TJPA - 0874567-06.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874567-06.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARY JANE SALES COSTA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por MARY JANE SALES COSTA.
A autora, servidora pública estadual efetiva, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), alegou que, além do tempo de serviço prestado como efetiva desde 2007, possui período anterior de contratação temporária no mesmo órgão, compreendido entre 20 de maio de 1993 e 11 de julho de 2007.
Sustentou que o somatório de ambos os vínculos lhe confere aproximadamente 29 anos e 4 meses de tempo de serviço, fazendo jus ao percentual de 45% de ATS, porém, vinha recebendo apenas 20%, configurando, em sua visão, perda remuneratória e enriquecimento ilícito do Estado.
Portanto, requereu a averbação do período trabalhado como temporária, com a correspondente majoração do ATS, além do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
A sentença recorrida, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Pará a averbar o período trabalhado como temporária na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) como de efetivo exercício e, consequentemente, determinou que o percentual de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) fosse majorado para 45%.
Além disso, condenou o Estado ao pagamento das diferenças, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Irresignado com a decisão, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (ID. 16813973), argumentando que a contratação temporária, por sua natureza excepcional e transitória, não confere direito a tais benefícios, e que a permanência da servidora em cargo temporário por um período extenso torna a contratação nula, invalidando qualquer direito à averbação.
Sustenta ainda que a concessão dos benefícios em questão a servidores temporários violaria o princípio da legalidade, e que a sentença em primeira instância está em desacordo com a jurisprudência do STF e do STJ.
Ao final, requer a reforma da sentença para que a apelada seja condenada aos encargos de sucumbência.
Apesar de devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 16813975).
O recurso foi recebido no seu duplo efeito (ID n.16814900).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação. (ID n. 17383958). É o breve relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Cinge-se análise da questão se acertada ou não a sentença que jugou procedente o pedido da apelada, garantindo-lhe a contagem do tempo de serviço prestado na condição de temporária para fins de cálculo e pagamento do adicional de tempo de serviço, bem como os valores retroativos não prescritos.
No caso em apreço, observo que a apelada é, atualmente, servidora efetiva, tendo antes prestado serviço ao Estado do Pará como servidora temporária, cujo vínculos precários ocorreram de 20/05/1993 a 11/07/2007.
Entretanto, a Administração pública vem desconsiderando o tempo de serviço temporário da autora no que se refere ao pagamento do adicional do tempo de serviço.
O apelante aduz que o pedido pleiteado pela autora viola o princípio da legalidade (art. 70, caput, da CF), pois tenta aplicar, de forma indevida, ao servidor contratado temporariamente os artigos 70 e 131 do RJU, sendo que o RJU somente se aplica àquele que ingressou nos quadros funcionais estatais por concurso público.
Constato que não assiste razão ao argumento levantado pelo apelante, uma vez que o pagamento de adicional por tempo de serviço com base em tempo de serviço prestado sob vínculo temporário já é matéria pacificada nesta Corte.
Essa compreensão decorre da interpretação conjugada dos artigos. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual), senão vejamos: “Art. 70 – Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. §1º - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, QUALQUER QUE TENHA SIDO A FORMA DE ADMISSÃO ou de pagamento. (grifei) (...)” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício até o máximo de 12 (doze). §1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo nas seguintes proporções: I – Aos três anos, 5%; II – Aos seis anos, 5% - 10%; III – Aos nove anos, 5% - 15%; IV – Aos doze anos, 5% - 20%; V – Ao quinze anos, 5% - 25%; VI – Aos dezoito anos, 5% - 30%; VII – Aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII – Aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX – Aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X – Aos trinta anos, 5% - 50%; XI – Aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII – Aos trinta e seis anos, 5% - 60% §2º - o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.” Desse modo, conforme ordenamento jurídico mencionado, não há de se estabelecer diferença entre servidor temporário, comissionado e efetivo, no sentido de recebimento da referida vantagem, pois o tempo de serviço público exercido pela autora deve ser considerado independente da forma de admissão ou pagamento.
Assim, a apelada fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 3 (três) anos de serviço público prestado.
No mais, o Estado do Pará afirma em suas razões recursais que o contrato temporário é nulo em razão do excesso de prazo, decorrente de sucessivas prorrogações, logo não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o direito à percepção dos salários e o levantamento dos depósitos de FGTS.
Contudo, não merece acolhimento a alegação do apelante sobre não produção de efeitos jurídicos de contrato temporário nulo decorrente de sucessivas renovações, visto que a afirmação do STF sobre o Tema 916 e ao Tema 551, estão assentadas sobre situações fático-jurídicas totalmente diversas, de forma que inexistem nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários.
No mesmo sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS EFETIVAS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO AO ESTADO DO PARÁ SOB VÍNCULO PRECÁRIO (TEMPORÁRIAS) PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM PARCIALMETE CONCEDIDA. 1.
Esta Sessão de Direito Público vem reiteradamente proclamando que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Na presente hipótese as impetrantes, atualmente servidoras estatutárias (efetivas), prestaram serviços ao Estado do Pará como servidoras temporárias, cujos vínculos precários iniciaram: 01/08/1995, 20/12/1993 e 01/08/1997.
Não obstante contabilizem tempo de serviço público anterior, na condição de servidoras temporárias, a administração vem lhes pagando o ATS desconsiderando o tempo de serviço relativo aos vínculos precários em contrariedade com a legislação estadual e descompaso com a jurisprudência desta Corte Estadual. 3.
Os documentos comprobatórios fornecidos pelas próprias impetrantes não permitem, de plano, vislumbrar a existência de tempo de serviço público total suficiente para concessão do ATS no percentual de 40% como pleitearam. 4.
Nesse contexto, as impetrantes possuem direito líquido e certo de computarem, para efeito de perceberem o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias, devendo, bem por isso, o referido ATS ser recalculado em consonância com a totalidade do tempo de serviço público que possuírem, independentemente da forma de admissão ou pagamento (efetivo/temporário), pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento previsto pelo art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94, logicamente que desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). 5.
Não merece ser acolhida a alegação estatal acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF no Tema 916 está assentada sobre outra situação fático-jurídica totalmente diversa que é o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), demais disso inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de tal forma que o elastecimento interpretativo pretendido deverá ser manifestado pelo próprio STF. 6.
O argumento do ente público relativo a ausência de recursos financeiros para fazer frente ao pagamento pleiteado carece de provas concretas da alegada incapacidade orçamentária e financeira.7.
No caso em questão, em razão do tempo de serviço comprovado, os impetrantes fazem jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 40% (art. 131, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 5.810/94).8.
Segurança parcialmente concedida para reconhecer em favor das impetrantes o direito líquido e certo de terem computado, para efeito de percepção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias consoante o permissivo dos artigos 70 c/c 131, § 1º, da Lei nº 5.810/94, pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento legalmente previsto (art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94), desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94) (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0804332-15.2020.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – Seção de Direito Público – Julgado em 04/08/2020) Portanto, mantenho a sentença do Juízo a quo em todos os sentidos.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser mantida em todos os termos a sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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