TJPA - 0800031-08.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800031-08.2023.8.14.0004 CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso interposto ao Id. 108558138.
Almeirim/PA, 9 de fevereiro de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o(a) apelado(a) MARCOS ANTONIO BAIA LOPES, via publicação oficial, de que fora interposto tempestivamente recurso de apelação, facultada a apresentação de contrarrazões nos termos do art. 1010, § 1º, CPC .
Almeirim/PA, 9 de fevereiro de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
09/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800031-08.2023.8.14.0004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BAIA LOPES Nome: MARCOS ANTONIO BAIA LOPES Endereço: Comunidade "Bacabal, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Endereço: SANTOS DUMONT, 235, QUADRA03 LOTE 36A, JUNDIAI, ANáPOLIS - GO - CEP: 75113-180 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Cooperativa de Crédito, Investimento e Serviços Financeiros Sicoob Uni Sudeste – Sicoob Uni Sudeste, alegando que há erro na sentença proferida.
Argumenta que o embargado não sofreu qualquer prejuízo, não sendo possível uma indenização à título de dano moral (Id Num. 103278290).
Em seguida, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id Num. 104363766, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, ante a absoluta inexistência de qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida nos autos, que deve ser mantida em sua integralidade.
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O denominado erro material (hipótese em que é cabível a oposição dos ED) é conceituado, inclusive pela jurisprudência do STJ, como aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento (STJ.
EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021).
Na hipótese dos autos, o embargante resume seus argumentos ao fato da sentença se encontrar equivocada, pois o embargado não juntou qualquer tipo de prova de prejuízos sofridos.
Logo, evidentemente contesta a falta de provas no que concerne ao próprio direito a indenização por danos morais.
Sendo assim, não há erro, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Caso discorde dos fundamentos da sentença proferida, deverá utilizar a via recursal cabível.
Fica ciente o embargante que, em caso de reiteração do mesmo pedido, poderá ser aplicada a multa em razão da oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Por ora, indefiro o pedido da parte embargada de aplicação da respectiva multa, considerando a presunção de boa-fé objetiva da relação processual.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração.
Cumpra os termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 9 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
09/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 01:05
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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14/10/2023 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800031-08.2023.8.14.0004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BAIA LOPES Nome: MARCOS ANTONIO BAIA LOPES Endereço: Comunidade "Bacabal, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Endereço: SANTOS DUMONT, 235, QUADRA03 LOTE 36A, JUNDIAI, ANáPOLIS - GO - CEP: 75113-180 Decisão R.h.
Vistos, etc. 1.
Rejeito as preliminares aventadas em sede de impugnação; 2.
Analisando os autos, verifiquei que é possível o julgamento imediato do mérito. 3.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença. 4.
Todavia, não o faço, por três razões. 5.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos. 6.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço. 7.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 8.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do NCPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento. 9.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão. 10.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do NCPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito. 11.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 12.
Havendo pedido, venham os autos conclusos para análise e posterior decisão; 13.
Não havendo, venham os autos conclusos para Sentença. 14.
Intimem-se.
Almeirim, 29 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:30 Vara Única de Almeirim.
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18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:26
Juntada de Informações
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16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BAIA LOPES em 31/01/2023 23:59.
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09/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800031-08.2023.8.14.0004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BAIA LOPES Nome: MARCOS ANTONIO BAIA LOPES Endereço: Comunidade "Bacabal, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Endereço: SANTOS DUMONT, 235, QUADRA03 LOTE 36A, JUNDIAI, ANáPOLIS - GO - CEP: 75113-180 Decisão 1- Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3- Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada em nome de Marcos Antônio Baia Lopes em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro.
Alegou o autor que se dirigiu até agência da Caixa Econômica Federal em Santarém, buscando realizar empréstimo consignado aos beneficiários Bolsa Família, Auxílio Brasil ou Auxílio Emergencial, quando foi surpreendido com a informação de que não poderia obter o crédito pretendido, uma vez que seu nome está inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Na ocasião, foi informado que tal negativação seria proveniente de um empréstimo realizado junto à cooperativa requerida, no valor de R$ 66.568,02 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dois centavos).
Entretanto, aduz que sequer possui conta ou qualquer relação com a demandada, tampouco celebrou contrato de empréstimo junto a ela.
Foi juntado o boletim de ocorrência policial nº 00143/2022.101316-1, que registro a alegação de desconhecimento do empréstimo com a cooperativa (ID Num. 84940693 - Pág. 1). É o relato.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados nos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente em razão da juntada do Boletim de Ocorrência de ID Num. 84940693 - Pág. 1, considerando a alegação do autor de que não poderia ter obtido tão alto crédito para seus padrões, bem como a informação de que a zona de atuação da parte requerida fica em outros estados da federação e que o requerente não teria realizado viagem para as cidades abrangidas por ela.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão da inversão do ônus da prova em relação a prova decorrente da relação de consumo.
O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, tendo em vista que a inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida que o autor desconhece importa em restrição indevida que compromete atos do requerente no sentido de proceder com a obtenção de certos benefícios, comprometendo sua subsistência, configurando caso de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente existem meios adequados para realizar a cobrança.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerido retire imediatamente o nome do autor do cadastro de clientes inadimplentes em virtude do empréstimo alegadamente indevido.
Fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 - Designo audiência de conciliação para dia 10 de maio de 2023 às 09h30, que se realizará por videoconferência, conforme artigo 5º e 18, inciso I, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA (art. 18, § 1º).
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 - Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 8 - Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95). 9 – Em caso de ausência, o litigante deverá justificar o seu não comparecimento até a abertura da audiência.
Almeirim, 18 de janeiro de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/01/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
20/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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