TJPA - 0897947-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de ADAILSON DOS SANTOS LEAL em 21/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de BANPARA em 19/11/2024 23:59.
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12/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado, Liminar ] PROCESSO Nº: 0897947-58.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ADAILSON DOS SANTOS LEAL Endereço: Rua Jardim Anabiju, 34, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-080 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por Adailson dos Santos Leal em face de Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, com base na decisão interlocutória proferida nos autos do processo de referência nº 0825262-53.2022.8.14.0301.
Nesta decisão, concedeu-se tutela de urgência para suspender cobranças relacionadas a um empréstimo consignado supostamente fraudulento, no valor de R$ 132.054,22, bem como a cobrança de seguro vinculado ao contrato no valor de R$ 73,11 e de um cartão de crédito no valor de R$ 30.000,00.
Determinou-se, ainda, a manutenção dos descontos das parcelas do empréstimo consignado de nº 6905605, no valor de R$ 3.562,85, visando a evitar eventuais efeitos de inadimplemento.
Na decisão proferida, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00.
O exequente, no entanto, alega que a parte executada, Banco do Estado do Pará (Banpará), não cumpriu voluntariamente a ordem judicial, razão pela qual requer o início do cumprimento provisório da decisão.
No pedido, o exequente requer que a executada seja intimada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48 horas, sob pena de nova multa diária, em valor superior à anteriormente estabelecida.
Solicita, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 536, §3º, do CPC, além da adoção de providências para eventual responsabilização criminal da executada por crime de desobediência, com fulcro no artigo 330 do Código Penal.
O exequente requer, adicionalmente, que seja oficiado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) para que cesse os descontos consignados em sua folha de pagamento e que seja realizada pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores, visando à garantia do cumprimento da multa por descumprimento já estipulada, com transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo.
Por fim, pleiteia a extensão do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido na fase de conhecimento, para esta fase de cumprimento provisório, com base em sua declaração de hipossuficiência financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado que autoriza a extensão do benefício para a fase executiva quando não há alteração de capacidade econômica.
Decisão inicial proferida no id. 86348884.
O executado apresentou impugnação no id. 86348884, informando que “estornou as quantias até então lançadas e liquidadas na folha de pagamento do exequente.
Assim, de Jul/22 a Mar/23, o Banco descontou mensalmente a quantia de R$4.512,73, referente ao empréstimo 6968152 que resultaram na quantia de R$40.614,57.
Sendo este montante estornado em duas vezes: 1ª) parte em 16/02/23, no valor de R$36.101,84; e 2ª) parte em 12/04/23, no valor de R$4.512,73, conforme se verifica no extrato do cliente, ora juntado.
No mês de Mar/23, encaminhamos expediente ao IGEPREV, solicitando a suspensão dos descontos das parcelas referente ao empréstimo 6968152 (operação 1347075).
Atualmente, ele se encontra totalmente suspenso (...)”.
Ainda “Concernente as parcelas do empréstimo 6905605 (operação 1330010), incontroverso, no valor de R$ 3.562,84, restam averbadas na folha de pagamento, desde a competência 04/2023, conforme informações prestadas pela área técnica do IGEPREV, juntado nos autos principais no ID 95778522 e ora trasladados.
Quanto ao seguro prestamista supostamente vinculado ao contrato 6968152, o executado procedeu a suspensão imediata da cobrança, conforme se observa do extrato bancário ora anexado.
Por fim, quanto a ordem de suspensão de cobrança do débito de cartão de crédito, no importe de R$30.000,00, o Banco executado não encontrou as especificações na petição inicial que redundam nessa parte do decisum, pelo que carece de maiores esclarecimentos, inclusive para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Em petição de id. 112498368, o exequente afirma que “os descontos lícitos contratados por ele por meio do consignado n.º 6905605 no valor mensal de R$ 3.562,85 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), não vem sendo debitados em sua folha, desde o cumprimento da liminar pelo executado.”. É o relatório.
Decido.
Considerando os documentos juntados pelo BANPARÁ junto à peça denominada de impugnação ao cumprimento de decisão, especialmente os de ids. 100383625/100383626/100383627, verifico que foram cumpridas as determinações contidas em sede de tutela de urgência em 16/02/2023.
Ocorre que, o exequente procedeu a juntada dos contracheques de janeiro a março de 2024, onde não consta o desconto do empréstimo consignado n.º 6905605 no valor mensal de R$ 3.562,85 lícito realizado pelo exequente.
Assim sendo, intime-se o executado para informar acerca do cumprimento da determinação contida em sede de tutela de urgência para mantença dos descontos referentes ao empréstimo consignado n.º 6905605 no valor mensal de R$ 3.562,85 lícito realizado pelo exequente, no prazo de 5 dias.
Caso tenha suspendido também a referida cobrança tida como lícita, determino que volte a realizar o referido desconto mensal, sem incidência de juros ou multa, e no caso das parcelas as quais não foram debitadas, que sejam acrescidas ao final, como parcelas complementares.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 02:53
Decorrido prazo de ADAILSON DOS SANTOS LEAL em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB, INTIMO o exequente para se manifestar acerca do ID 100383623, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
21/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 23:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado, Liminar ] PROCESSO Nº:0897947-58.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: Nome: ADAILSON DOS SANTOS LEAL Endereço: Rua Jardim Anabiju, 34, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-080 EXECUTADO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 25, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 DECISÃO À vista dos autos, verifico que trata-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos de nº 0825262-53.2022.8.14.0301. 1.
Nos termos do art. 520, do CPC, determino o início da fase de cumprimento provisório de sentença, intime-se a parte devedora, via Diário de Justiça, por meio do advogado cadastrado nos autos, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa aplicada em sede de tutela de urgência. 2.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (arts. 520, §2º; 523, §1º ao 3º e 854, caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:32
Apensado ao processo 0825262-53.2022.8.14.0301
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01/03/2023 08:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de BANPARA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de ADAILSON DOS SANTOS LEAL em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 05:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0897947-58.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADAILSON DOS SANTOS LEAL Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 25, CENTRO, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Considerando a sua conexão com o processo de nº 0825262-53.2022.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, encaminhem-se os presentes autos a esse juízo por ser o competente para sua apreciação e julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 10 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:31
Declarada incompetência
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30/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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