TJPA - 0819326-21.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0819326-21.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA MARA TAVARES KATAOKA, GLENDA RAMALHO BLASBERG NAKAHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLENDA FERREIRA RAMALHO RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A Advogado(s) do reclamado: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO e dou fé que, analisando os autos, verifiquei que a sociedade de advogado G.
RAMALHO BLASBERG NAKAHARA, indicada na petição ID nº 143362509, não consta na procuração ID nº 147286565 juntada aos autos, logo, não possui poderes para recebimento de Alvará, razão pelo qual, nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) Ato(s) Ordinatório(s): Fica a parte interessada intimada, por meio de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração em nome da sociedade de advogado G.
RAMALHO BLASBERG NAKAHARA nos autos com poderes expressos para recebimento de Alvará Judicial, nos termos do art. 105, Caput, do NCPC, ou em caso de impossibilidade, indique a parte interessada/ procurador habilitado e os respectivos dados bancários para as providências devidas.
Santarém-PA, 25 de julho de 2025.
THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - PA -
25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:32
Decorrido prazo de MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:15
Decorrido prazo de MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 11/06/2025 23:59.
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07/07/2025 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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28/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819326-21.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA MARA TAVARES KATAOKA, GLENDA RAMALHO BLASBERG NAKAHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLENDA FERREIRA RAMALHO RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A Advogado(s) do reclamado: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 8.875,38 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
26/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0819326-21.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA MARA TAVARES KATAOKA, GLENDA RAMALHO BLASBERG NAKAHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLENDA FERREIRA RAMALHO RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A Advogado(s) do reclamado: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 9 de maio de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819326-21.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA MARA TAVARES KATAOKA, GLENDA RAMALHO BLASBERG NAKAHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLENDA FERREIRA RAMALHO RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A Advogado(s) do reclamado: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
15/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:12
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:16
Decorrido prazo de MAYARA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:54
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
20/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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