TJPA - 0806287-60.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
21/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806287-60.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 16 de julho de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 08:54
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL: 0806287-60.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, visando à desconstituição da exigibilidade de crédito oriundo de multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal, nos autos do processo administrativo FA nº 15.002.001.17-0003468, cuja inscrição em dívida ativa deu origem à execução fiscal nº 0804199-49.2021.8.14.0028.
A embargante sustentou, em síntese, as seguintes teses: i) a tempestividade dos embargos, diante da apresentação de seguro-garantia; ii) a ilegalidade do processo administrativo sancionador, por ausência de motivação e publicidade adequada da norma municipal aplicada; iii) a inexistência de infração aos direitos da consumidora, pois não houve comprovação de pedido de cancelamento da matrícula nem de infração contratual; iv) a desproporcionalidade do valor da multa, inclusive em cotejo com outros casos semelhantes tratados pela mesma autarquia.
O embargado apresentou impugnação, defendendo a legalidade do ato administrativo e requerendo a improcedência dos embargos.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi acolhido por decisão proferida sob o ID nº 84829902, o que já constitui questão superada. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Da Superação do Pedido de Efeito Suspensivo.
Conforme já deliberado em decisão de ID nº 84829902, foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução em virtude do oferecimento de apólice de seguro válida, regularmente aceita pelo juízo como garantia da execução.
Assim, a discussão quanto à suspensão da execução restou superada.
Portanto, há evidente perda superveniente do objeto de embargos de declaração, pois não há razões para alteração da decisão precedentemente exarada por este juízo.
II.2 – Do Julgamento no Estado em que se encontra.
Diante da desnecessidade de outras provas, e considerando que a controvérsia é eminentemente de direito, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” II.3 – Da Tempestividade dos Embargos.
Comprovada nos autos a formalização da garantia mediante apólice de seguro garantia (ID 28592586), sem demonstração de intimação formal sobre sua aceitação, há de se reconhecer que sequer iniciou o prazo de trinta dias previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal.
II.4 – Da Ilegalidade da Sanção Administrativa.
Da Inexistência de Infração aos Direitos da Consumidora.
No mérito do processo administrativo, constata-se que a consumidora alegou não ter conseguido cancelar a matrícula em instituição de ensino por suposta recusa da embargante.
No entanto, os documentos apresentados (IDs 28593444 – Pág. 6 e 7) não contêm assinatura ou carimbo de protocolo da instituição, revelando a ausência de prova do efetivo pedido de cancelamento.
Ademais, a consumidora assumiu, livremente, a matrícula mesmo ciente de que não possuía certificado de conclusão do ensino médio – requisito essencial para a regularidade de sua inscrição.
A responsabilidade pela ausência de documentação é exclusivamente da consumidora, não se podendo atribuir à instituição de ensino a obrigação de prever e remediar esse descumprimento contratual por parte da aluna.
Desta forma, não há demonstração de falha na prestação de serviço, tampouco de propaganda enganosa ou cláusulas abusivas que justifiquem a atuação sancionatória do PROCON.
A penalidade imposta, portanto, está dissociada da realidade fático-jurídica dos autos administrativos.
A decisão punitiva não se lastreia em prova de falha na prestação do serviço por parte da empresa, pois não há comprovação quanto ao pedido de cancelamento, assim como é de responsabilidade da consumidora a livre contratação mesmo ciente de que não detinha os documentos necessários para conclusão do quanto acertado.
Cabe ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário adentrar, no exercício do controle jurisdicional, no mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examinar, tão-somente, sob o prisma da legalidade, conforme se extrai dos ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, in verbis: "(...) O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública (...).
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial". (Direito Administrativo Brasileiro, 31.ª ed. - p. 703).
Contudo, é certo que, segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo que acarretou a produção do ato administrativo deve guardar sintonia com a situação fática que ensejou a atuação administrativa, sendo, que no caso, não houve a demonstração de conduta lesiva ao consumidor praticada pela instituição de ensino.
Ora, a consumidora pactuou livremente a contratação, comprometendo-se em apresentar a documentação exigida para sua frequência às aulas, contudo não detinha tal documento.
O descumprimento contratual não pode ser imputado à instituição de ensino, senão à própria consumidora.
Assim, a conclusão administrativa pela aplicação da penalidade carece de substrato fático-jurídico, pois não há violação da legislação protetiva às relações de consumo.
Não verifico justa causa para imposição da penalidade! Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
MULTA.
ANULAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato" (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017). 3.
No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, eis que inobservada mera formalidade, sem que houvesse prejuízo ao erário nem malversação de dinheiro público. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.380/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine.
Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.336.559/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.) Grifos nossos.
Portanto, afigura-se manifesta a ilegalidade do título executivo que se funda em ato administrativo eivado de vício de motivação, porquanto não verificada qualquer ilicitude praticada pela embargante.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, para declarar a nulidade da multa administrativa que originou a CDA nº 503/2021, desconstituindo-se, por conseguinte, a pretensão executiva fundada nessa penalidade.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito anulado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de encaminhar ao E.
Tribunal de Justiça, coma amparo no artigo 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal originária.
Ao final, arquive-se, com a devida baixa.
Marabá/PA, assinado e digitado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806287-60.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, S/N, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos.
O seguro garantia do id: Num. 28592586 - Pág. 3 está sujeito a prazo de validade, o que, segundo STJ, é considerado uma caução inidônea, com isso, intimo o embargante realizar o depósito judicial no valor do crédito discutido ou apresentar alguma outra caução idônea, sob pena de ternar sem efeito a liminar.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806287-60.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA Nome: MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA Endereço: Quadra Três, 13, 30, 30, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Embargos à execução Fiscal opostos pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA, pelo procedimento previsto Código de Processo Civil.
Argumenta o Embargante que o PROCON aplicou uma multa de 1.500 UFM’S, referente ao processo n°. 15.002.001.17-0003468, em razão de que o embargante supostamente ter realizado matrícula do consumidor, mesmo ausente o certificado de conclusão do ensino médio.
Aduz que ocorreu ilegalidade no processo administrativo, haja vista que o PROCON motivou sua decisão com base no Decreto Municipal 90/2010, sem ter apresentado o teor do decreto ou a transcrição, somente o mencionou.
Além do mais, o embargante lega que não encontrou o mencionado decreto nas dependências da prefeitura, no PROCON ou em sítios eletrônicos, configurando falta de transparência, e consequentemente ausência de contraditório e ampla defesa, o que torna o ato nulo.
Também afirma ausência de motivação, publicidade, bem como que as multas não guardam proporcionalidade havendo uma subtração excessiva do patrimônio da embargante.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles atos constitutivos e cópia dos processos administrativos tramitado perante o Procon Municipal, e prova de contratação de seguro garantia.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do Embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre a matéria o CTN, em seu artigo 151, prevê que " suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Por sua vez, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido de efeito suspensivo é quanto à exigibilidade do crédito da penalidade executada sob alegação de violação ao devido processo legal.
Sabe-se que é uma garantia do contribuinte opor embargos discutindo as nuances da relação tributária.
E, mesmo o crédito ora executado sendo decorrente de penalidade, por sua equivalência, tal característica também deve ser observada neste caso.
A par disso, destaco que é possível a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente da aplicação de penalidade, tendo em vista que permitir que atos de cobrança sejam praticados antes de garantido o direito de acesso à Justiça e de um provimento jurisdicional sobre o conteúdo da ação de exação do fisco seria o mesmo que permitir uma expropriação sumária equivalente a confisco.
Porém, também reputo que não se pode retirar a eficácia de um ato do poder público de forma pouco cuidadosa, ainda mais em se considerando que o processo judicial pode ser utilizado apenas como meio de protelar o cumprimento da obrigação tributária constituída.
Pelo que, prudente seria a utilização da caução.
Nesse sentido, por retratar a mesma questão vertida neste caso, cito o precedente a seguir: AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELA ARTESP, DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Inaplicabilidade do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ – Suspensão do crédito que se mostra possível com o oferecimento do seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos artigos 835, § 2º e 848, p. único, ambos do NCPC – Valor do seguro garantia superior ao do débito constante da inicial – Deferimento da suspensão da exigibilidade do débito até o vencimento da apólice – Recurso provido, ratificando-se a tutela recursal concedida (TJSP,2165205-81.2022.8.26.0000, DJe 16/08/2022).
Inclusive, a prestação de caução dispensa os rigores da análise quanto ao periculum in mora, visto que, independentemente do resultado do mérito, o Exequente tem a segurança de que, caso seja vencedor, seu crédito já estará assegurado.
Ademais, a manutenção dos efeitos da cobrança pode, inegavelmente, gerar consequências nefastas ao embargante, posto que a simples manutenção da inscrição de seu nome na dívida ativa do Município o impede de contatar com o poder público e outra série de restrições para o desempenho de sua atividade, pelo órgão de regulação do sistema financeiro, assim, pelas próprias circunstâncias do caso, afiro presente o perigo da demora.
Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO para fins de sobrestar a execução fiscal EM VOGA até que haja o deslinde definitivo da causa de pedir demandada nestes embargos.
Intime-se o embargado para manifestar-se quanto ao teor desta demanda, no prazo legal de 30 dias, sob pena de preclusão.
Certifique-se a Secretaria a suspensão da Execução Fiscal n°. 0804199-49.2021.8.14.0028.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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