHO, DANIEL RANGEL DE LIMA, como informante, NÚBIA MARIA CARVALHO DA SILVA e JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA.
Após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, considerando a gratuidade dos Juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento nesta fase processual.
Ao caso, aplica-se o Código Civil, em se tratando de contrato de locação.
O art. 421 e seguintes do CC garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo, como limites, a ordem pública e a função social do contrato.
Impõe-se às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
A lide encontra-se pautada sobre o direito da autora SUSY LEAO COSTA PENALBER ao recebimento das mensalidades de aluguéis, penalidades contratuais e débitos tributários vencidos, oriundos do contrato de locação do imóvel situado à Rod.
Arthur Bernardes, na Rua John Engelhard, nº 600, Pratinha II, não adimplidos pela requerida.
Por outro lado, a parte requerida RELIENE MORAES XAVIER formula reconvenção, pretendendo o reconhecimento de vício em contrato de compra e venda diverso, a compensação entre valores pagos na compra e venda e débitos decorrentes da locação e a devolução do remanescente, além de indenização por danos morais e outros pedidos.
Por certo, impõe-se esclarecer que a competência dos Juizados Especiais é definida pela Lei 9.099/95 e se limita à conciliação e ao processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3°).
Nesta toada, o artigo 31 da mencionada Lei inadmite a reconvenção, facultando ao réu que formule pedidos em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e nos limites do art. 3º da Lei 9.099/95.
No caso, vislumbro que a parte requerida, por meio da sua contestação, traz aos autos contrato diverso daquele objeto dos fatos e pedidos da inicial, referente a relação jurídica diversa da narrada na inicial.
E, ainda que superado o argumento, o contrato é unilateral e sequer se encontra assinado pelas partes.
Ademais, a complexidade decorrente dos pedidos em reconvenção, decorre da necessidade de estender ou realizar outra instrução processual, a fim de esclarecer e reunir a comprovação pertinente aos fatos alegados pela requerida.
Para além disto, os pedidos formulados em contestação, entre os quais, o reconhecimento de vício do negócio, se pautam sobre contrato de compra e venda com valor superior ao limite da competência dos Juizados, em desacordo com o teto de 40 salários mínimos previsto no inciso I, art. 3° da Lei 9.099/95, que configura a incompetência deste Juízo.
Por todos os argumentos, inviável receber a reconvenção e analisar os pedidos formulados pela requerida.
Esclareço que remanesce à requerida a faculdade da propositura de ação judicial buscando reaver valores e/ou o reconhecimento de outros direitos pautados em relação jurídica diversa.
Avançando na análise, considerando que a demanda versa, tão somente, sobre o contrato de locação de imóvel, verifico incontroverso que a autora SUSY LEAO COSTA PENALBER e a requerida RELIENE MORAES XAVIER celebraram contrato de locação do imóvel residencial, situado à Rod.
Arthur Bernardes, na Rua John Engelhard, nº 600, Pratinha II, vigente entre 12/2021 e 12/2022, com aluguéis mensais de R$ 2.000,00, no primeiro semestre, e R$ 2.500,00, no semestre seguinte, além de tributos.
Verifico que a requerida não nega os fatos informados na inicial, reiterando que ocupou o imóvel, e verifico, ainda, que não apresentou comprovante de pagamento das obrigações previstas no contrato de locação.
Pelo que, reputo incontroverso que a locatária não pagou os aluguéis vencidos, a partir de julho de 2022, nem as parcelas de R$ 362,25 de IPTU, vencidas a partir de fevereiro a outubro de 2022.
Reputo certa a regularidade e validade do contrato de locação para fins residenciais, firmado mediante livre manifestação de vontade.
Dado o reconhecimento do inadimplemento pela requerida, reconheço a rescisão contratual.
A título de observação, registre-se que os comprovantes de pagamento anexados à contestação (Id. 127352641) são anteriores ao vencimento dos débitos ora cobrados e o único comprovante posterior (pg. 12), datado de 19/08/2024, foi realizado em favor de terceiro desconhecido nos autos.
Para além das mensalidades dos aluguéis, de acordo com o contrato, Id. 80765250, em caso de inadimplência, incidem juros de 2% e multa de 10%, bem como honorários advocatícios contratualmente previstos de 20%, de acordo com a cláusula segunda.
Assim, imputa-se à requerida o pagamento das mensalidades de aluguéis de R$ 2.500,00, vencidas nos meses 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 2022 e 01 de 2023, com juros de 2%/mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, todos contratuais.
Afasto a pretensão autoral ao pagamento da mensalidade 02/2022, com fundamento na certidão Id. 87044843.
Quanto às parcelas de IPTU, previstas contratualmente pela cláusula quarta e devidamente comprovadas à Id. 80765251, considero o descritivo do débito Id. 84944671, que se refere às 10 parcelas vencidas nos meses 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 de 2022, e o valor total de R$ 5.260,17.
Tal valor deve ser corrigido e atualizado desde a data da consulta/cálculo, em 20/01/2023, SEM juros contratuais, multa contratual e honorários advocatícios contratuais.
Ainda, afasto a responsabilidade da requerida sobre as parcelas de IPTU de 2023, no valor de R$ 391,08 cada, eis que a requerida já havia desocupado o imóvel (Id. 101761163).
No que concerne à restituição do valor da notificação extrajudicial, devidamente comprovada nos autos (Id. 80765246).
Aferindo que o inadimplemento da requerida deu causa ao gasto, constituiu-se o nexo de causalidade entre a ausência de pagamento dos aluguéis e a diminuição indevida do patrimônio da autora, configurando o dever de indenizar.
Reconheço o direito da autora à restituição do valor de R$ 28,00.
Reputo certa a regularidade e validade do contrato de locação para fins residenciais, firmado mediante livre manifestação de vontade.
Dado o reconhecimento do inadimplemento pela requerida, reconheço a rescisão contratual.
Cumpre asseverar que, em que pese a autora relate o vencimento de fatura de energia dos meses 01 e 02/2023, não formulou pretensão de ressarcimento, mas, tão somente, requereu o prosseguimento da ação de cobrança (Id. 87933820).
Assim, não há o que deliberar.
Avançando aos pedidos formulados à Id. 101761158, a parte autora pretende o reconhecimento de prejuízos e direito ao ressarcimento, em relação ao piso do banheiro social, piso da varanda direita, portão Externo, Porta Interna, Bomba d’água, Equipamentos de Jardinagem, fiação elétrica, pintura e Iluminação, totalizando R$ 52.475,87.
A título de comprovação, apresentou notas referentes a “aparador de grama”, mangueira jardim, bota agro e lâmpada LED, no valor de R$ 711,00, datada de 04/03/2023; carrinho de mão, no valor de R$ 324,00, de 04/03/2023; fios, pino e tom.corpo chato, no valor de R$ 106,00, de 04/03/2023; cal refinado, no valor de R$ 139,32, de 11/03/2023; bomba d’água, no valor de R$ 2.850,00, de 25/04/2023; materiais e serviços para portão elétrico, no valor de R$ 825,00, de 20/03/2023; fechadura, no valor de R$ 820,00, de 04/07/2023 (Id. 101761163, pgs. 5/11).
Verifico que a clausula oitava do contrato impõe ao locatário o dever de conservação e manutenção do imóvel e dos bens que o guarnecem.
Contudo, não houve vistoria prévia, a fim de registrar as condições e bens existentes.
Esclareço o caráter essencial da vistoria, a ser acompanhada pelas partes, especialmente para dirimir conflitos acerca da responsabilidade civil por eventuais danos que superem a deterioração normal pelo uso do imóvel.
Para além disto, o contrato sequer registra a existência dos objetos listados pela parte autora, como bomba d’água, carrinho de mão, aparador de grama, mangueira e outros, razão pela qual não há como atribuir a responsabilidade à parte requerida.
E, neste contexto, apesar de a ré não impugnar especificamente as pretensões autorais, o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais depende da comprovação do dano e seu quantum.
Sem provas do prejuízo, afasta-se a presunção da diminuição patrimonial e a pretensão indenizatória.
A falta de parâmetro comparativo para atribuir verossimilhança às alegações autorais e a ausência de comprovação mínima inviabilizam o reconhecimento da responsabilidade da requerida quanto à restituição de materiais e serviços ora pretendidos.
Pelo que, afasto a pretensão à restituição dos valores gastos com piso, portões, bomba, equipamento de jardinagem, fiação elétrica e outros (Id. 132887909, pg. 1, quadro inferior à direita).
No que concerne à imputação de má-fé à autora, não restou comprovada qualquer conduta abusiva ou desleal pela parte, que ingressou com a ação no exercício do seu Direito, não incorrendo em qualquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC.
Pelo que, não há que se falar em litigância de má fé.
Por fim, considerando a desistência da autora quanto à tutela e despejo (Ids. 87933820 e 87105176), bem como a perda do objeto, DESCONSTITUO a tutela de evidencia anteriormente deferida nos autos, que determinou a desocupação do imóvel pela requerida, Id. 85125887.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora SUSY LEAO COSTA PENALBER, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DESCONSTITUIR A TUTELA DE EVIDENCIA anteriormente deferida nos autos; reconhecer a rescisão contratual e CONDENAR a requerida RELIENE MORAES XAVIER a: I – PAGAR as mensalidades de aluguéis de R$ 2.500,00 cada, vencidas nos meses 07, 08, 09, 10, 11, 12 de 2022 e 01 de 2023, com juros de 2%/mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, todos contratuais.
II – PAGAR à autora o valor de R$ 5.260,17 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), referente ao IPTU do ano de 2022 (já com juros, multa, encargos e atualizações até 01/2023), a ser corrigido e atualizado até o pagamento, desde 20/01/2023.
III – PAGAR indenização por danos materiais de R$ 28,00 (vinte e oito reais), com correção monetária a partir de 13/10/2022, e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, para no prazo de quinze cumprir voluntariamente a sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, do NCPC.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
21/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/12/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/12/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/12/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/12/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/12/2024 13:46
Audiência Una realizada para 03/12/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0885718-66.2022.8.14.0301 Reclamante(s): SUSY LEAO COSTA PENALBER Reclamado(a)(s): RELIENE MORAES XAVIER De ordem da Juíza titular desta Vara, disponibilizamos abaixo o LINK e o QR Code de participação, por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), na Audiência UNA de conciliação e instrução, agendada para o dia 03/12/2024, as 11:30 horas, para todos que possuírem condições de participar de forma virtual, mantendo-se presencial para as partes que não dispuserem de recursos tecnológicos, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida (virtual para uma parte e presencial para outra parte). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBkNTBlMmUtYTBhMy00MTc1LTg5YjgtNzJmMjdkY2M0NjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d OBSERVAÇÕES : 1) Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link acima, deve-se copiar o link (selecionando-o com o botão direito do mouse) e abri-lo em uma janela em separado. 2) Não acesse o link por meio de documento baixado em formato "pdf" para evitar erro de acesso. 3) Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e permitir o ingresso na sala virtual no momento da realização da referida audiência. 4) Sugere-se às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente nos autos eletrônicos (PJE) os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta. 5) Diante da possibilidade de atrasos nas audiências anteriores, é possível que o seu acesso à respectiva sala de videoconferência não seja autorizado no horário previsto para o início da audiência, devendo as partes, em tais casos, aguardarem a autorização para ingresso na sala virtual, o que ocorrerá no momento oportuno. 6) Informa-se, ainda, que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato. 7) Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais. 8) Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=910995), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas Varas de Juizados Especiais Cíveis do TJPA, bem como o Guia Prático da Plataforma de Videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (notebook, Celular ou tablet), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: Microsoft Teams (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador). - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
Belém (PA), 13 de agosto de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
11/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:40
Audiência Una designada para 03/12/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:27
Audiência Una cancelada para 07/05/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:28
Audiência Una redesignada para 07/05/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:41
Audiência Una designada para 04/03/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 08:21
Audiência Una cancelada para 30/03/2023 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:32
Publicado Citação em 25/01/2023.
-
07/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:26
Audiência Una designada para 30/03/2023 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/01/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 10:58
Mandado devolvido cancelado
-
22/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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