TJPA - 0805370-40.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RUAN FARIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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22/12/2024 11:53
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805370-40.2022.8.14.0017 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AUTOR DO FATO: RUAN FARIAS DA SILVA Nome: RUAN FARIAS DA SILVA Endereço: AVENIDA PAES MAGALHAES, SN, CASA AOS FUNDOS DO UNIVERSO PETS, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O fato arrolado na inicial é descrito como crime prevista na legislação penal.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciária, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para a sentença é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão prescreveu e já deveria ter sido assim declarado, anos após o termo inicial do lapso prescricional, interrompido pelo despacho de recebimento e após o prazo de suspensão.
O art. 117 do Código Penal relata o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao arrolar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: *Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;* Percebe-se que todos os fatos descritos como crimes na inicial estão prescritos, o que impede a continuidade do processo, em razão de inexistir qualquer pretensão punitiva na espécie.
Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed., 2012, pg. 375) que acerca do instituto da prescrição: *a prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.* A jurisprudência segue o entendimento acima narrado: *Apelação Criminal - Lesão Corporal Dolosa, Desobediência, Desacato e Resistência - Pedido de absolvição - Prejudicada a análise do recurso defensivo - Extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. (TJ-SP - APL: 993040263280 SP , Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 29/04/2010, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2010)* Ante o exposto, chamo o feito à ordem e decreto a extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do estado contra o réu nominado na capa, por força do art. 107, inc.
IV, 1ª parte do CPB e art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/1995.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito e seus incidentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 14 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
14/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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20/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:20
Audiência Preliminar realizada para 30/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:21
Decorrido prazo de RUAN FARIAS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:22
Audiência Preliminar designada para 30/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:50
Audiência Preliminar cancelada para 26/02/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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25/02/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 10:02
Decorrido prazo de RUAN FARIAS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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19/09/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:00
Audiência Preliminar designada para 26/02/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/09/2023 11:46
Audiência Preliminar cancelada para 11/09/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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06/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:16
Decorrido prazo de RUAN FARIAS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se a Audiência Preliminar para o dia 11/09/2023 11:20 (data/hora).
Intimem-se as partes.
Vistas ao Ministério Público.
Conceição do Araguaia, 18 de janeiro de 2023.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAzOTNiNTgtZTk1Zi00NjNhLThhYWQtMmYyNTY2MmRjYzRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d -
18/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:11
Audiência Preliminar designada para 11/09/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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07/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
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04/12/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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