TJPA - 0874567-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874567-06.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY JANE SALES COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITOS.
Requerente : MARY JANE SALES COSTA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerida ESTADO DO PARÁ, contra a sentença de ID. 89193676, em que o juízo julgou procedente o pedido autoral de obter a averbação do período em que a Autora exerceu função temporária como de efetivo serviço, e a majoração e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 45% sob a atual remuneração da Autora.
Em suas razões recursais de ID. 91850074, o Embargante alegou, em síntese, que houve omissão, pois o Juízo não teria se manifestado em relação a tese defensiva arguida quanto à posição do STF.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, que visava rediscutir matéria de mérito (ID. 91963940). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a omissão apontada.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo, ao decidir pela procedência do pedido autoral, fundamentou exaustivamente seu entendimento com base na legislação pátria e na jurisprudência recente acerca da matéria, de que para fins de contagem/averbação de tempo de serviço, não há distinção quanto à forma de ingresso e admissão do servidor na Administração Pública, se temporário, comissionado ou efetivo.
E de modo igualmente fundamentado, também expôs seu entendimento acerca da impossibilidade de considerar o tempo de serviço de trabalho temporário da Embargada, com base na suposta nulidade do contrato decorrente das sucessivas prorrogações, diante da tese fixada no julgamento do Tema 191 da Repercussão Geral do STF, aplicada por analogia ao presente caso.
Logo, diante disso, não há que se falar em omissão da sentença, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
01/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0874567-06.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY JANE SALES COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITOS.
Requerente : MARY JANE SALES COSTA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA MARY JANE SALES COSTA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO e PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), ocupando o cargo de Professor Classe I, com início das suas funções em 01/08/2007, possuindo aproximadamente 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de tempo de serviço.
Alega que antes de iniciar seu vínculo como servidora efetiva, exerceu a função de professor mediante contrato temporário na Secretaria de Estado de Educação, no período de 20/05/1993 a 11/07/2007, perfazendo um tempo total de efetivos serviços de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses, aproximadamente.
Afirma que se considerada a soma do período como servidora efetiva e temporária, estaria com um tempo de efetivo exercício de aproximadamente 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses, com direito ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 45%.
Contudo, diz que de acordo com os contracheques mais recentes, recebe apenas 20% de ATS, tendo uma perda salarial mensal de 25% sobre a sua remuneração, o que caracteriza enriquecimento ilícito do Estado.
Requer, portanto, a condenação do Estado do Pará a averbar o período em que trabalhou como temporária, com a implementação do Adicional de Tempo de Serviço devido, bem como, ao pagamento retroativo e das parcelas vincendas.
Pleiteou ainda a concessão de tutela de evidência, para que seja determinada a imediata implementação do adicional de tempo de serviço considerando o período como servidora temporária.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 79290789).
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID. 81986863), alegando, em suma, a impossibilidade de averbação do tempo de serviço em regime temporário, e que em virtude das reiteradas renovações do contrato de trabalho da Autora, tais contratos são nulos, e por consequência, sem produção de efeitos jurídicos.
Parte autora ofertou réplica (ID. 82069868).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID. 83096356).
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 83145440.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora, professora efetiva da rede pública estadual de ensino, a averbação do tempo de serviço em que trabalhou sob o vínculo temporário, com o incremento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 45% e o pagamento das parcelas pretéritas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora comprova que trabalhou no Estado sob o vínculo temporário de contrato, exercendo a função de Professora pelo período de 20/05/1993 a 11/07/2007, tendo, posteriormente, em função de aprovação em concurso público, tomado posse no cargo efetivo de Professora, a partir de 01/08/2007, conforme declaração emitida pela SEDUC (ID. 79089118).
Desta feita, aduz possuir direito à contagem e averbação do tempo de serviço em que laborou como temporária, para fins de recebimento de Adicional por Termo de Serviço.
Também comprova mediante os contracheques juntados, que até a data do ajuizamento desta ação, recebe ATS no percentual de 20% (ID. 79089119).
Entende, contudo, que deveria receber ATS no percentual de 45%, caso fosse considerado e somado ao seu tempo de efetivo serviços prestados para o Estado, o tempo em que laborou como temporária.
O requerido, por seu turno, defende a impossibilidade de considerar para fins de ATS o tempo em que a Autora trabalhou sob o contrato temporário, porque segundo ele, o art. 4º da LC nº 07/91, prevê que o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente é de natureza administrativa, sendo que os servidores temporários estão submetidos, no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará Lei nº 5.810/94.
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Aduz ainda o ente estatal, que o contrato temporário sobre o qual laborou a Autora pelo período descrito nos autos é nulo, pois mantido por meio de sucessivas prorrogações contratuais, ultrapassando o limite temporal de 02 anos estabelecido na LC nº. 07/91.
Acerca da matéria, vejamos o que preceitua a Lei Estadual nº.
Lei nº 5.810/94, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, sobre o direito à percepção e contagem do Adicional por Tempo de Serviço.
Dispõe o RJU, em seus artigos 70 e 131, respectivamente: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. [...] Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). (GRIFOS NOSSOS).
Depreende-se, com base na leitura dos dispositivos legais acima transcritos, mormente pelo §1º do art. 70, não haver, para fins de contagem de tempo de serviço, distinção quanto à forma de ingresso e admissão do servidor na Administração Pública, se temporário, comissionado ou efetivo.
Logo, constato fazer jus faz a Autora à majoração no percentual da ATS atualmente recebida, para que se considere o tempo em que laborou como temporária, tempo esse devidamente comprovado nos autos conforme já visto.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento firmado e reiterado pela Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Pará, conforme os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção [...] (3233271, 3233271, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2020-06-15, Publicado em 2020-07-10).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
CONCEDIDA SEGURANÇA A UNANIMIDADE. (7571894, 7571894, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-12-14, Publicado em 2021-12-15).
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos (7300055, 7300055, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-06).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ, LEI 5810/94, ART. 70.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1- O adicional de tempo de serviço é devido a todo servidor público do Estado que tenha efetivamente laborado, inteligência do art. 70 da Lei 5810/94. 2- Reconhecida a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contra a Fazenda Pública, estando atingidas as prestações anteriores a esse período contado do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 09 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (7348416, 7348416, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido [...] (7138352, 7138352, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-01).
E não venha alegar o Estado do Pará a impossibilidade de considerar o tempo de serviço de trabalho temporário da Autora, com base na suposta nulidade do contrato decorrente das sucessivas prorrogações, pois se sabe que a tese fixada no julgamento do Tema 191 da Repercussão Geral do STF, a qual aplico por analogia ao presente caso, foi pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001), que deixando a competência dos Tribunais Ordinários a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto, dá suporte a um inexorável: “efeito residual de um contrato nulo” – nas palavras do Min.
Dias Toffoli, redator para o acórdão do RE n° 596.478/RR.
O Princípio da Legalidade consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia. É cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
Assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Além da previsão incerta na n°. 5.810/94, quanto à delimitação do tempo de serviço e recebimento do ATS, frisa-se que a CF/88 garante-se os direitos sociais a todo trabalhador, consoante art. 39, § 3°, da CF, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 2º - (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante do permissivo constitucional, é de se concluir que a Requerente faz jus à averbação do tempo de serviço prestado como contratada temporária, direito que decorre da própria norma de regência, como também dos precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado alhures transcritos.
Quanto ao argumento do Estado de impossibilidade de incorporação do ATS de temporário tendo em vista a vinculação da Administração ao princípio da Legalidade, sobreleva ressaltar que, malgrado tal restrição, somente podendo a Administração Pública fazer aquilo que a lei determina, há permissivo legal para tanto, conforme visto pelos arts. 70 e 131, do RJU, motivo pelo qual insubsistente tal argumento.
Logo, o tempo em que a servidora prestou serviço como temporária no serviço público estadual deve ser levado em conta para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço, devendo este ser contabilizado e posteriormente incorporado sobre a remuneração, no percentual equivalente somando ao tempo já prestado na qualidade de servidora concursada efetiva, e com o devido reflexo em suas demais gratificações, como férias e décimo-terceiro salário.
E diante disso, faz jus também a Autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas do pagamento a menor do ATS, cujo pagamento deverá observar os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, nos termos da prescrição quinquenal que rege as dívidas em desfavor da Administração Pública.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ à averbação do período em que a Autora exerceu a função temporária na SEDUC como de efetivo serviço, e por conseguinte, a majoração e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 45% sob a atual remuneração da Autora, e com os devidos reflexos em suas demais parcelas, como férias e décimo-terceiro salário, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o ente estatal ao pagamento das diferenças do ATS pagas a menor à Autora, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3 -
26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:18
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0874567-06.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY JANE SALES COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante a juntada do parecer de ID. 83096356, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que nos autos há a concessão de Justiça Gratuita, no despacho inicial, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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