TJPA - 0804575-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
12/02/2023 09:18
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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04/02/2023 16:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804575-85.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: JOSÉ CLEDINALDO TENÓRIO PIMENTEL DEFENSOR PÚBLICO: NILBERT ALLYSON ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOSÉ CLEDINALDO TENÓRIO PIMENTEL, através do i. defensor público, Dr.
NILBERT ALLYSON ALMEIDA DE MORAES, irresignado com a resp. decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que indeferiu o pleito de progressão de regime ao agravante, nos autos do processo nº 0007022-50.2016.8.14.0401.
Nas razões recursais, Id. 8904447, a defesa do apenado alega que a decisão impugnada não observou que ele já havia preenchido os requisitos para que houvesse a concessão da benesse.
Ao final, requer ipsis litteris: “Diante do que fora declinado, deve ser o presente agravo recebido e provido, sendo reformada a decisão de primeiro grau, para se determinar a PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO de JOSÉ CLEDINALDO TENÓRIO PIMENTEL, sem prejuízo do acompanhamento biopsicossocial no novo regime, como medida de direito.” As contrarrazões, Id. 8904455, foram pela manutenção in totum da decisão impugnada.
Conclusos ao juiz a quo, que manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 8905269.
Coube a mim a relatoria do feito.
Instada a se pronunciar, como custos legis, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, Id. 9798242. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Em consulta ao sistema SEEU - Processo em Execução n° 0007022-50.2016.8.14.0401, constata-se que o magistrado a quo decidiu pela concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto ao recorrente na data de 28/11/2022, conforme colacionado, naquilo que interessa, o seguinte, verbis: “Tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do(a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP, c/c o art. 33, § 2º, do CP, DEFIRO A PROGRESSÃO DE REGIME do(a) apenado(a) do FECHADO para o SEMIABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso(a) em outro regime, DEVENDO SER MANTIDO O ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DO CAPS QUE O APENADO VEM RECEBENDO.” Por isso, verifica-se o total esvaziamento do pleito recursal, não subsistindo mais interesse em ver reformada a decisão atacada, uma vez que já fora deferida a progressão pretendida pelo agravante.
Para mais fundamentar, transcrevo da jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SAÍDA TEMPORÁRIA (ART. 122 e 123 DA LEP).
REGIME SEMIABERTO.
CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO.
Trata-se de agravo que visa combater a decisão que deferiu a saída temporária ao apenado antes do cumprimento de 1/6 da pena.
Operou-se a perda do objeto, pois o apenado implementou o requisito objetivo para a saída temporária, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO. (2018.00520495-80, 185.616, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15) RECURSO MINISTERIAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA.
PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Mostra-se prejudicado o agravo em execução quando constatado que durante o trâmite recursal, a agravada preencheu o requisito objetivo de cumprimento de um sexto da pena, nos termos do artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal. 2.
Recurso prejudicado. (2019.05252734-40, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-01-08, Publicado em 2020-01-08) Desse modo, deixando de existir os motivos que ensejaram a interposição do recurso, resta prejudicada pretensão em face da perda superveniente de objeto. À vista do exposto, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 17/01/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
23/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:50
Prejudicado o recurso
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16/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 13:30
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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