TJPA - 0802683-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 04:26
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CARIN NEGRAO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARIN NEGRAO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:24
Decorrido prazo de BANPARA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:18
Decorrido prazo de CARIN NEGRAO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:09
Decorrido prazo de BANPARA em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
0802683-77.2023.8.14.0301
Vistos.
Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 22:28
Conclusos para decisão
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29/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:37
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:04
Decorrido prazo de BANPARA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:44
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:44
Decorrido prazo de CARIN NEGRAO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:43
Decorrido prazo de CARIN NEGRAO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802683-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARIN NEGRAO DOS SANTOS REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA interposta por CARIN NEGÃO DOS SANTOS em desfavor de BANPARA.
Alega a autora que foi surpreendida com uma ligação do número telefônico pertencente ao banco réu no dia 19 de outubro de 2022, às 16:46h, informando-a sobre um empréstimo consignado realizado de maneira irregular em seu nome e dando instruções sobre como proceder para realização do cancelamento do referido empréstimo.
Aduz a autora que seguiu os passos informados pela suposta atendente do banco, a qual lhe dava informações que estavam de acordo com as informações de sua conta, de seu aplicativo bancário e de seus dados pessoais, fatores que motivaram maior confiança por parte da requerente.
Contudo, concluídas as etapas de cancelamento informadas pela suposta atendente, a autora afirma que recebeu uma ligação da gerente de sua agência bancária informando que esta teria sido vítima de um golpe por meio da realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acrescenta que, ao se dirigir ao estabelecimento bancário, recebeu maiores informações sobre o ocorrido no dia 20 de outubro de 2022, tendo sido bloqueado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em sua conta dada a suspeita de golpe, o qual permanece bloqueado na conta da autora até os dias atuais.
Narra que fez uma contestação administrativa, porém obteve resposta negativa, bem como recorreu a outros meios de resolução extrajudicial sem obter a respota desejada.
Pede o requerente, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensas as cobranças das parcelas mensais referentes ao empréstimo em discussão, que forma cobradas no valor de R$1.686,16 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/).
Resta comprovado a probabilidade do direito da autora pelos documentos acostados a inicial, em especial pela comprovação dos descontos como apresentado pelo comprovante de pagamento de seu salário de IDs 85037390 e 85037391, bem como pelo boletim de ocorrência relatando o suposto golpe (ID 85037389).
Ademais, a autora junta a contestação remetida ao banco réu (ID 85037392) e os prints das ligações pelas quais ocorreu o suposto golpe, cujo número coincide com o telefone do banco requerido.
Os descontos tidos como indevidos nessa fase de cognição sumária causam sérios prejuízo a autora, visto que se trata de descontos em seus vencimentos, que detém natureza alimentar, confirmando o perigo de dano.
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos quanto ao pedido de suspensão das cobranças das parcelas relativas ao empréstimo, visto que constam elementos que evidenciam o direito do autor.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, suspensão dos descontos referentes ao empréstimo já mencionado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, visto não caracterizar cautela irreversível, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhento reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011821461646400000080839270 Doc procuração e contrato Jan 18 2023(1) Procuração 23011821461682200000080839272 Doc pessoais Jan 18 2023 Documento de Identificação 23011821461761300000080839273 Doc laudo acompanhamento psiquiatrico Jan 18 2023(3) Documento de Comprovação 23011821461795200000080839274 Doc laudo psicologico Jan 18 2023(8) Documento de Comprovação 23011821461828500000080839275 Doc extrato dos emprestimos ilegais Jan 18 2023(2) Documento de Comprovação 23011821461890500000080839276 Doc BO Jan 18 2023(7) Documento de Comprovação 23011821461924000000080839277 Doc 1 parcela desconto em folha Jan 18 2023(5) Documento de Comprovação 23011821461983900000080839278 Doc 2 parcela desconto em folha Jan 18 2023(4) Documento de Comprovação 23011821462031200000080841829 Doc comprovação banpara Jan 18 2023(6) Documento de Comprovação 23011821462075900000080841830 Doc comprovação do golpe Jan 18 2023(9) Documento de Comprovação 23011821462180000000080841831 carteira da oab Documento de Comprovação 23011821462266700000080841832 -
20/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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