TJPA - 0822724-14.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:14
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822724-14.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY Endereço: CLAUDIO SANDERS, 135, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: VINICIUS OLINDA DA HORA Endereço: Rua Cesário Alvim, 321, Vila Ana Paula, Casa VI, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os presentes autos, vê-se que a demandada fora devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, porém não compareceu nem justificou sua ausência.
Assim, a ausência do demandado à audiência de instrução implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, II do NCPC.
Trata-se de ação mediante a qual o condomínio reclamante postulou o recebimento de quantia devida pelo demandado, em razão de falta de pagamento de taxas condominiais.
A relação jurídica que deu origem ao débito objeto da presente ação de cobrança restou evidenciada pelo conjunto probatório produzido aos autos.
Havendo prova da inadimplência da parte demandada VINICIUS OLINDA DA HORA, no valor de R$9.058,20, conforme último demonstrativo do débito atualizado até 16/09/2024 (ID. 127205532).
Ademais, a inércia da parte ré que, mesmo citada, não se dignou a comparecer a este juízo para contestar as alegações, motivando o presente julgamento antecipado do litígio, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e, finalmente, diante na inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia culminar noutro posicionamento a ser tomado na presente sentença senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora, quanto ao pagamento da quantia devida.
Por conseguinte, em razão do não pagamento das taxas condominiais referidas pelo demandado, aliado ao fato de que ninguém pode se eximir da obrigação “propter rem”, que acompanha a coisa, no caso ao pagamento das cotas condominiais, impõe-se a procedência do presente pleito.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do NCPC para, com fulcro no art. 344 do CPC c/c art. 1.315 do CC, condenar o reclamado a pagar ao reclamante as taxas condominiais descritas nos autos, somadas a multa, juros, atualização e honorários advocatícios pactuados em convenção condominial, no total de R$9.058,20(NOVE MIL E CINQUENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), a serem corrigidas monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da data da última atualização juntada aos autos (ID. 127205532), bem como as taxas vincendas no curso da ação, a teor do que dispõe o art. 323 do NCPC, obedecendo o mesmo critério de atualização monetária retro citado a partir do vencimento de cada prestação (art. 397 do CC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art.42 e §§ da Lei nº9099/95 e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:21
Decorrido prazo de VINICIUS OLINDA DA HORA em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/04/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 07:13
Decorrido prazo de FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:13
Decorrido prazo de ARTHUR FERRADAIS FRANCO em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL em 23/03/2024 04:59.
-
24/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR FERRADAIS FRANCO em 23/03/2024 04:59.
-
18/03/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de ARTHUR FERRADAIS FRANCO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 05:17
Decorrido prazo de ARTHUR FERRADAIS FRANCO em 31/10/2023 04:59.
-
01/11/2023 05:17
Decorrido prazo de FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL em 31/10/2023 04:59.
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20/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/06/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/06/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0822724-14.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando o retorno de AR infrutífero, conforme ID 88614597, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da ação, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) Reclamado(a), sob pena de extinção do processo.
Ananindeua-PA, 13 de março de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
13/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0822724-14.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/06/2023 11:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 28 de fevereiro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
28/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/02/2023 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0822724-14.2022.8.14.0006) Requerente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Vinícius Olinda da Hora Endereço: Travessa João Paulo, nº 09, Pernambués, Salvador/BA - CEP: 41.110-280 Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CONDOMÍNIO VITÓRIA MAGUARY, já qualificado, contra VINÍCIUS OLINDA DA HORA, já identificado, onde o requerente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 6.496,10 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dez centavos), importe referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas no período de julho de 2018, de fevereiro a julho de 2019, de setembro a dezembro de 2019 e de setembro a novembro de 2020, todas vinculadas à Unidade nº 34, do Bloco A4, situada no condomínio requerente, que seria de propriedade do requerido.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua no dia 02/06/2020, Processo nº 0804167-47.2020.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, em razão da não localização do devedor.
Depois da extinção do processo supracitado, o exequente ajuizou a presente causa, cujo objeto é idêntico ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, sendo, entretanto, acrescentadas apenas as taxas condominiais que se venceram após a propositura daquela ação, relacionadas ao ano de 2020, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas (CPC, artigo 323).
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja redistribuído para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2022 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/10/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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